Acórdão nº 0783/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………….., LDA., com os demais sinais dos autos, interpõe o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que a FAZENDA PÚBLICA interpôs da sentença do TAF do Porto que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo.
1.1.
Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285114, in www.dgsi.pt.
B. A relevância jurídica e social fundamental da questão a apreciar — da possibilidade de provar por qualquer meio (ou por determinada prova) da recepção da mercadoria sujeito a IEC mas em regime de suspensão noutro Estado-Membro — é patente por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente numa matéria importante como é a venda de Vinho do Porto e demais licores e destilados para fora do país.
C. Existem a correr termos nos tribunais tributários várias dezenas de processos onde tal questão se coloca do mesmo modo. Só a aqui recorrente é impugnante em mais de 36 processos (que envolvem cada um deles diversos DAA’s) a correr termos no TAF do Porto, tendo já sido proferidas sentenças nos processos com os n.ºs 657/07.1 BEPRT, 1092/07.7BEPRT, 2494/06.1BEPRT, 629/07.6BEPRT, 695/07.4BEPRT e 1916./08.1BEPRT.
D. Outras casas de Vinhos do Porto são também impugnantes noutros vários processos, conforme declaração da AEVP que se junta e é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro.
E. Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui no sentido amplo de vendas fora do país) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA, tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.
F. Esta matéria apesar de bastante relevante não tem merecido grande tratamento jurisprudencial mas a doutrina assinala a sua relevância, referindo a ela como «porventura o mais controverso ponto dos regimes dos impostos especiais de consumo» [Sérgio Vasques (Fiscalidade 7/8, pag. 80)].
G. Finalmente, parece-nos também ocorrer a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito a qual há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, como já referimos, e também porque a decisão nas instâncias seja juridicamente insustentável.
H. Para além desta matéria poder interessar a numerosos outros processos (recursos) onde a questão se venha a colocar reiteradamente, em face da fundamentação avançada pelo acórdão recorrido, que se refere basicamente a exportações (para fora da União Europeia), será de todo adequada a intervenção da mais alta instância para corrigir a decisão em causa, que conduz a uma errada interpretação dos dados legais e impõe uma prova determinada, sem qualquer justificação.
I. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista.
********* J. A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinado produto (Vinho do Porto da marca ……….. titulada DAA 120240) foi efectivamente objecto de expedição intra-comunitária com destino ao Reino Unido (Local de Descarga em Sainsbury Distribution - Radial Park, Stock-on-Trent, Felixstowe) e foi aí recepcionado e apurado o regime de suspensão de imposto relativamente a este DAA.
K. Ao longo do acórdão sub iudice toda a argumentação avançada se refere a exportações para fora da comunidade (União Europeia), ao passo que a situação em causa é uma mera expedição intra-comunitária.
L. Trata-se de realidades diversas, tal como explicitadas no art.º 6º, nº 4, do CIEC (então vigente).
M. A diferença não é meramente conceptual. É que a norma do CIEC que prevê o carácter meramente exemplificativo do DAA para efeitos de prova de que os produtos foram regularmente recebidos no estado de destino — o art.º 44º, nº 2 — apenas se aplica à “circulação intracomunitária”, como decorre expressamente do n º1 desse artigo, do uso da expressão “estado-membro” e da norma geral do art.º 42º.
N. O acórdão usa, aliás, fundamentação apenas aplicável à exportação e que nada tem a ver com a expedição intra-comunitária invocando regras apenas aplicáveis àquelas.
O. Assim, o acórdão recorrido assume claramente uma explanação que não se adequa ao caso em análise.
P. Como é sabido, o regime dos impostos especiais de consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado e produtos petrolíferos e energéticos) está harmonizado comunitariamente.
Q. Transpondo para o direito interno a Directiva 92/12/CEE (e outras referentes à mesma matéria), o legislador português veio...
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