Acórdão nº 0448/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

28 de Março de 2014 Julgando verificada a excepção da inimpugnabilidade contenciosa, indeferiu-se liminarmente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação nº. 356/10.7BELRS relativamente à liquidação adicional de IRS nº. 2013 5005537081, respeitante ao exercício de 2009 (documento junto à p.i. como doc. nº. 1), importando um imposto apurado, acrescido de juros compensatórios no montante total de € 42.451,13, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente notificada da sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que indefere liminarmente a impugnação apresentada pela Recorrente, relativamente à liquidação adicional de IRS nº. 2013 5005537081, respeitante ao exercício de 2009, importando um imposto apurado, acrescido de juros compensatórios no montante total de € 42.451,13.

  1. A sentença do tribunal a quo indefere liminarmente a impugnação apresentada com o fundamento de que “nos presentes autos, o que a impugnante vem por em crise é a fixação do valor patrimonial atribuído aos prédios que vendeu, nos termos do artigo 45° do CIMI, valor com o qual não concorda”.

  2. Acontece que a Recorrente, nunca e em circunstância alguma colocou em causa ou sequer se pronunciou sobre a fixação do valor patrimonial atribuído aos prédios que vendeu, pelo que não consegue compreender esta afirmação do tribunal a quo.

  3. Mesmo assim, inexplicavelmente, toda a demais argumentação constante do aresto recorrido versa sobre a inadmissibilidade da impugnação judicial da fixação do valor patrimonial! 5. O que está em causa é, isso sim, a circunstância de que, dada a natureza da norma prevista no artigo n°. 2 do artigo 44º do código do IRS como uma norma de natureza presuntiva na medida em que deve ser interpretada como admitindo sempre prova em contrário, de acordo com o artigo 73° da LGT, como adiante se demonstrará, 6. e tendo aliás a ora Recorrente feito a necessária prova e consequente do preço efetivamente praticado, afastando por conseguinte a possibilidade que a sua tributação incida sobre um rendimento apurado de acordo com uma ficção jurídica (a de que a venda tenha sido realizada pelo valor patrimonial tributário, por ser este montante superior ao valor declarado na escritura de venda), 7. então tem a Recorrente o direito de ser tributada de acordo com a sua mais-valia real e não fictícia, sendo nesse caso inválidas as liquidações adicionais apuradas com atropelo desse direito, dando primazia ao recurso a essa ficções legais supletivas.

  4. Com efeito, no dia 9 de Março de 2009 a Recorrente, conjuntamente com as suas filhas, vendeu pelo preço global de € 500.000,00, um conjunto de cinco imóveis por si detidos em compropriedade.

  5. Na data da mencionada escritura pública de compra e venda, o preço convencionado era o valor normal de mercado dos mencionados imóveis sendo esse valor, como é natural, superior ao respetivo Valor Patrimonial Tributário.

  6. Aliás, depois de a Recorrente e as restantes comproprietárias dos mencionados imóveis colocarem os mesmos no mercado, tiveram de aguardar cerca de um ano e meio até que surgisse uma entidade suficientemente interessada para apresentar uma proposta como a que foi feita pela sociedade compradora.

  7. Os mencionados imóveis foram vendidos à sociedade comercial B…………, S.A., que constitui uma sociedade parcialmente detida pelo Município de Tondela, que dispõe de condições excecionais para adquirir, infraestruturar e desenvolver grandes projetos para os imóveis alienados, tendo sido a primeira entidade a mostrar-se suficientemente interessada em adquirir os mesmos, para pagar o preço que as vendedoras pretendiam pela sua alienação.

  8. Aliás, tratando-se a sociedade compradora de uma sociedade de capitais públicos, decorre necessariamente que o preço declarado foi o efetivamente praticado, pois não se vislumbra como é que se possa presumir que uma sociedade deste tipo se dedique a atividades que envolvam a simulação de preço ou que disponha de fundos não constantes da sua contabilidade, destinados à prossecução das suas atividades.

  9. Em Abril de 2009, foi a Recorrente notificada da atribuição do Valor Patrimonial Tributário aos mencionados imóveis, passando os mesmos a ser no valor total de € 1.549.900,00.

  10. Ora, uma vez que o preço efetivamente praticado e recebido pela Recorrente foi apenas e só o montante que lhe cabia no preço declarado na escritura pública de compra e venda, não tendo recebido qualquer outro montante, direta ou indiretamente relacionado com a venda dos mencionados imóveis, apresentou declaração de rendimentos relativamente ao ano em causa mencionando esse valor.

  11. Mesmo assim, o cálculo da liquidação adicional de IRS ora impugnada veio a ter...

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