Acórdão nº 0195/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .
23 de Setembro de 2014 Julgou procedente o recurso, e determinou a anulação da decisão de fixação da coima, absolvendo a ARGUIDA/RECORRENTE das contraordenações que lhe são imputadas nos autos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo n.° 866/13.4BELRS, que A……………….., S.A., intentou em recurso da decisão de fixação de coima proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8, nos autos de contraordenação n.° 3107201206133010, que lhe aplicou a coima única de € 30.554,80, pela prática das seguintes contraordenações: - prevista no artigo 18° n.° 1 do Código do IVA — falta de liquidação de IVA e punida pelo artigo 114° n° 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT); - prevista nos artigos 17° e 120° n.° 1 do Código do IRC - omissões ou inexactidões praticadas nas declarações anuais de rendimentos Mod. 22, e punida pelo artigo 119° n.ºs 1 e 2 do RGIT, por falta de entrega da prestação tributária; - prevista no artigo 88° do Código do IRC — Taxas de tributação autónoma — Omissões ou inexactidões praticadas na Dec. Anual de Rendimentos (com imposto a liquidar) e punida pelo artigo 119º n° 1 do RGIT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Ao determinar a anulação da decisão de fixação da coima e, consequentemente, ao absolver a arguida de todas as contraordenações que lhe são imputadas, incorreu o tribunal em erro de julgamento.
B. O nº 1 do artigo 55º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) prevê a suspensão quando pelo facto que integra a contraordenação seja devido tributo ainda não liquidado.
C. O que está em causa é um facto susceptível de gerar uma dívida tributária de qualquer natureza.
D. As razões de ser da suspensão e da fixação dos momentos em que ela cessa, efectuada nas várias alíneas do n.º 1, valem apenas quando o imposto ainda não foi liquidado.
E. Ora, o tributo que originou a fixação da coima no montante de €29.929,80 (IVA do período 0809T), foi liquidado a 04-12-2012, conforme liquidação adicional nº 12137865, no valor de €149.649,00.
F. Tendo sido posteriormente proferida, a 05-12-2012, decisão de fixação da coima, pelo Director de Finanças.
G. Pelo que, na data em que foi proferida a decisão de fixação da coima já o tributo havia sido liquidado, não sendo de...
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