Acórdão nº 01146/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Data03 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA, inconformada, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datado de 22 de Maio de 2015, que convidou a Impugnante para no prazo de 10 dias vir aos autos liquidar o montante da taxa de justiça inicial em falta.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1ª O objeto do presente recurso cinge-se à fixação do valor da causa no despacho recorrido, sendo a taxa de justiça inicial remanescente uma sua inelutável consequência.

  1. O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação. Constitui uma mera soma aritmética dos VPT dos 10 prédios, sem indicar, sequer, a norma jurídica em que se baseia, procurando segurança na legitimidade conferida ao juiz de fixar o valor da causa nos termos do artigo 306.° do CPC. Reitera-se, a fixação do valor não está fundamentada.

  2. O juiz realiza uma soma aritmética dos valores patrimoniais arbitrariamente fixados pela AT, ora Recorrida, de forma automática, acrítica e infundada.

    Sendo que, 4ª A aludida interpretação ofende a regra básica da fixação do valor das causas pois não corresponde ao benefício que se pretende obter ou à utilidade económica do pedido.

  3. A única interpretação da expressão “valor contestado”, constante da alínea c) do n.°1 do artigo 97º-A do CPPT, conforme à lei e à Constituição será aquela que a faz corresponder ao imposto que seria cobrado caso se fixassem aqueles valores patrimoniais na Ordem Jurídica, ou seja, 6.ª In casu, ao valor atribuído pela Recorrente, de €30.001,00, aproximadamente 0,5% de € 4.477.800,00.

  4. No sentido ora pretendido, veja-se o Acórdão do TCA Norte TCAN_02032/11.4BEBRG de 14-06-2012, junto às presentes alegações que, com fundamentação semelhante à ora expendida, concluiu que o valor da causa é o valor económico do pedido e a este se atende para a determinação da forma de processo, da competência bem como da alçada. Que o valor da causa condiciona a taxa de justiça e os encargos tributários. Refere que o valor contestado reportar-se-á neste domínio, não ao valor total da fixação de rendimentos (matéria tributável) mas sim ao valor que se tem em vista a final - o valor do imposto que se pretende anular - que será o da liquidação.

  5. A melhor doutrina vai neste sentido, ou seja, de que à expressão valor contestado deve atender-se ao valor que seria cobrado com a fixação do valor patrimonial.

  6. A interpretação que o despacho recorrido faz está viciada por violação de lei, nomeadamente, dos artigos 296.°, n.°1, 2ª parte, 297.°, n.°1, 2ª parte do Código do processo Civil, 97.°-A, n.°1 c) e artigo 46.° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, artigo 7.°, n.°2 do Novo CPA.

  7. A interpretação feita no aludido despacho recorrido é inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais.

    Termos em que deve o presente Recurso ser admitido e julgado totalmente procedente, nos termos supra expostos, revogando-se o despacho recorrido e fixando-se o valor da causa de acordo com a utilidade económica do pedido, no valor atribuído pela Recorrente de €30.001,00, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a desnecessidade de pagamento de taxa de justiça inicial remanescente (consequência inelutável do despacho recorrido).

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Resulta da petição inicial ter a impugnante atribuído à presente acção o valor de € 30.001,00.

    A impugnante A…………….. S.A, NIPC...

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