Acórdão nº 0142/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco .

21 de Dezembro de 2015 Julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por intempestividade da apresentação da petição de recurso, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, vieram interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 608/15.OBECTB por si instaurado em recurso do despacho proferido em 18/09/2015, pelo Director de Finanças da Guarda, ao abrigo do disposto n° 6 do artigo 89°-A da LGT, que fixou, por avaliação indirecta, o rendimento colectável dos sujeitos passivos, em sede de IRS do ano de 2011, no montante de 94.929,69€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Com o devido respeito por diversa opinião, que é muito, entendem os Recorrentes que aquela douta sentença andou mal em decidir julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, por intempestividade da apresentação da petição de recurso, como decidiu, por uma série de fundamentos que se passam a explicitar: 2. Sendo certo que, a decisão recorrida (na petição de recurso que deu origem aos presentes autos) se tratava de decisão de correcções à matéria tributável que tinha sido objecto de notificação para efeitos de audição prévia e que, de acordo com o artigo 38° n° 3 do CPPT tais decisões são notificadas por carta registada, e ainda que de acordo com o artigo 39°, n° 1 do mesmo Código que: “as notificações efectuadas nos termos do n° 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”, dúvidas não restam que a notificação que deu origem ao presente recurso deveria obedecer às regras imediatamente acima transcritas, a saber ser enviada com registo simples; 3. Assim, e independentemente de a AT. ter enviado a referida notificação com A.R., o que contraria a Lei - artigo 38°, n° 3 do CPPT, o Contribuinte beneficia da presunção de prazo plasmada no n° 1 do artigo 39° do mesmo Código — e entender o contrário implica o prejuízo efectivo dos Contribuintes, aqui Recorrentes, que atentando às normas aplicáveis e não ao erroneamente praticado pela A.T., utilizaram a dilação na contagem do prazo, tendo apresentado o requerimento de interposição do recurso convictos de que o faziam atempadamente (convicção resultante da leitura da Lei aplicável); 4. Deste modo, tendo a notificação sido registada no dia 21/09/2015, os Contribuintes só se consideram notificados no dia 24/09/2015, sendo o 10° dia após a notificação 04/10/2015, um domingo, dia em que os tribunais se encontram encerrados, podendo o acto ser praticado no dia útil imediatamente a seguir, de acordo com a conjugação do n° 1 artigo 20° do CPPT com al e) do artigo 279° do C. Civil, a saber 05/10/2015 sendo portanto o recurso apresentado pelos Expoentes tempestivo por força da conjugação dos artigos 38°, n° 3 e 39°, n° 1 do CPPT, conjugados com as disposições imediatamente acima citadas — devendo a douta decisão recorrida ser substituída por outra que respeitando as normas jurídicas e sua interpretação, supra citadas, decida pelo indeferimento da excepção de caducidade do direito de acção e determine o prosseguimento dos autos.

5. Sem prescindir, à cautela de patrocínio e, por outro lado, não se pode olvidar que o artigo 146-B do CPPT (que fundamentou o recurso interporto — vide requerimento inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido e integrado), está incluído no Capitulo V — Dos meios processuais acessórios, do mesmo Código, sendo portanto uma norma sistematicamente integrada no disposto nos artigos 146° e ss da referida norma Legal, nem que o n° 1 do artigo 146° refere que: “...

os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.”, o que implica que aos meios processuais acessórios previstos naquele Capítulo, neles incluídos os recursos a que se refere o artigo 146°-B ambos do CPPT, deverão aplicar-se as normas do Código de Processo Administrativo; 6. Dispõe o artigo 87° do CPA, sob a epigrafe Contagem dos prazos que: “À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: (…) c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; (…)” 7. A aplicação da referida norma (aplicável por força do disposto no n° 1 do artigo 146° do CPPT) implica que o prazo em causa nos autos apenas termine em 06/10/2015, sendo também por esta razão o recurso apresentado pelos Expoentes em 05/10/2015 tempestivo - devendo a douta decisão recorrida ser substituída por outra que respeitando as normas jurídicas e sua interpretação supra citadas, decida pelo indeferimento da excepção de caducidade do direito de acção e determine o prosseguimento dos autos; 8. Ainda sem prescindir e à cautela de patrocínio, sempre se dirá que: Por mera hipótese académica de se entender ao contrário do exposto acima, com o que não se consente, e consequentemente entender-se que o acto deveria ter sido praticado até dia 02/10/2015 (sexta-feira), sempre se dirá que foi praticado no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo; 9. Como tal poderia ser praticado, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa fixada em 10 % do valor da taxa de justiça correspondente ao acto, que não tendo esta sido liquidada imediatamente, e tendo sido o acto praticado por mandatário, deveria a secretaria independentemente de despacho, notificar a parte para pagar a multa com penalização — conjugação dos artigos 20° n° 2 do CPPT e 139° n°s. 5 e 6 do C.P.C; 10. Não se compreende a razão de a douta sentença recorrida por entender tratar-se de um prazo substantivo, entenda que tais normas não são aplicáveis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT