Acórdão nº 089/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………… intentou acção administrativa comum contra o Instituto de Segurança Social, IP, peticionando a sua condenação ao pagamento de 36.856,30€ «correspondentes à diferença entre o vencimento da categoria de que era titular e o correspondente ao cargo de Coordenadora das Tesourarias do CDSS do Porto, cujas funções desempenhou de facto desde 1 de Dezembro de 2002 até 28 de Fevereiro de 2006», acrescida dos juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 02/04/2013 (fls.184/190), determinou a convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial.
1.3.
O mesmo Tribunal, por acórdão de 20/05/2014 (fls. 235/261), julgou procedente a acção.
1.4.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 11/09/2015 (fls. 325/342), decidiu: Conceder «provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a presente acção administrativa especial, absolvendo a entidade recorrente do pedido».
1.5.
É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, «com vista a uma melhor e claramente necessária aplicação do direito, ou seja, com vista a uma decisão que aplique o direito à realidade factual dada como provada».
1.6.
O demandado sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do...
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