Acórdão nº 0677/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Tributário de Sintra, indeferiu liminarmente a oposição deduzida contra a execução fiscal n° 1562201401114212, que o Serviço de Finanças de Sintra-1 contra aquela instaurou para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011 e referente ao veículo ………, no montante de 507,18 Euros e acrescendo juros de mora no montante de 8,62 Euros.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Ainda que não proceda o fundamento da nulidade, o mesmo não sucede com a invocada ilegitimidade da executada, pois que, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição a “... Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram...” 2 - Invocou a ora recorrente, juntando documentos comprovativos, ter vendido em 29/01/2010 o veículo ……… (que deduz ser o veículo a que se refere o IUC objecto de execução, atenta a falta de elementos da nota de citação), data a partir da qual o veículo deixou de estar na sua posse e em Portugal.

3 - A incidência subjectiva do IUC decorre do art. 3º do IUC, sendo a presunção daí decorrente ilidível de acordo com o disposto no art. 73º da LGT.

4 - Reportando-se o IUC dos autos ao ano de 2011, a recorrente já não era nem proprietária nem possuidora do veículo, o que se enquadra na previsão da citada al. b) do nº 1 do art. 204° do CPPT.

5 - Atento o exposto, indeferindo liminarmente a petição, violou a sentença recorrida o disposto na al. b) do art. 204° do CPPT.

Termina pedindo a procedência do recurso, com as legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: “Recurso interposto por A…………, Lda. do despacho de indeferimento liminar proferido em processo de impugnação: É objeto do recurso o decidido indeferimento liminar com fundamento em não ser de conhecer da ilegitimidade da recorrente.

Defende a recorrente o contrário com fundamento na sua ilegitimidade, por aplicação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 204º do C.P.P.T..

Mais alega (que) a norma de incidência objetiva constante do art. 3º do CIUC...

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