Acórdão nº 01227/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A ora recorrente A…………… SA veio deduzir oposição no processo de execução fiscal que lhe foi instaurado pela Fazenda Pública relativo a coimas invocando a nulidade do processo de contra-ordenação devido à aplicação de diversas coimas às infracções em concurso não tendo sido efectuado o cúmulo jurídico o que entende devia ter sido feito.

Por decisão judicial de 27/11/2012 foi rejeitada liminarmente a oposição.

Não se conformando a oponente A………. recorre para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões, a fls. 181/182: «I. O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que ordenou a rejeição liminar da oposição apresentada com fundamento em que a oposição não constituiria o meio processual da decisão de aplicação da coima e que tal meio seria constituído pelo recurso nos termos do art. 80º do RGIT.

  1. A ora Recorrente não poderia ter apresentado o recurso previsto no invocado art. 80º do RGIT porque nunca foi notificada da decisão de aplicação das coimas.

  2. A Oposição foi apresentada pela ora Recorrente com base em tal pressuposto tendo ficado bem claro na p.i. que o Serviço de Finanças de Oeiras — 3 não tinha procedido a tal notificação (vide artigos 8 a 13 da p.i.), não obstante a ora Recorrente ter apresentado defesa e pedido a aplicação do concurso de contra-ordenações nos termos previsto no art. 25º do RGIT (redacção ao tempo) e porque a própria AT reconhece que as regras de tal concurso são aplicáveis, na Circular 11/2011-11 da DCAIEC que consta do endereço electrónico http://www.dgaiec.min-financas.pt/NRlrdonlyres/811D1A83-1FB9-4119-832FAEA76 1 086D03/0/Circular n 11/1201-II.pdf.

  3. A Recorrente apresentou a Oposição nos termos da al. h) do nº 1 do art. 2 do CPPT, ou seja, com fundamento, como aí consta, em “ da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação” V. Ao decidir-se pelo indeferimento liminar da Oposição, o Tribunal a quo nega à ora Recorrente o direito de ver anuladas as coimas por ilegalidade.

  4. De facto, à Recorrente nunca foi dada a possibilidade de apresentar o recurso das mesmas ao abrigo do art. 8 do RGIT como pretende o Tribunal a quo. Ademais, VII. Reconhece o Tribunal Recorrido - e bem - que a falta de notificação da decisão nos processo de contra-ordenação é motivadora de nulidade das mesmas.

  5. Mas, se a Recorrente não invocasse tal nulidade em sede de Oposição e...

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