Acórdão nº 01037/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1576/08.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Impugnante ou Recorrente) recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida na sequência da formação do indeferimento tácito do recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre Transmissões Onerosas sobre Imóveis (IMT) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2006 e à adjudicação de bens imóveis na partilha da herança aberta por óbito do seu marido, na parte em que excedeu a sua quota-parte, de que resultou imposto a pagar de € 2.327,21.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1- A AT ao operar a revisão de acto tributário, mediante a emissão de um novo acto de natureza adicional, não pode deixar de ter em conta os princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa fé.

2- Tal como na legislação pretérita, a LGT, mormente no seu art. 78.º, não deixou de convocar tais princípios.

3- Ademais, a emissão do acto adicional somente pode ocorrer quando a AT é confrontada com factos novos, portanto dela desconhecidos, por haverem sido omitidos pelo contribuinte em violação dos seus deveres de colaboração.

4- Ora, nada havendo de novo na realidade tributária aportada pela recorrente ao procedimento respectivo.

5- Não poderia a AT emitir acto adicional de liquidação sobre os mesmos factos que lhe foram por ela revelados aquando do pedido de liquidação do imposto.

6- Sob pena de tais normas de incidência serem ilegalmente aplicadas, bem como as sucessivas liquidações adicionais derivadas dos actos de revisão operados serem inconstitucionais por ofenderem os princípios vertidos nos arts. 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição.

Por conseguinte, o Mmo. Juiz [do Tribunal] “a quo” fez equivocada interpretação do disposto no art. 31.º, n.º 2, do CIMT, ofendendo os princípios da segurança jurídica e da boa fé, previstos nos arts. 2.º, 266.º, n.º 2, da Constituição da República e 59.º, da LGT.

Termos em que, julgando procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, anulando o acto de liquidação adicional impugnado, farão V. Exas. a melhor JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Chegados os autos a este Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Após enunciar a questão a apreciar como sendo a de saber «se, em face dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa fé previstos nos artigos 2.º, 266.º n.º 2 da C.R.P. e 59.º da LG.T., e “nada havendo de novo na realidade tributária”, não podia ter sido emitido o acto de liquidação adicional, o qual ocorreu na sequência de outro, e em sucessivas revisões do acto de liquidação inicial», e de elencar os factos pertinentes à decisão, expendeu a seguinte fundamentação: «[…] Ora, com a nova liquidação adicional que foi efectuada não se está face propriamente a um acto de revisão.

Sobre outras figuras possíveis de aplicação se refere o art. 79.º da L.G.T.

Sobre a distinção entre as mesmas se pronunciam Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em L.G.T. Anotada e Comentada, 4.ª ed. 2012, p. 727, nomeadamente, em termos da reforma ocorrer “quando se tem em vista a sanação de um vício violação de lei (...) que afecta o acto reformado, mantendo o seu conteúdo válido e eliminando a parte afectada pela ilegalidade”.

Afigura-se, pois, ter sido praticado um acto desse tipo.

A ser assim, como parece, tal invoca a aplicação subsidiária do previsto nos artigos 137.º e 140.º e ss. do C.P.A.

E quanto à revogação do ato decisório, situação também prevista no art. 79.º da L.G.T., foi já decidido pelo acórdão do S.T.A. de 15-5-13, proferido no proc. 566/12, de que se reproduz o sumário, conforme consta em www.dgsi.pt: «I- Na determinação das consequências jurídicas da invalidade de acto administrativa em matéria tributária de concessão de benefício fiscal, no conspecto da possibilidade legal da sua revogação, há que aplicar as normas do CPA em conformidade com o que dispõe o art. 2.º do CPPT.

II- O acto de revogação de benefício fiscal de isenção de tributo, que produz efeitos ex tunc e ocorre mais de um ano depois do acto concedente da isenção, é ilegal por violação do disposto no art. 141.º do CPA».

Tendo o dito acto sido praticado antes de decorrido um ano sobre o anterior, não terão, assim, sido desrespeitadas as limitações aplicáveis.

Com efeito, o princípio de justiça com assento no art. 55.º da L.G.T., relacionado com a reposição da legalidade na cobrança de imposto, sobrepõe-se aos outros princípios que à estabilização da situação tributária da recorrente se referem».

1.5 Foram colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.6 Cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a dirimir a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a liquidação adicional impugnada não enfermava de um dos vícios que a ora Recorrente lhe assacou na petição inicial (quanto aos demais a Impugnante conformou-se com a sentença), qual seja o de violação de lei por não ter respeitado o disposto no n.º 2 do art. 31.º do Código do IMT (CIMT) e infringido os princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, que reconduziu aos arts. 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e ao art. 59.º da Lei Geral Tributária (LGT).

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu os seguintes factos por provados: «A) A impugnante recebeu em partilha, de 11/11/2005, um Prédio em Propriedade total com Andares ou Divisões Susceptíveis de Utilização Independente, com edificações e rendimento separado de r/chão e 1.º andar, tem no r/chão 3 edificações independentes e, duas no 1.º andar destinadas a habitação.

Conforme resulta da caderneta predial urbana de fls. 27 a 30 e da escritura pública de partilha de fls. 31 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzido B) A área total do terreno compreende 488,6800 m2, sendo a área de implantação do edifício 350,8700 m, a área bruta privativa total 507,4600 m2 e, a área de terreno integrante das fracções: 46,1700 m2.

Conforme resulta da caderneta predial urbana de fls. 27 a 30.

C) O referido prédio urbano é composto de 5 fracções de utilização independente, conforme resulta da caderneta predial urbana de fls. 27 a 30.

D) Em 25-01-2006, a Impugnante declarou para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões (IMT), cujo facto tributário consistia no “excesso de quota parte de imóveis em divisões e partilhas”, tendo-lhe nessa ocasião sido o mesmo liquidado, no montante de € 477,96.

Conforme documento de fls. 28 do processo de reclamação graciosa em apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido.

E) Do documento de liquidação a que se refere a alínea anterior resulta com interesse para a decisão (fls. 28 da reclamação graciosa): “Deve a Sr.ª A…………, residente na Rua do ………, n.º ……, ………, concelho de Azambuja, NIF ………, viúva, a quantia de € 477,96 (quatrocentos e setenta e sete euros e noventa e seis cêntimos) com referência à quantia de € 7.353,27 (sete mil trezentos e cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimos), de excesso em imóvel urbano não destinado exclusivamente à habitação (artigo 2404 da freguesia de ………) respeitante à partilha da herança de B…………, com última residência habitual em ………, concelho de Azambuja e falecido em 07/08/2005 conforme consta da Escritura de Partilha realizada no Cartório Notarial de C……… (Santarém) em 2005/11/11 lavrada a fls. 21 do Livro 19-A.

” F) Em 17/01/07, foi a Recorrente notificada mediante o ofício 166, do Serviço de Finanças de Azambuja, referente ao assunto: “Pagamento de IMT nos termos do n.º 2 do art. 31.º do CIMT” e “para no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção da presente notificação, proceder ao pagamento do IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES, no valor de € 688,42 devido nos termos do art. 17.º, n.º 1 alínea a) daquele Diploma, em resultado da avaliação efectuada aos bens Imóveis, objecto da escritura lavrada no Cartório Notarial de Santarém aos 11 de Novembro de 2005, Livro 19-A fls. 21”.

Conforme ofício de fls. 29 do processo de reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

G) Em anexo ao ofício a que se refere a alínea anterior, vinha o extracto de apuramento de valores em excesso da quota parte que à adquirente ficou a pertencer, para efeitos de liquidação de IMT, do qual consta o valor superior resultante da operada avaliação de que para efeitos de liquidação lhe serviu de base, tendo-se apurado o montante de imposto de € 1.166,38 (mil cento e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), e a pagar a quantia de € 688,42 (seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos).

Conforme documento de fls. 30 do processo de reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

H) Em 21-02-2007, a Impugnante declarou para efeitos de IMI, cujo facto tributário consistia no “excesso de quota-parte de imóveis em divisões e partilhas”, tendo-lhe nessa ocasião sido o mesmo liquidado, no montante de € 688,42.

Conforme liquidação de fls. 31 do processo de reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

I) Do documento de liquidação a que se refere a alínea anterior resulta com interesse para a decisão: “Deve a sujeito passivo acima indicada, a quantia adicional de € 688,42 (seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e dois...

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