Acórdão nº 01182/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO - A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 09222011017969, instaurada pelo serviço de finanças de Montemor o Novo, por dívidas de IRC referente ao exercício de 2009.

Por decisão de 05 de Março de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a oposição por ela interposta por ser inadequada a forma processual utilizada, não sendo possível a convolação.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a sociedade recorrente, interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. O pedido formulado pela recorrente não pretende atacar a legalidade da liquidação, nos termos exarados na douta sentença recorrida, nem tão pouco se está perante uma excepção dilatória, que impeça que o Tribunal conheça do mérito da causa.

  1. A recorrente fundamentou a sua Oposição na falta de notificação do projeto de relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Évora, subjacente a uma liquidação adicional de IRC, que tem por consequência a alteração da sua situação tributária.

  2. A preterição de uma formalidade essencial que se subsume na omissão do direito de audição prévia, por falta de notificação válida para o efeito, consubstancia a anulação do acto tributário conducente à liquidação adicional e concomitantemente anula essa mesma liquidação.

  3. Os actos tributários apenas serão nulos sempre que falte algum dos seus elementos essenciais.

  4. No caso em apreço e no que concerne à violação do direito de audição prévia, o mesmo consubstancia um vício de forma por preterição de formalidade essencial.

  5. A Jurisprudência dominante entende uniformemente que a inobservância da audiência prévia constitui um vício formal gerador de mera anulabilidade do acto, visto não se configurar como um elemento essencial do acto, não obstante a sua natureza de princípio constitucional.

  6. A notificação do projecto de relatório é um acto exterior ao acto de liquidação que origina a sua ineficácia.

  7. Sendo que a eficácia, ou neste caso a falta dela, não consubstancia fundamento legal de impugnação, mas sim fundamento de oposição, enquadrável na alínea i), do n° 1, do artigo 204°, do CPPT.

  8. A falta de notificação do projecto de relatório e do relatório de inspecção retira-lhe a sua eficácia em relação ao acto principal da liquidação, ou seja, a preterição dessa formalidade inquina as liquidações em causa, sendo disso que se trata e não da liquidação propriamente dita a que o Tribunal recorrido se refere.

  9. As questões que tenham a ver com a eficácia ou ineficácia do acto, como questões que se colocam posteriormente à prática do acto e que se prendem com a possibilidade de o acto produzir efeitos em relação ao destinatário, são questões que poderão ser conhecidos em processo de oposição à execução fiscal.

  10. Mesmo que assim se não entenda, o Tribunal recorrido deveria ter convolado os autos, uma vez que o prazo para impugnar ainda se encontrava a decorrer.

  11. A recorrente foi citada da execução em 4 de Novembro de 2011, mas só após a consulta do processo inspetivo, tomou conhecimento dos factos que lhe eram lesivos, visto afectarem a alteração da sua situação tributária, e...

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