Acórdão nº 0495/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……….. intentou acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pedindo (1) a declaração de nulidade ou a anulação do acto que homologou a lista de graduação do concurso para provimento de vagas na Secção de Contencioso Administrativo deste STA, aberto pelo Aviso n.º 8997-B/2013, publicado na 2.ª Série do DR, de 12/07/2013, e a (2) condenação do Conselho a praticar o acto devido, correspondente à reformulação das pontuações parciais atribuídas à Autora, atribuindo-lhe mais 11 pontos, e à alteração da mencionada lista de graduação por forma a ser classificada no lugar que lhe compete.

1.2. Pelo acórdão deste Tribunal, em secção, de 14.07.2015, a acção foi julgada parcialmente procedente.

1.3. Inconformados, recorrem autora e demandado.

1.4.

A autora conclui nas suas alegações: «1.ª O Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre a questão expressamente alegada pela aqui Recorrente, da violação pelo júri, e consequentemente pelo R., aqui Recorrido, do dever de divulgação atempada (anterior à apresentação das candidaturas) de todos os parâmetros de avaliação curricular dos candidatos, pelo que o douto acórdão é nulo por força do artigo 615.º n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

  1. Caso improceda a alegação antecedente, então deverá concluir-se pela ilegalidade da sentença recorrida, uma vez que o júri comprovadamente não divulgou, antecipadamente em relação à apresentação das candidaturas como a isso estava obrigado, os parâmetros pelos quais procedeu à avaliação dos elementos curriculares dos candidatos, designadamente as concretizações dos critérios legais e regulamentares do concurso (como lhes chamou o Tribunal a quo).

  2. O acórdão recorrido, ao não reconhecer a violação aquele limite temporal imposto pelo princípio da imparcialidade consagrado nos artigos 6.º do CPA na versão aplicável à data dos factos, e 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da Constituição, deve ser revogado e substituído por decisão que se mostre fiel ao referido princípio.

  3. A interpretação do júri sobre o conceito de idoneidade e a sua aplicação à Recorrente, confirmadas pelo CSTAF ao homologar o parecer, corresponde a uma flagrante e grave violação da lei, uma vez que desde logo a letra do ponto 2. al. f) (IV) do Aviso de abertura do concurso impõe ao júri que proceda num primeiro momento a um juízo — e revele a sua motivação — sobre o caráter estigmatizante ou não da infração em concreto, e só depois, concluindo por este caráter altamente censuratório, proceda ao desconto na pontuação resultante da avaliação global dos elementos curriculares dos curricula dos candidatos.

  4. O acórdão recorrido ao considerar improcedente a pretensão de anulação do ato impugnado com este fundamento, incorre no desvalor jurídico apontado ao ato.

  5. O douto aresto recorrido ao não reconhecer a ilegalidade da deliberação homologatória na parte em que aceitou a subtração de 10 pontos à pontuação resultante da ponderação do curriculum da ora Recorrente à luz do ponto 2. al. f) (iv), do Aviso do Concurso, bem como a consequente invalidade da lista de graduação final dos candidatos, baseou-se numa interpretação e aplicação do art. 69.º, n.º 2, al. f) do ETAF e do referido ponto 2. al. f) (iv) inconstitucionais das normas, ofendendo direta e materialmente os arts. 29.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição.

  6. Ainda que se encontrasse fundamento constitucional e legal para a interpretação e aplicação de tais normas, o que não se acha na motivação do douto acórdão recorrido, sempre teria de se concluir pela invalidade da decisão impugnada por violação do princípio da proporcionalidade com assento nos artigos 5.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição, atenta a manifesta desproporção e inadequação dos efeitos concretos dessa aplicação na esfera jurídica da A. ora Recorrente, e os objetivos (ou racional de interesse público) que com aquelas disposições se pretende alcançar.

  7. O acórdão recorrido, ao não reconhecer a ilegalidade do ato impugnado com estes fundamentos, inquinou-se com os mesmos vícios.

    Razões pelas quais, e pelas que, faltando, serão decerto supridas pelo conhecimento, prudência e sabedoria de V. Ex.as Senhores Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se o mesmo por decisão que considere procedente a ação administrativa pelos fundamentos aqui alegados, e, em consequência: (a) anulada ou declarada nula a deliberação do CSTAF de 25 de março de 2014 que homologou a lista de graduação dos candidatos, ata e parecer do júri, no concurso publicitado no Aviso n.º 8997-B/2013, de 12 de julho de 2013 do mesmo Conselho, publicado no DR, 2 Série, n.º 133, de 12 de julho de 2013, suprimindo-se dela as ilegalidades e inconstitucionalidades que a afetam; (b) cumulativamente, ser condenado o CSTAF no ato legalmente devido correspondente à reformulação, pelas razões alegadas e demonstradas, das pontuações parciais atribuídas à aqui Recorrente não só em relação à matéria que conduziu à procedência parcial da ação administrativa nos termos do acórdão recorrido, mas também ao aqui alegado; (c) devendo ainda e em consequência o CSTAF ser condenado a alterar a lista de graduação do concurso, passando a aqui Recorrente para a posição correspondente à pontuação global corrigida, com as demais consequências, designadamente de nomeação e provimento com efeitos reportados à data da primeira vaga entretanto ocorrida suscetível de ser preenchida».

    1.5.

    O demandado conclui nas suas alegações: «

    1. A não referência expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF, concretamente, a não referência a uma segunda Pós Graduação frequentada, com êxito, pela Autora, não equivale à não ponderação da mesma.

    2. A avaliação, global, que o júri e o CSTAF fizeram do percurso universitário e pós-universitário da Autora, da qual resultou a atribuição de 3,5 pontos — só foi ultrapassada pelos candidatos B……. (5 pontos), C………. (5 pontos), D……….. (5 pontos), todos titulares do grau académico de Doutor.

    3. Ou seja, apenas aos candidatos titulares do grau de Doutor foi atribuída a classificação máxima neste item (5 pontos).

    4. No mesmo sentido e pressuposto, a Autora também foi ultrapassada, neste item, pela candidata E…………. (4 pontos), pois esta candidata é titular do grau de Mestre.

    5. Assim, da análise do parecer do júri no item em apreço, é possível concluir e aceitar que o júri e o CSTAF não pudessem atribuir à Autora uma classificação igual à dos candidatos que têm grau de Mestre ou Doutor, títulos académicos de nível superior e por isso mesmo reveladores de um percurso universitário e pós-universitário de maior qualidade e/ou excepcionalidade.

    6. Assim como se deve concluir e aceitar que do mesmo parecer resulta, após confronto com todos os outros candidatos, que a avaliação dada ao currículo universitário e pós-universitário da Autora corresponde ao máximo atribuído neste item aos candidatos que não são titulares do grau de Mestre ou Doutor ou seja, 3,5 pontos (v.g. F…….. e G………..).

    7. Atente-se que, quanto à candidata F………., que tem nota mais alta de licenciatura do que a Autora, realizou uma Pós Graduação, e não é titular do grau de Mestre, também foi valorada em 3,5 pontos.

    8. Assim como, o candidato G……….., que tem a mesma nota de licenciatura que a Autora, e que comprovou a frequência com aproveitamento do 1º ano do 2.º ciclo de estudos, e não a sua conclusão, foi também valorado em 3,5 pontos, porque não é titular do grau de Mestre.

    9. Face a todo o exposto, pese embora apenas conste expressamente do texto do parecer do júri uma das duas Pós Graduações realizadas pela Autora.

    10. Não sendo o número de Pós Graduações realizadas determinante na avaliação deste item, porque a quantidade de Cursos de Pós Graduação não é atributiva de uma qualificação académica superior i.e. Mestre ou Doutor.

    11. E tendo a Autora obtido a classificação máxima que poderia obter atendendo ao seu currículo universitário e pós-universitário — cfr. artigos 8.º a 14.º supra.

    12. Importa concluir que a deliberação do CSTAF impugnada nos presentes autos não padece de erro quanto aos pressupostos de facto, tal como entendeu o aresto recorrido.

    13. Revelando-se, face a todo o exposto, absolutamente inútil a condenação do CSTAF a praticar novo acto de classificação.

    14. Pois, não só da análise comparativa da avaliação deste item, (cfr. fls. 29 a 36 do parecer final do júri, a fls. 239-332 do processo administrativo instrutor) resulta que outra avaliação não poderia ser dada à Autora, mesmo que a segunda Pós Graduação por si realizada constasse do parecer (cfr. artigos 8.° e 14.° supra).

    15. Como a repetição do acto de classificação redundaria num acto de conteúdo idêntico ao que foi anulado pelo Douto Acórdão da Secção».

      1.6.

      O demandado contra-alegou o recurso da autora, concluindo: «

    16. Nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d) do CPC, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar”, violando, assim, o dever, que lhe impõe o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

    17. Ora, o Tribunal não deixou de conhecer de “todas as questões” invocadas pela Recorrente, antes sobre elas se pronunciou, mas em sentido diverso do propugnado pela Recorrente.

    18. Os fatores de graduação e as respetivas ponderações foram definidos, por remissão para as normas que os preveem, artigos 61.º e 66.º do ETAF, não só na deliberação do CSTAF de 9 de Julho de 2013, como também no Aviso de Abertura do concurso, publicado no Diário da República, portanto em momento anterior ao conhecimento das candidaturas.

    19. E, num segundo momento, na fundamentação da...

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