Acórdão nº 01182/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO - A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 09222011017969, instaurada pelo serviço de finanças de Montemor o Novo, por dívidas de IRC referente ao exercício de 2009.
Por decisão de 05 de Março de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou improcedente a oposição por ela interposta por ser inadequada a forma processual utilizada, não sendo possível a convolação.
Inconformada com o assim decidido, reagiu a sociedade recorrente, interpondo o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. O pedido formulado pela recorrente não pretende atacar a legalidade da liquidação, nos termos exarados na douta sentença recorrida, nem tão pouco se está perante uma excepção dilatória, que impeça que o Tribunal conheça do mérito da causa.
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A recorrente fundamentou a sua Oposição na falta de notificação do projeto de relatório elaborado pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Évora, subjacente a uma liquidação adicional de IRC, que tem por consequência a alteração da sua situação tributária.
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A preterição de uma formalidade essencial que se subsume na omissão do direito de audição prévia, por falta de notificação válida para o efeito, consubstancia a anulação do acto tributário conducente à liquidação adicional e concomitantemente anula essa mesma liquidação.
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Os actos tributários apenas serão nulos sempre que falte algum dos seus elementos essenciais.
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No caso em apreço e no que concerne à violação do direito de audição prévia, o mesmo consubstancia um vício de forma por preterição de formalidade essencial.
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A Jurisprudência dominante entende uniformemente que a inobservância da audiência prévia constitui um vício formal gerador de mera anulabilidade do acto, visto não se configurar como um elemento essencial do acto, não obstante a sua natureza de princípio constitucional.
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A notificação do projecto de relatório é um acto exterior ao acto de liquidação que origina a sua ineficácia.
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Sendo que a eficácia, ou neste caso a falta dela, não consubstancia fundamento legal de impugnação, mas sim fundamento de oposição, enquadrável na alínea i), do n° 1, do artigo 204°, do CPPT.
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A falta de notificação do projecto de relatório e do relatório de inspecção retira-lhe a sua eficácia em relação ao acto principal da liquidação, ou seja, a preterição dessa formalidade inquina as liquidações em causa, sendo disso que se trata e não da liquidação propriamente dita a que o Tribunal recorrido se refere.
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As questões que tenham a ver com a eficácia ou ineficácia do acto, como questões que se colocam posteriormente à prática do acto e que se prendem com a possibilidade de o acto produzir efeitos em relação ao destinatário, são questões que poderão ser conhecidos em processo de oposição à execução fiscal.
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Mesmo que assim se não entenda, o Tribunal recorrido deveria ter convolado os autos, uma vez que o prazo para impugnar ainda se encontrava a decorrer.
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A recorrente foi citada da execução em 4 de Novembro de 2011, mas só após a consulta do processo inspetivo, tomou conhecimento dos factos que lhe eram lesivos, visto afectarem a alteração da sua situação tributária, e...
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