Acórdão nº 0819/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo: A………, Lda, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 21 de Janeiro de 2015, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA no montante de € 15.428,97, relativos ao ano de 2005, e de juros compensatórios no montante de € 1.676,13.
Alegou, tendo concluído como se segue: A. A sentença que recaiu sobre a impugnação judicial considerou o seguinte: “…o montante respeitante ao Imposto Automóvel (IA), pago pelo sujeito passivo revendedor (Impugnante), adquirente de veículos em segunda-mão através de transacção intracomunitária, não deve ser incluído no cálculo do IVA devido pela transmissão dos veículos em Portugal.
Assim sendo, considero improcedente a presente Impugnação.” B. E é sobre a decisão de “...
o montante respeitante ao Imposto Automóvel pago pelo sujeito passivo revendedor (Impugnante), adquirente de veículos em segunda-mão através de transacção intracomunitária, não deve ser incluído no cálculo do IVA devido pela transmissão dos veículos em Portugal”, que a Impugnante não concorda, pelo que interpõe o presente recurso.
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No entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, vertido na sentença recorrida, a sua decisão assenta em: - a lei não diz que o IA deve ser adicionado ao preço de compra, a lei só manda adicionar o IVA; - só por analogia se poderia adicionar o IA, não sendo possível a integração analógica dado estarmos a tratar de uma norma relativa à incidência; - quando se paga o IA, já o veículo pertencia a quem o comprou; - se o legislador quisesse incluir o IA no preço de compra tê-lo-ia dito.
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Salvo o devido respeito, a impugnante, ora recorrente, não pode deixar de manifestar a sua total discordância quanto a este entendimento, logo quanto ao conteúdo da sentença, considerando que a mesma faz uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis.
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Senão Vejamos, Todas as aquisições das viaturas constantes do Relatório de Inspecção Tributária, foram registadas na contabilidade da recorrente, pelos respectivos valores de aquisição, e posteriormente vendidas, nas datas e pelos valores constantes no Anexo II.
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A recorrente procedeu ao pagamento do Imposto Automóvel (IA) com vista à legalização das viaturas, tendo liquidado o IVA pela diferença entre o preço de compra e o preço de venda final.
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Ora, as viaturas foram adquiridas usadas, pelo que aplicou a recorrente na venda dessas viaturas o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, previsto no Decreto-Lei n° 199/96 de 18 de Outubro, liquidando o IVA pela respectiva margem de lucro obtida, calculada nos termos do art. 16° do Código do IVA (CIVA) e do art. 4° n° 1 do DL n° 199/96 de 18 de Outubro.
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De acordo com o estipulado no artigo 4°, n°1 do Regime Especial, para determinar o valor tributável da transmissão (revenda) dos veículos em Portugal, o preço de venda relevante para determinar a margem sobre que incide o IVA (critério da margem) é determinado de acordo com o artigo 16° do Código do IVA.
I. É o disposto no artigo 16°, nº 5, al. a) do Código do IVA que levanta a questão de saber se o Imposto Automóvel se inclui no referido valor de venda.
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Resulta do artigo 16°, n°5 do CIVA, que o valor tributável das transmissões de bens sujeitas a imposto incluirá os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado.
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Nesta conformidade, coloca-se a questão de saber se o montante respeitante ao Imposto Automóvel (IA), pago pelo sujeito passivo revendedor, adquirente de veículos em segunda-mão através de transacção intracomunitária, deve ou não ser incluído no cálculo do IVA devido pela transmissão dos veículos em Portugal.
L. Na interpretação da referida disposição importa atender à sua “ratio legis”, e bem assim à interpretação dada pelos órgãos comunitários às disposições das directivas das quais foram transpostas as normas internas de cuja aplicação depende a solução a dar à questão em análise.
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O artigo 16°, n°5 al. a) do CIVA, apenas tem aplicação no caso de ser o adquirente final a suportar o imposto.
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Ora, o Imposto Automóvel (IA) é um imposto suportado pelo revendedor dos automóveis, enquanto adquirente dos mesmos, independentemente de qualquer transmissão posterior e em momento distinto e necessariamente anterior a tal transmissão.
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Para revender o veículo automóvel, o revendedor tem de proceder à sua inscrição na Conservatória do Registo Automóvel não o podendo fazer sem a liquidação do Imposto Automóvel (IA) devido.
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Assim, resulta evidente que o Imposto Automóvel (IA) e o IVA liquidado em virtude da posterior transmissão do veículo são impostos autónomos, liquidados e pagos em momentos distintos e cuja exigibilidade decorre de factos geradores de impostos diversos.
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Por outro lado, apenas excluindo o Imposto Automóvel (IA) do valor tributável, da transmissão posterior é possível tributar a real margem de lucro do revendedor - e só assim se verifica uma efectiva tributação pela margem em sede de IVA.
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Do exposto resulta evidente que não se pode deixar de considerar que o Imposto Automóvel (IA) não está incluído no artigo 16°, n°5, al. a) do CIVA, em consequência não releva...
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