Acórdão nº 0912/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Data17 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal deduzido por A………… veio o oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A A oposição à execução constitui o único meio processual de que o revertido pode lançar mão para impugnar a reversão da mesma execução.

B A oposição à execução deduzida pelo revertido integra por isso os meios processuais a que se refere o nº 3 do artigo 9º da LGT cujo direito não fica precludido pelo facto de ser efectuado o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefício ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições como é o caso do pagamento efectuado ao abrigo do dec. lei 151-A/2013 de 31 de Outubro C A sentença recorrida ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide em virtude de ter sido efectuado o pagamento da quantia exequenda ao abrigo daquele diploma legal violou o preceituado no artigo 9/3 da LGT.

Deve ser concedido provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se procedente a oposição.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº emitiu o seguinte parecer: Por regra o pagamento da quantia exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal e da instância da oposição deduzida na execução fiscal por inutilidade superveniente da lide (arts. 176/1 al. a) e 264 nº 1 CPPT e 277 al. e) do CPC vigente). Assim não sucederá quando o responsável subsidiário deduz oposição à execução como meio processual adequado para discussão da legalidade do despacho de reversão e o pagamento da dívida é efectuado para obtenção de benefícios ou vantagens.

Neste contexto a norma constante do artigo 9º nº 3 da LGT deve ser interpretada extensivamente no sentido de o pagamento da dívida exequenda (onde se inclui o pagamento do imposto de onde aquela emerge) não preludio o direito de dedução de oposição (cf. no sentido propugnado acórdãos STA SCT de 26 05 2010 processo nº 24/10; 4 05 2011 processo nº 982/10; 7 09 2011 processo nº 421/11; 21 09 2011 processo nº 560/11; 27 06 2012 processo nº 430/12; 03 10 13 processo nº711/12; 10 04 2013 processo 710/12).

No caso concreto o pagamento da quantia exequenda foi efectuado nos termos do DL nº 151-A/2013 de 31 Outubro...

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