Acórdão nº 0737/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgando procedente a excepção de erro na forma do processo absolveu a Fazenda Publica da Instância veio a impugnante A………… Futebol Clube, Futebol SAD dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões a fls. 189 e sgts: «1 - Entendeu o tribunal a quo que, “na procedência da excepção dilatória (art. 576º, nº 2 do CPC, aplicável “ex vi do art. 2º do CPPT abstenho de conhecer do mérito, impondo-se a absolvição da instância”, 2 Decidindo, a final, “(…) que na procedência da excepção do erro na forma do processo, anula-se todo o processado, absolvendo-se o ISS, IP da instância”.

3 - Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão. Senão vejamos, 4 - Foi o Impugnante notificado de um documento denominado “Notificação de Valores em Dívida” cujo conteúdo é manifestamente ininteligível, 5 - Porquanto a referida notificação limitava-se a referir um rol de períodos e putativas quantias em dívida, mencionando, a final, que valeria como título executivo.

6 - Certo é que tal notificação não é percetível, nem tão pouco aceitável, 7 - Não alcançando, deste modo, o Recorrente o facto que esteve na origem e como se chegou a tais valores.

8 - Isto posto, em 17 de Setembro de 2012, o Recorrente deduziu impugnação judicial nos presentes autos).

9 - Na qual alegou, em síntese, vício de falta de fundamentação requerendo-se, em consequência, a anulabilidade dos processos de execução fiscal constantes da referida notificação, 10 - E a prescrição de todos os valores peticionados referentes ao período anterior a l8 de Junho de 2007, atento o prazo de cinco anos entretanto decorrido.

11 - Ora, no que respeita ao vício de fundamentação, cita a douta sentença - e bem - o artigo 99.º do CPPT, 12 - Mas seguidamente, o tribunal o quo retira erradas conclusões do normativo supra referido, concluindo que (...) não vislumbrámos que a notificação referida pelo impugnante tenha enquadramento na previsão do artigo 99º do CPPT “.

13 - Não pode pois a Impugnante — aqui Recorrente - conformar-se com tais ilações, 14 - Isto porque, dispõe o artigo 268º nº 3 da CRP “os actos administrativos estão sujeitos à notificação dos interessados (,.,) e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos”, 15 - Princípio constitucional concretizado pelo legislador ordinário no artigo 214º do Código do Procedimento Administrativo.

16 - No mesmo diploma, o artigo 125º nº1 preceitua que “a fundamentação deve ser expresso, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…)”.

17- Ademais, nos termos do artigo 77º, nº 1 da LGT “a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório do fiscalização tributário”.

18 - De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, a fundamentação dos actos tributários, “pode ser efectuada de forma sumária devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e de tributo” 19 - Acrescentando o nº 5 do artigo 60º da LGT que “em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação.” 20 - Ora, certo é que a notificação que serve de fundamento aos presentes autos carece manifestamente de tal fundamentação, 21 - Porquanto, e conforme já supra explanado, omite os elementos que permitiriam ao contribuinte conhecer e compreender o seu conteúdo aferindo da sua regularidade, 22 - Nomeadamente no que se refere ao cabal esclarecimento sobre quais os montantes alegadamente devidos a título de contribuições, 23 - E a título de quotizações, bem assim a que períodos concretamente se referem, 24 - A que funcionários é que alegadamente terão sido retidas as ditas importâncias e não entregues, 25 - E ainda sobre que alegados vencimentos foram calculados os valores peticionados.

26 - Assim, não podemos pois se não concluir que, nos presentes autos é manifestamente inexistente a fundamentação da notificação, 27 - À qual, tratando-se de um acto que visa dar a conhecer ao contribuinte a sua situação contributiva, aplicam-se as regras e preceitos referentes às notificações e citações, 28 - Aplicando-se, assim, o artigo 99º do CPPT, já trazida à colação, 29 - Sendo certo que a falta de fundamentação se consubstancia num vício intrínseco passível de gerar a anulabilidade do mesmo.

30 - Assim sendo, e atento a tudo quanto foi exposto, entende a Recorrente que está demonstrada e provada a verificação do vício de falta de fundamentação, o que expressamente se requer seja declarado, 31 - A acrescer, a sentença proferida pelo tribunal a quo refere que; “A impugnante chama à colação a prescrição das dívidas, todavia tal fundamento deve ser invocado em sede de oposição à execução prevista no art. 204º do CPPT dependente naturalmente da sua tempestividade nos termos do disposto no art. 203º do CPPT”, 32 - Nada mais acrescentando ou fundamentando, no que à prescrição das dívidas alegada pela Impugnante respeita.

33 - Isto posto, em sede de impugnação - e como já referido supra - foi igualmente alegada a prescrição dos valores peticionados referentes a todos os períodos anteriores a 18 de Junho de 2007.

34 - Porquanto, a atual Lei de Bases da Segurança Social — no seu artigo 60.º n.º 3 da Lei n. 4/2007 - dispõe que as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de 5 anos, 35 - Sendo que, a contagem do prazo se inicia no momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, na data do seu vencimento.

36 - Só se interrompendo por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

37 - Nos presentes autos, não obstante o alegado pela Recorrida, 38 - Certo é que, não resultou provada a efetivação de qualquer diligência conducente à interrupção da prescrição em curso.

39 - Pelo que, não podemos deixar de concluir pela prescrição do direito de exigir os valores constantes dos mapas que acompanham a notificação ora impugnada, 40 - Uma vez que tais mapas aludem genericamente a dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social anteriores ao ano de 2007.

41 - Pelo exposto, e dado que a prescrição constitui exceção peremptória, em que o facto relevante - decurso de determinado prazo - dá origem à extinção do efeito Jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social), 42 - Devem, em consonância, os processos constantes na notificação impugnada serem extintos relativamente aos valores já prescritos que se requer expressamente seja declarado.

Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá a presente...

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