Acórdão nº 0783/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………….., LDA., com os demais sinais dos autos, interpõe o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso jurisdicional que a FAZENDA PÚBLICA interpôs da sentença do TAF do Porto que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação oficiosa de Imposto Especial sobre o Consumo.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. «Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150º do CPTA» - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07-01-2015, rec. 0285114, in www.dgsi.pt.

B. A relevância jurídica e social fundamental da questão a apreciar — da possibilidade de provar por qualquer meio (ou por determinada prova) da recepção da mercadoria sujeito a IEC mas em regime de suspensão noutro Estado-Membro — é patente por, designadamente, ser susceptível de colocar-se repetidamente numa matéria importante como é a venda de Vinho do Porto e demais licores e destilados para fora do país.

C. Existem a correr termos nos tribunais tributários várias dezenas de processos onde tal questão se coloca do mesmo modo. Só a aqui recorrente é impugnante em mais de 36 processos (que envolvem cada um deles diversos DAA’s) a correr termos no TAF do Porto, tendo já sido proferidas sentenças nos processos com os n.ºs 657/07.1 BEPRT, 1092/07.7BEPRT, 2494/06.1BEPRT, 629/07.6BEPRT, 695/07.4BEPRT e 1916./08.1BEPRT.

D. Outras casas de Vinhos do Porto são também impugnantes noutros vários processos, conforme declaração da AEVP que se junta e é um problema sentido pela grande maioria das empresas do sector do Vinho do Porto e do Douro.

E. Sendo Portugal um país exportador de Vinhos do Porto e licores (aqui no sentido amplo de vendas fora do país) e sabendo-se que há vários países que não devolvem o Modelo do DAA, tal questão é relevante para determinar uma interpretação uniforme nesta matéria.

F. Esta matéria apesar de bastante relevante não tem merecido grande tratamento jurisprudencial mas a doutrina assinala a sua relevância, referindo a ela como «porventura o mais controverso ponto dos regimes dos impostos especiais de consumo» [Sérgio Vasques (Fiscalidade 7/8, pag. 80)].

G. Finalmente, parece-nos também ocorrer a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito a qual há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, como já referimos, e também porque a decisão nas instâncias seja juridicamente insustentável.

H. Para além desta matéria poder interessar a numerosos outros processos (recursos) onde a questão se venha a colocar reiteradamente, em face da fundamentação avançada pelo acórdão recorrido, que se refere basicamente a exportações (para fora da União Europeia), será de todo adequada a intervenção da mais alta instância para corrigir a decisão em causa, que conduz a uma errada interpretação dos dados legais e impõe uma prova determinada, sem qualquer justificação.

I. Assim, mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista.

********* J. A questão central em causa nos presentes autos prende-se com quais os documentos necessários e adequados para demonstrar que determinado produto (Vinho do Porto da marca ……….. titulada DAA 120240) foi efectivamente objecto de expedição intra-comunitária com destino ao Reino Unido (Local de Descarga em Sainsbury Distribution - Radial Park, Stock-on-Trent, Felixstowe) e foi aí recepcionado e apurado o regime de suspensão de imposto relativamente a este DAA.

K. Ao longo do acórdão sub iudice toda a argumentação avançada se refere a exportações para fora da comunidade (União Europeia), ao passo que a situação em causa é uma mera expedição intra-comunitária.

L. Trata-se de realidades diversas, tal como explicitadas no art.º 6º, nº 4, do CIEC (então vigente).

M. A diferença não é meramente conceptual. É que a norma do CIEC que prevê o carácter meramente exemplificativo do DAA para efeitos de prova de que os produtos foram regularmente recebidos no estado de destino — o art.º 44º, nº 2 — apenas se aplica à “circulação intracomunitária”, como decorre expressamente do n º1 desse artigo, do uso da expressão “estado-membro” e da norma geral do art.º 42º.

N. O acórdão usa, aliás, fundamentação apenas aplicável à exportação e que nada tem a ver com a expedição intra-comunitária invocando regras apenas aplicáveis àquelas.

O. Assim, o acórdão recorrido assume claramente uma explanação que não se adequa ao caso em análise.

P. Como é sabido, o regime dos impostos especiais de consumo (álcool e bebidas alcoólicas, tabaco manufacturado e produtos petrolíferos e energéticos) está harmonizado comunitariamente.

Q. Transpondo para o direito interno a Directiva 92/12/CEE (e outras referentes à mesma matéria), o legislador português veio...

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