Acórdão nº 0737/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgando procedente a excepção de erro na forma do processo absolveu a Fazenda Publica da Instância veio a impugnante A………… Futebol Clube, Futebol SAD dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões a fls. 189 e sgts: «1 - Entendeu o tribunal a quo que, “na procedência da excepção dilatória (art. 576º, nº 2 do CPC, aplicável “ex vi do art. 2º do CPPT abstenho de conhecer do mérito, impondo-se a absolvição da instância”, 2 Decidindo, a final, “(…) que na procedência da excepção do erro na forma do processo, anula-se todo o processado, absolvendo-se o ISS, IP da instância”.
3 - Não pode a Recorrente conformar-se com tal decisão. Senão vejamos, 4 - Foi o Impugnante notificado de um documento denominado “Notificação de Valores em Dívida” cujo conteúdo é manifestamente ininteligível, 5 - Porquanto a referida notificação limitava-se a referir um rol de períodos e putativas quantias em dívida, mencionando, a final, que valeria como título executivo.
6 - Certo é que tal notificação não é percetível, nem tão pouco aceitável, 7 - Não alcançando, deste modo, o Recorrente o facto que esteve na origem e como se chegou a tais valores.
8 - Isto posto, em 17 de Setembro de 2012, o Recorrente deduziu impugnação judicial nos presentes autos).
9 - Na qual alegou, em síntese, vício de falta de fundamentação requerendo-se, em consequência, a anulabilidade dos processos de execução fiscal constantes da referida notificação, 10 - E a prescrição de todos os valores peticionados referentes ao período anterior a l8 de Junho de 2007, atento o prazo de cinco anos entretanto decorrido.
11 - Ora, no que respeita ao vício de fundamentação, cita a douta sentença - e bem - o artigo 99.º do CPPT, 12 - Mas seguidamente, o tribunal o quo retira erradas conclusões do normativo supra referido, concluindo que (...) não vislumbrámos que a notificação referida pelo impugnante tenha enquadramento na previsão do artigo 99º do CPPT “.
13 - Não pode pois a Impugnante — aqui Recorrente - conformar-se com tais ilações, 14 - Isto porque, dispõe o artigo 268º nº 3 da CRP “os actos administrativos estão sujeitos à notificação dos interessados (,.,) e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos”, 15 - Princípio constitucional concretizado pelo legislador ordinário no artigo 214º do Código do Procedimento Administrativo.
16 - No mesmo diploma, o artigo 125º nº1 preceitua que “a fundamentação deve ser expresso, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…)”.
17- Ademais, nos termos do artigo 77º, nº 1 da LGT “a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório do fiscalização tributário”.
18 - De acordo com o nº 2 do mesmo artigo, a fundamentação dos actos tributários, “pode ser efectuada de forma sumária devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e de tributo” 19 - Acrescentando o nº 5 do artigo 60º da LGT que “em qualquer das circunstâncias referidas no nº 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e sua fundamentação.” 20 - Ora, certo é que a notificação que serve de fundamento aos presentes autos carece manifestamente de tal fundamentação, 21 - Porquanto, e conforme já supra explanado, omite os elementos que permitiriam ao contribuinte conhecer e compreender o seu conteúdo aferindo da sua regularidade, 22 - Nomeadamente no que se refere ao cabal esclarecimento sobre quais os montantes alegadamente devidos a título de contribuições, 23 - E a título de quotizações, bem assim a que períodos concretamente se referem, 24 - A que funcionários é que alegadamente terão sido retidas as ditas importâncias e não entregues, 25 - E ainda sobre que alegados vencimentos foram calculados os valores peticionados.
26 - Assim, não podemos pois se não concluir que, nos presentes autos é manifestamente inexistente a fundamentação da notificação, 27 - À qual, tratando-se de um acto que visa dar a conhecer ao contribuinte a sua situação contributiva, aplicam-se as regras e preceitos referentes às notificações e citações, 28 - Aplicando-se, assim, o artigo 99º do CPPT, já trazida à colação, 29 - Sendo certo que a falta de fundamentação se consubstancia num vício intrínseco passível de gerar a anulabilidade do mesmo.
30 - Assim sendo, e atento a tudo quanto foi exposto, entende a Recorrente que está demonstrada e provada a verificação do vício de falta de fundamentação, o que expressamente se requer seja declarado, 31 - A acrescer, a sentença proferida pelo tribunal a quo refere que; “A impugnante chama à colação a prescrição das dívidas, todavia tal fundamento deve ser invocado em sede de oposição à execução prevista no art. 204º do CPPT dependente naturalmente da sua tempestividade nos termos do disposto no art. 203º do CPPT”, 32 - Nada mais acrescentando ou fundamentando, no que à prescrição das dívidas alegada pela Impugnante respeita.
33 - Isto posto, em sede de impugnação - e como já referido supra - foi igualmente alegada a prescrição dos valores peticionados referentes a todos os períodos anteriores a 18 de Junho de 2007.
34 - Porquanto, a atual Lei de Bases da Segurança Social — no seu artigo 60.º n.º 3 da Lei n. 4/2007 - dispõe que as dívidas à Segurança Social prescrevem no prazo de 5 anos, 35 - Sendo que, a contagem do prazo se inicia no momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, na data do seu vencimento.
36 - Só se interrompendo por qualquer diligência administrativa realizada, com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
37 - Nos presentes autos, não obstante o alegado pela Recorrida, 38 - Certo é que, não resultou provada a efetivação de qualquer diligência conducente à interrupção da prescrição em curso.
39 - Pelo que, não podemos deixar de concluir pela prescrição do direito de exigir os valores constantes dos mapas que acompanham a notificação ora impugnada, 40 - Uma vez que tais mapas aludem genericamente a dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social anteriores ao ano de 2007.
41 - Pelo exposto, e dado que a prescrição constitui exceção peremptória, em que o facto relevante - decurso de determinado prazo - dá origem à extinção do efeito Jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação de pagamento de contribuições e cotizações à Segurança Social), 42 - Devem, em consonância, os processos constantes na notificação impugnada serem extintos relativamente aos valores já prescritos que se requer expressamente seja declarado.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deverá a presente...
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