Acórdão nº 0819/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo: A………, Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 21 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA no montante de € 15.428,97, relativos ao ano de 2005, e de juros compensatórios no montante de € 1.676,13.

Alegou, tendo concluído como se segue: A. A sentença que recaiu sobre a impugnação judicial considerou o seguinte: “…o montante respeitante ao Imposto Automóvel (IA), pago pelo sujeito passivo revendedor (Impugnante), adquirente de veículos em segunda-mão através de transacção intracomunitária, não deve ser incluído no cálculo do IVA devido pela transmissão dos veículos em Portugal.

Assim sendo, considero improcedente a presente Impugnação.” B. E é sobre a decisão de “...

o montante respeitante ao Imposto Automóvel pago pelo sujeito passivo revendedor (Impugnante), adquirente de veículos em segunda-mão através de transacção intracomunitária, não deve ser incluído no cálculo do IVA devido pela transmissão dos veículos em Portugal”, que a Impugnante não concorda, pelo que interpõe o presente recurso.

  1. No entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, vertido na sentença recorrida, a sua decisão assenta em: - a lei não diz que o IA deve ser adicionado ao preço de compra, a lei só manda adicionar o IVA; - só por analogia se poderia adicionar o IA, não sendo possível a integração analógica dado estarmos a tratar de uma norma relativa à incidência; - quando se paga o IA, já o veículo pertencia a quem o comprou; - se o legislador quisesse incluir o IA no preço de compra tê-lo-ia dito.

  2. Salvo o devido respeito, a impugnante, ora recorrente, não pode deixar de manifestar a sua total discordância quanto a este entendimento, logo quanto ao conteúdo da sentença, considerando que a mesma faz uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis.

  3. Senão Vejamos, Todas as aquisições das viaturas constantes do Relatório de Inspecção Tributária, foram registadas na contabilidade da recorrente, pelos respectivos valores de aquisição, e posteriormente vendidas, nas datas e pelos valores constantes no Anexo II.

  4. A recorrente procedeu ao pagamento do Imposto Automóvel (IA) com vista à legalização das viaturas, tendo liquidado o IVA pela diferença entre o preço de compra e o preço de venda final.

  5. Ora, as viaturas foram adquiridas usadas, pelo que aplicou a recorrente na venda dessas viaturas o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, previsto no Decreto-Lei n° 199/96 de 18 de Outubro, liquidando o IVA pela respectiva margem de lucro obtida, calculada nos termos do art. 16° do Código do IVA (CIVA) e do art. 4° n° 1 do DL n° 199/96 de 18 de Outubro.

  6. De acordo com o estipulado no artigo 4°, n°1 do Regime Especial, para determinar o valor tributável da transmissão (revenda) dos veículos em Portugal, o preço de venda relevante para determinar a margem sobre que incide o IVA (critério da margem) é determinado de acordo com o artigo 16° do Código do IVA.

    I. É o disposto no artigo 16°, nº 5, al. a) do Código do IVA que levanta a questão de saber se o Imposto Automóvel se inclui no referido valor de venda.

  7. Resulta do artigo 16°, n°5 do CIVA, que o valor tributável das transmissões de bens sujeitas a imposto incluirá os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado.

  8. Nesta conformidade, coloca-se a questão de saber se o montante respeitante ao Imposto Automóvel (IA), pago pelo sujeito passivo revendedor, adquirente de veículos em segunda-mão através de transacção intracomunitária, deve ou não ser incluído no cálculo do IVA devido pela transmissão dos veículos em Portugal.

    L. Na interpretação da referida disposição importa atender à sua “ratio legis”, e bem assim à interpretação dada pelos órgãos comunitários às disposições das directivas das quais foram transpostas as normas internas de cuja aplicação depende a solução a dar à questão em análise.

  9. O artigo 16°, n°5 al. a) do CIVA, apenas tem aplicação no caso de ser o adquirente final a suportar o imposto.

  10. Ora, o Imposto Automóvel (IA) é um imposto suportado pelo revendedor dos automóveis, enquanto adquirente dos mesmos, independentemente de qualquer transmissão posterior e em momento distinto e necessariamente anterior a tal transmissão.

  11. Para revender o veículo automóvel, o revendedor tem de proceder à sua inscrição na Conservatória do Registo Automóvel não o podendo fazer sem a liquidação do Imposto Automóvel (IA) devido.

  12. Assim, resulta evidente que o Imposto Automóvel (IA) e o IVA liquidado em virtude da posterior transmissão do veículo são impostos autónomos, liquidados e pagos em momentos distintos e cuja exigibilidade decorre de factos geradores de impostos diversos.

  13. Por outro lado, apenas excluindo o Imposto Automóvel (IA) do valor tributável, da transmissão posterior é possível tributar a real margem de lucro do revendedor - e só assim se verifica uma efectiva tributação pela margem em sede de IVA.

  14. Do exposto resulta evidente que não se pode deixar de considerar que o Imposto Automóvel (IA) não está incluído no artigo 16°, n°5, al. a) do CIVA, em consequência não releva...

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