Acórdão nº 033/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

08 de Setembro de 2015 Absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, na qualidade de representante fiscal de B…………, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo – Sul da sentença proferida no Processo n° 1040/15.OBELR de Recurso da decisão da Administração Tributária de acesso a documentos bancários, proferida em 21/5/2015, pelo Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do 146°-A, n.° 2 e 146.°- B do CPPT e artigo 63.° 8. n° 1 e 4 da LGT, onde peticionava a anulação desta e a consequente eliminação da permissão dos funcionários da entidade recorrida acederem a informação bancária respeitante ao seu representado, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146°-B, n° 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Diretor-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu; 2) Notificada para o efeito, a ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.; 3) Posteriormente veio o Ministério Público apresentar o seu Parecer; 4) Por Sentença de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o acima transcrito; 5) O Reclamante goza da legitimidade que lhe é atribuída enquanto representante, nos precisos termos do n° 1 do artigo 5° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 6) Da legalidade e do pedido, no articulado 3° da p. i. se disse isto: “O contribuinte B………… reside em Angola (Doc. 1 e 2), onde exerce a sua atividade profissional, apesar de também ter auferido rendimentos em Moçambique, atualizou o seu domicílio fiscal em 2014.02.11 (doc.3), tendo nomeado representante fiscal, e, tratando-se de ato pessoal devia ter sido notificado pessoalmente na sua própria pessoa, e aqui já se verifica a nulidade procedimental”; 7) Na alínea a) das Conclusões, disse-se na p. i.: “Verifica-se a nulidade da notificação ao sr. B…………, por se tratar de ato pessoal”; 8) O Recorrente é residente em Angola desde 2010.01.01, e atualizou a residência conforme vem dito, no articulado 2°, em 2014.02.11; 9) O artigo 36° do CPPT dispõe que os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados; 10) O tribunal a quo aceitou como boa a posição da RFP no seu articulado n° 72°; 11) Mas o que se trata aqui, é de um ato pessoal. Ora, o chamado pela lei «contribuinte direto», nada mais é do que o sujeito dotado de capacidade contributiva que preenche os pressupostos do tipo legal de imposto. É, ele, nesse sentido, o verdadeiro sujeito passivo. E, como se determina no n° 1 do artigo 3° do CPPT: A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária; 12) A representação fiscal não resulta da personalidade judiciária tributária; 13) Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de atos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal. Nem os interessados, nem os representantes legais (dos incapazes e/ou menores) podem conferir mandato para os atos que tenham carater pessoal; 14) A lei não determina qualquer responsabilidade do representante fiscal dos não residentes pelo pagamento dos tributos, logo ele, nunca é responsável pelo tributo, apenas representa o obrigado fiscal, que é o representado, ou ainda o sujeito passivo; 15) Na página 6 da sentença se diz: “Por último, quanto à invocada nulidade da notificação, deveria a mesma ter sido invocada junto do órgão de execução fiscal, contudo não se vislumbra qualquer alegação de nulidade do elenco previsto no artigo 39° do Código de Processo e Procedimento Tributário”; 16) Vamos situar-nos no objeto do processo, trata-se de outros processos, ou seja, da derrogação de dever de sigilo bancário, não há liquidação de imposto, não há dívida, e, naturalmente, não há execução fiscal; 17) Por sua vez, o artigo 39° do CPPT determina na sua epígrafe a perfeição das notificações, e a notificação, sendo um ato pessoal, teria de ser feito na pessoa do obrigado fiscal, já que é um cidadão (não residente) maior; 18) E, a notificação teria de ser feita por carta registada com aviso de receção em nome e para o domicílio do obrigado fiscal, já que as regras do serviço postal internacional não o impossibilitam, antes o permitem; 19) Na verdade, sendo a função constitucional dos Juízes administrar a Justiça em nome do povo (n° 1 do artigo 202° da CRP) têm os mesmos que, dentro dos limites da lei e obedecendo às regras previstas nos 3 números do artigo 9° do Código Civil, mas dando particular ênfase ao n° 3 que faz apelo às soluções mais acertadas tudo fazer para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento, nomeadamente interpretando os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus atos, sempre no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição; 20) Foi invocada a nulidade da notificação, por se tratar de ato pessoal, mas optou-se pela situação mais fácil, e, naturalmente, lamentamos que se tenha invocado o direito de acesso à execução fiscal para pedir a anulação da notificação, quando tal acesso é ilegal no caso em concreto; 21) Problema, para o contribuinte, é o de que uma decisão errada, possa fazer caso julgado, inibindo-o de em fase posterior, de questionar a legalidade da notificação; 22) Independentemente da data da notificação, o que está em causa é uma nulidade absoluta, já que o ato pessoal teria de ser notificado noutra pessoa [a do obrigado fiscal] e foi feita na pessoa do representante fiscal. Não se venha dizer que a notificação foi feita no local da residência do interessado, por que não é verdade, já que ele reside em Angola, e a notificação não lhe foi sequer dirigida; 23) Verifica-se a nulidade da notificação ao Sr. B…………, por se tratar de ato pessoal, e entendemos que é este o meio próprio para o recurso, independentemente da data da notificação, por que é inválida a notificação; 24) O Recorrente é residente em Angola desde 2010.01.01; 25) E, atualizou a residência conforme vem dito, no articulado 2°, em 2014.02.11.

26) Tratando-se de ato pessoal, teria de ser notificado na sua própria pessoa e não na do representante; 27) A notificação teria de ser feita por carta registada com aviso de receção, para o seu centro de interesses vitais (em Angola- que é do conhecimento da AT); 28) Estamos perante uma reclamação de derrogação do direito de sigilo bancário, e como tal, não havia de se lançar mão para requerer a nulidade da notificação, só por erro grosseiro se pode ter chegado a essa conclusão; 29) Estamos cientes de que a não contestação, nos modos em que a sentença foi proferida, a decisão proferida constituiria caso julgado quanto à legalidade da notificação, o que não permitiria que fosse posta em causa em fase posterior; 30) Deve ser revogada a sentença recorrida e que seja apreciada a petição inicial, e, só assim se fará justiça; 31) O interesse do Recorrente é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional; 32) Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os...

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