Acórdão nº 01408/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja .

19 de Abril de 2015 Dando provimento ao recurso, determinou a extinção do procedimento contraordenacional por prescrição quanto a 11 dos processos de contraordenação e declarou a nulidade quanto ao 12º em todo o processado posterior à notificação da arguida.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.° 220/08.0BEBJA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da Sentença que condenou a Fazenda pública em custas; 2. No processo de contraordenação tributário a Fazenda Pública não é parte, sendo o Ministério público quem sustenta, em tribunal, a decisão administrativa de condenação no pagamento de coima, com a conversão daquela decisão em acusação, nos termos do art. 62º nº2 do RGCO, e a quem compete a promoção do processo; 3. Inexiste norma que preveja condenação em custas da Fazenda Pública, nos casos de procedência do recurso das decisões de aplicação das coimas tributárias; 4. Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro de direito, violando, além do mais, o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 4.º do RCP, do art. 66.º do RGIT e art. 522 do CPP, pelo que deve ser substituída por outra que se limite a referir: “sem custas”.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue o pedido improcedente.

A Magistrada do Ministério Público, veio responder, tendo, para esse efeito formulado, a final as seguintes conclusões: 1º - O douto despacho recorrido concedeu provimento ao recurso de impugnação judicial de fixação da coima, que foi instaurado em 11/06/2008, determinou a sua extinção por prescrição quanto a onze dos processos de contraordenação, declarou ainda a nulidade de outro em todo o processado posterior à notificação da arguida e condenou a Fazenda Pública em custas.

  1. - No processo contraordenacional tributário a Fazenda Pública não é parte, constituindo um processo punitivo em que o Estado é representado pelo Ministério Público, a quem compete introduzir o feito em juízo, cabendo-lhe, depois de...

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