Acórdão nº 01470/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - I – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 27 de Junho de 2014 (de fls. 670 dos autos), que indeferiu a reclamação da conta de custas por si apresentada no âmbito do processo de impugnação judicial deduzido por A…………, S.A., apresentando para tal as seguintes conclusões: A. Em 02/06/2014 foi esta representação da Fazenda Pública notificada para pagar voluntariamente as custas da sua responsabilidade no valor total de €58.446, diminuído da quantia de €816 de taxa de justiça previamente paga, perfazendo o valor a pagar de €57.630, tendo sido junto a respectiva conta de custas.
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O valor da taxa de justiça a pagar pela Fazenda Pública (€58.446), conforme exposto no respectivo descritivo da conta, resulta da soma do valor apurado como sendo devido pelo processo em 1º instância, com o valor apurado como sendo devido pelo recurso interposto para o douto Tribunal Central Administrativo Norte.
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Não concordando com a respectiva conta de custas, a Fazenda Pública reclamou para a meritíssima Juíza do Tribunal a quo ao abrigo do art. 31.º do RCP, alegando: I - erro quanto ao valor da causa utilizado como base tributável em ambos os processos, 1.ª e 2.ª instância; II – erro quanto ao valor apurado como sendo devido pelo recurso em 2ª instância, no que respeita à responsabilidade que deve ser imputada à Fazenda Pública (decaimento); III – pedido de dispensa do pagamento do acréscimo de taxa de justiça devida por cada €25.000 ou fracção acima dos €275.000, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
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A meritíssima Juíza do Tribunal a quo, pelas razões e fundamentos aduzidos no douto parecer do Digno magistrado do Ministério Público, indeferiu a reclamação.
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Constata-se no entanto, que o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, com o qual a Fazenda Pública respeitosamente não concorda, apenas se debruçou sobre o fundamento apresentado em I) – erro quanto ao valor da acção utilizado como base tributável, sendo omisso quanto ao alegado em II) e requerido em III).
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Entende o Digno Magistrado do Ministério Público, que o valor da causa se encontrava fixado em €3.313.757,20 remetendo tal asserção para fls. 385, 468 e 520 dos autos, entendendo a Fazenda pública que esta asserção que fundamenta o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, salvo o devido respeito, não se encontra correcta.
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Como é bom de ver, as únicas referências ao valor aduzido de €3.313.757,20 encontram-se na parte do chamado Relatório (e não noutro!) das Sentenças de 1ª instância, e no ponto 1 da Decisão Sumária do douto Supremo Tribunal Administrativo (que consideramos ser um introito da decisão, que se pode igualmente qualificar de “Relatório”).
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Ora, tal menção no Relatório afigura-se correcta, pois a impugnante deduziu Impugnação Judicial relativamente à liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2002 no valor de €3.313.757,20, no entanto, esta mera indicação factual/descritiva na parte denominada de “Relatório” da Sentença, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode ser considerada como fixação do valor da causa.
I. A presente impugnação veio parcialmente deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2002, n.º 8310004131, de 13/03/2006, das correcções efectuadas, a impugnante na sua petição inicial, apenas impugnou a correcção à matéria colectável na importância de €2.885.854,77, e dos correspondentes juros compensatórios, tendo-se conformado com as restantes correcções.
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A impugnante na sua PI atribuiu à causa, idêntico valor ao da correcção à matéria colectável efectuada, ou seja €2.885.854,77.
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Foram fundamentos, portanto da presente impugnação, a suposta ilegalidade da correcção à matéria colectável do ano de 2002, no montante de €2.885.854,77, visando a sua anulação, reduzir-se a liquidação adicional pelo correspondente montante de €865.856,46 de imposto, e correspondente redução dos juros compensatórios, e ainda a liquidação dos juros compensatórios de €56.846,47, correspondentes à referida parcela de €1.623.607,00, respeitante ao ano de 1998.
L. Desta forma, o valor impugnado nos presentes autos, foi de €865.756,46 respeitante a imposto, €101.074,80 de juros compensatórios correspondentes a este imposto, e de €56.846,47 de juros compensatórios requeridos em ampliação do pedido, o que perfaz um total de €1.023.677,73.
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Com efeito, a Fazenda Pública desde logo na sua contestação controverteu o valor dado à causa pela impugnante, não o aceitando, bem como posteriormente em sede recursória, onde foi sempre referindo o “correcto” valor impugnado.
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