Acórdão nº 01127/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…….. e B………., ambos com os sinais dos autos, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de Março de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara improcedente a impugnação judicial por eles deduzida contra liquidação de IRS e juros compensatórios relativos ao ano de 2002, no montante de € 166.658,91.

Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1.

Nos presentes autos, está em causa a aplicação do regime transitório das mais-valias pelos ganhos obtidos com a alienação do prédio rústico sito em ……. ……., propriedade dos Recorrentes, adquirido, para este efeito, antes de 1989.

  1. O acto de liquidação impugnado pelos Recorrentes tinha, segundo a AT, por fundamento (i) o facto do imóvel em causa ter passado de rústico a urbano e (ii) o facto de, tendo a escritura pública de compra e venda do mesmo ocorrido apenas em 1889 (sic), não ser aplicável o regime transitório previsto no artigo 5.º do DL.

  2. Os Recorrentes demonstraram, logo na sua Petição Inicial e, posteriormente, através de prova testemunhal, que as partes celebraram, por documento particular, a compra e venda do referido prédio rústico em 1987, que liquidaram a SISA devida pela transmissão em 1988 e que houve traditio e, consequentemente, posse titulada, 4.

    O que permitiu aos Recorrentes actuar por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

  3. Em 1ª instância, o TAF de Almada, embora reconhecendo a existência de uma transmissão ocorrida em 1988, não se convenceu que o respectivo objecto era o mesmo prédio rústico que veio a ser escriturado em 1989, pelo facto de os mesmos terem designações e confrontações diferentes.

  4. Nesse sentido, o TAF de Almada elencou como facto não provado o seguinte: “não se mostra provado que o terreno adquirido em 1987 sito em …….. seja o mesmo sito em ………. cuja transmissão foi objecto de tributação de mais-valias”.

  5. Consequentemente, os Recorrentes, inconformados, concentraram-se em demonstrar o erro na apreciação da prova, provando que se tratava do mesmo prédio.

  6. Mesmo aceitando tal prova, o Tribunal a quo, surpreendentemente, aditou o seguinte ao probatório: “O prédio misto identificado no n.º 5 do probatório supra, situa-se em …….., também denominado por ………, na freguesia do ………”.

  7. Terminado por indeferir o recurso com o fundamento no argumento de que não se provou que a transmissão do prédio rústico tivesse ocorrido antes de 1989, por não estar provada a posse em momento anterior ao da escritura pública de compra e venda do mesmo.

  8. Sucede que tal prova resultava já dos factos assentes e não assentes em primeira instância: da leitura da sentença resulta inequívoco que o TAF de Almada se convenceu, face à prova produzida, que houve uma aquisição, relevante para efeitos fiscais, antes de 1989; do que não teve a certeza foi de que só estivesse um imóvel em causa.

  9. Assim, ao desconsiderar a convicção do TAF de Almada, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre questão sobre a qual não se devia ter pronunciado, pelo que ocorrendo em excesso de pronúncia, feriu o Acórdão de nulidade.

  10. Na verdade, uma de duas: (i) ou tal convicção – sobre a existência de uma transmissão – não podia ser posta em causa, já que a mesma resulta, a contrario, da formulação do quesito não provado; (ii) ou deveria o Tribunal a quo ter mandado baixar os autos ao TAF de Almada, para que este se pronunciasse expressamente sobre a questão, nos termos do artigo 662.º n.º 2, do CPC aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  11. Além do excesso de pronúncia, o Acórdão é ainda nulo por ter proferido uma verdadeira decisão surpresa: a questão de saber se a traditio ocorreu ou não haveria de constar expressamente do elenco do probatório e tal só não sucedeu por ser evidente que para o TAF de Almada não foi esse o motivo da improcedência da impugnação.

  12. As decisões surpresa são nulas, por integrarem a violação do princípio do contraditório.

  13. Acresce que o Acórdão proferido é ainda (nulo) na medida em que os respectivos fundamentos se encontram em contradição com a decisão, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi, artigo 2.º, do CPPT.

  14. Ademais, o Tribunal a quo tem de apreciar as nulidades aqui arguidas, por se tratar o presente recurso de um recurso ordinário, conforme dispõe o art. 761.º do CPC.

  15. Caso o TCA persista na ilegalidade, revelada na nulidade da decisão tomada, terá então de intervir o Supremo Tribunal Administrativo, dado que é flagrante que o presente caso...

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