Acórdão nº 0677/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Tributário de Sintra, indeferiu liminarmente a oposição deduzida contra a execução fiscal n° 1562201401114212, que o Serviço de Finanças de Sintra-1 contra aquela instaurou para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2011 e referente ao veículo ………, no montante de 507,18 Euros e acrescendo juros de mora no montante de 8,62 Euros.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Ainda que não proceda o fundamento da nulidade, o mesmo não sucede com a invocada ilegitimidade da executada, pois que, de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição a “... Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram...” 2 - Invocou a ora recorrente, juntando documentos comprovativos, ter vendido em 29/01/2010 o veículo ……… (que deduz ser o veículo a que se refere o IUC objecto de execução, atenta a falta de elementos da nota de citação), data a partir da qual o veículo deixou de estar na sua posse e em Portugal.
3 - A incidência subjectiva do IUC decorre do art. 3º do IUC, sendo a presunção daí decorrente ilidível de acordo com o disposto no art. 73º da LGT.
4 - Reportando-se o IUC dos autos ao ano de 2011, a recorrente já não era nem proprietária nem possuidora do veículo, o que se enquadra na previsão da citada al. b) do nº 1 do art. 204° do CPPT.
5 - Atento o exposto, indeferindo liminarmente a petição, violou a sentença recorrida o disposto na al. b) do art. 204° do CPPT.
Termina pedindo a procedência do recurso, com as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: “Recurso interposto por A…………, Lda. do despacho de indeferimento liminar proferido em processo de impugnação: É objeto do recurso o decidido indeferimento liminar com fundamento em não ser de conhecer da ilegitimidade da recorrente.
Defende a recorrente o contrário com fundamento na sua ilegitimidade, por aplicação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 204º do C.P.P.T..
Mais alega (que) a norma de incidência objetiva constante do art. 3º do CIUC...
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