Acórdão nº 082/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 7 de Dezembro de 2015, que, julgou procedente a reclamação deduzida por A……., S.A. contra o despacho da Diretora de Finanças do Porto, datado de 21/08/2015, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º 1805201481252986 mediante prestação de garantia através de fiança, anulando a decisão reclamada.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A questão controvertida nos presentes autos consiste na legalidade da adoção pela AT do critério contido no art. 15.º, 3 do CIS para avaliação da idoneidade concreta do fiador.

  1. Efetivamente, firmado o entendimento jurisprudencial de que a fiança se encontra incluída no elenco das garantias previstas no art. 199.º, n.º 1 do CPPT, a AT viu-se confrontada, com inúmeras apresentações de garantia através de fiança.

  2. No intuito de assegurar a uniformidade interna dos critérios de avaliação da idoneidade concreta do fiador, foi adotada uma metodologia que prevê a aplicação do art. 15.º, 3 do CIS.

  3. O caso sub judice decorre da aplicação da citada metodologia, sendo previsível que outros e diversos casos, de igual teor, sejam sujeitos à apreciação dos tribunais.

  4. Em consequência, o presente caso é um caso-tipo, susceptível de reprodução em novos e futuros casos, pelo que a utilidade do presente recurso excede em muito a da situação concreta presente no recurso.

  5. Acresce que o método e as regras que deverão presidir à avaliação concreta da idoneidade do fiador mantêm-se ainda obscuras e sem concretização, o que permite diversas e contraditórias respostas dos tribunais inferiores.

  6. Em consequência, a intervenção desse Venerando Tribunal mostra-se absolutamente necessária para um melhor aplicação do direito, pois permitirá estabelecer as necessárias orientações quanto à matéria em apreço.

  7. Inexiste qualquer critério legal que determine como proceder à avaliação da idoneidade concreta do fiador.

  8. Em princípio, todos os critérios são legais e admissíveis desde que permitam afetuar uma aferição justa do valor real do património do fiador.

  9. A Autoridade Tributária entendeu que existia uma norma num código fiscal que permitia calcular, de forma segura e objectiva, o valor desse património e que essa norma era o art. 15.º do CIS.

  10. Este artigo determina como se afere o valor de participações sociais, estipulando regras específicas consoante o tipo de sociedade avalianda.

  11. No que expressamente respeita às sociedades por ações, o art. 15º, 3 do CIS prevê que valor das ações é o da sua cotação à data da transmissão e, não o havendo, a última mais próxima nos seis meses anteriores.

  12. Ou seja, o legislador, ao apelar à cotação oficial, optou claramente pelo critério do valor de mercado, do valor pelo qual as ações teriam sido alienadas no dia da transmissão.

  13. No que toca às ações não cotadas, o art.º 15, 3, ultima parte estabelece uma fórmula de cálculo do valor das ações que procura também estabelecer o valor real que se obteria com a sua venda.

  14. O valor do total das ações da sociedade oferece a necessária informação sobre a sua capacidade para pagar a dívida e, em especial, sobre a valia do seu património.

  15. Esse facto é indubitável no que toca às sociedades cotadas em bolsa, cujo valor corresponde ao da capitalização bolsista.

  16. E é igualmente seguro, mutatis mutandis, quanto às sociedades não cotadas.

  17. Na verdade, a fórmula do art. 15.º, 3 última parte permite calcular o valor do capital próprio/património líquido, embora limitado ao valor unitário por ação.

  18. Enfim, no intuito de efetuar mais correta apreciação do valor real do fiador, AT introduziu alguns ajustamentos à fórmula do art. 15.º, 3, última parte, no intuito de obter uma mais exata imagem da efetiva valia da garante.

  19. Assim sendo e ao contrário do que se refere no acórdão em recurso, o critério adotado pela AT é um critério justo, objectivo e que garante a necessária uniformidade e igual tratamento dos contribuintes.

  20. Ao decidir em sentido contrário, o aresto em recurso fez, portanto, indevida interpretação e aplicação do art. 627.º do Código Civil, do art. 199.º, n.º 1 do CPPT e do art. 15.º do CIS.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a reclamação deduzida pela recorrida contra o despacho de indeferimento da garantia.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos: i.

Refere a Recorrente que a avaliação do património da fiadora deve ser feita com base na metodologia prevista no artigo 15.º do CIS - e isto, supostamente, de forma a determinar o seu “património líquido” ou melhor, como resulta da decisão administrativa anulada, o seu “património líquido corrigido”.

ii.

Ora, desde logo, como resulta da Jurisprudência (Cfr. Ac. TCAN de 10.11.2012, dado no proc. n.º 00944/12.7BEPRT), “a lei não alude à existência de suficiente património líquido, mas à existência de bens suficientes, que abrange todo o seu património, líquido e ilíquido.” iii.

Contrariamente ao pressuposto pela Fazenda Pública, nada na lei determina que a avaliação da capacidade económico-financeira da entidade garante deve aferir-se por referência ao “património liquido corrigido” e, muito menos, com base na avaliação do pretenso “património líquido nos termos do artigo 15.º do CIC”, corrigido segundo os critérios definidos no relatório da AT.

iv.

Na decisão administrativa judicialmente anulada, a AT, com base na metodologia (“corrigida”) do artigo 15.º do CIS decidiu: “afigura-se-nos que a garante não apresenta património líquido corrigido que permita libertar meios financeiros suficientes para assegurar o pagamento das dívidas” v.

Nesta matéria, decidiu recentemente este Supremo Tribunal (Cfr. Ac. STA de 02.12.2015, dado no proc. n.º 01458/15) que: « (…) não pode a AT (…) erigir em critério para a avaliação dessas participações sociais o estipulado no Código do Imposto de Selo (…); Não pode confundir-se a avaliação quando está em causa aferir da idoneidade da garantia oferecida pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal com a avaliação quando está em causa a determinação da matéria tributável como expressão quantitativa do facto tributário.» vi.

No recurso em causa, a Fazenda Pública invoca que a idoneidade da garantia se afere face aos “meios financeiros líquidos” ou face ao “património líquido corrigido” da fiadora – todavia, como resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal: (Ac. STA de 14.03.2012...

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