Acórdão nº 0443/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Data17 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, S.A. com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela B……….. S.A., contra a liquidação de taxas no valor de 1.362,30 € relativa à unidade móvel de abastecimento de mistura de combustível em uso no posto de abastecimento de combustível localizado na En 234Km 35,75, na freguesia de Luso, do município da Mealhada.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - A recorrida veio pedir ao tribunal a quo a declaração de nulidade ou a anulação da taxa liquidada pela Delegação Regional de Aveiro — A………, SA., devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 234 ao km 35+750, no Luso, Mealhada, com uma unidade de abastecimento de mistura móvel.

II - Para o efeito, imputa ao mencionado ato o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.

III - Alegou na PI que a base de incidência da taxa em causa não se afere por cada possibilidade de saída de combustível (mangueira), mas pelo número de bombas (equipamento que contém as mangueiras) existente no PAC.

IV - Ou seja, não questionou a qualificação daquela unidade como bomba abastecedora ou que a ampliação correspondesse à realização de obras.

V - Apesar disso, o TAF de Aveiro reformulou o pedido da Recorrida passando o objecto do litígio a ser o seguinte: “A presente impugnação incide sobre o procedimento de liquidação da taxa devida pelo “estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível” (alínea l), do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro) relativa à utilização de uma unidade móvel de abastecimento de combustível com mistura (gasolina e óleo) para motores sem “autolub”, como motoserras, corta-relvas, motorizadas e outras máquinas com motores de dois tempos, que não consta do licenciamento do Posto de Abastecimento de Combustíveis com a marca ………., na estrada 234, em Luso, Mealhada.” Cfr: página 5 da sentenç

  1. VI — Mais concretamente: cumpre averiguar se a referida unidade móvel misturadora é, para estes efeitos, uma “bomba” e se, portanto, está sujeita a licenciamento (por ampliação do número de bombas em uso).” (cfr: página 18 da sentença) VII — O TAF de Aveiro seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores (acórdãos do STA de 16- 09-2009, processo n.º 327/09 e de 17-06-2009, processo 263/09), concluiu que “… estaremos perante uma “mangueira de abastecimento” correspondente ao conceito de bomba para efeitos de tributação.”, ou seja, em total oposição ao defendido na PI pela Recorrida.

    VIII — Para aquele, tal como é defendido pelo STA, “O conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas.” IX — Sucede que quanto liquidação de taxas devidas pela ampliação do PAC com unidades de abastecimento de mistura móvel o TAF de Aveiro invocou três razões para não lhe ser aplicado aqueles pressuposto: a) o eventual aumento do tráfego que entra e sai da estrada por causa da necessidade de abastecimento deste tipo de combustível com mistura não é significativo; b) a referida unidade móvel não constitui ampliação do PAC resultante de uma obra sujeita a projeto de engenharia, e c) aquele unidade não reúne todas as características de uma “bomba” ou mangueira de abastecimento (justificativas de uma tributação proporcional nos termos em que a lei previu a respetiva regra da incidência). (cfr: página 21 da sentença).» X - Estes argumento não podem ser acolhidos, pois encontram-se em total contradição com os critérios que sustentam a tributação das mangueiras que compõem o PAC, quer estas sejam instaladas aquando do seu estabelecimento (abertura) ou durante o seu funcionamento (ampliação).

    XI - É que o risco rodoviário que acresce com o aumento do número de saídas de combustível não foi quantificado ou graduado pelo legislador, tendo este se limitado a referir mangueiras, ou seja, o utensílio e não a intensidade com que este é utilizado.

    XII - Por outro lado, o mesmo critério não está dependente da realização de qualquer obra, podendo haver obras no PAC com ou sem ampliação do número de mangueiras e só neste último caso é que se verifica a liquidação e cobrança de taxa.

    XIII — Seguindo ainda os mesmos pressupostos subjacentes à liquidação, constata-se que aqueles são indiferentes às características do equipamento que sustenta a saída ou saídas do combustível, pois aquele pode ser móvel ou estar afixado no solo, destinar-se à mistura de combustíveis ou não, que o efeito sobre as condições de segurança e circulação nas estradas é sempre o mesmo, ou seja, o risco rodoviário aumenta com o aumento do número de saídas de combustível.

    XIV - Portanto, o tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o princípio da legalidade tributária previsto e definido no artigo 8.º da Lei Geral Tributária, bem como a norma que prevê aquele tributo como seja a alínea l), do nº 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro (com nova redação dada pelo DL 25/2004, de 24 de janeiro).» 2 – A entidade recorrida, B………, S.A. apresentou as suas contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: «

    1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Aveiro, em 22/01/2014, que julgou procedente a acção de impugnação proposta pela ora Recorrida e em consequência anulou o acto de liquidação de uma taxa no valor de € 1.362,30, relativa à unidade móvel de abastecimento de mistura de combustível no posto de abastecimento de combustíveis sito na EN 234, km 35,75, na freguesia do Luso, concelho da Mealhada.

    2. A ora Recorrente apresentou o presente recurso directamente para este Venerando Tribunal, juntando as suas doutas Alegações, que, muito sumariamente, se resumem à questão de saber se a unidade móvel misturadora que está em causa nos presentes autos constitui, para efeitos do art. 15°, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, uma bomba de combustível, encontrando-se, nessa medida, sujeita a licenciamento e taxação, por consubstanciar uma alegada ampliação do posto.

    3. A Recorrida entende que a douta sentença recorrida deverá ser mantida na medida em que não ocorreu nenhum vício de violação do princípio da legalidade, nem do art. 15°, nº1, al. l) do DL 13/71, tendo feito uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados.

    4. As unidades móveis de mistura ficam excluídas da previsão da norma do art. 15°/1/al. l) do referido DL 13/71, não só porque a sua implementação não implicou nenhuma obra de ampliação do posto, mas também porque “na verdade, a função de «bomba» é exercida previamente por um dos equipamentos licenciados, que extraem o combustível do depósito subterrâneo, o medem e abastecem o depósito da unidade móvel misturadora. Esta limita-se a «prestar um serviço» (de misturadora) que as unidades «normais» não estão preparadas para fazer directamente (…)”.

    5. A tudo isto acresce que a alegação da ora Recorrente de que o risco rodoviário aumenta em virtude de se encontrar implementada no posto uma unidade deste tipo, não tem qualquer fundamento nem verificação prática (nem a Recorrente o logrou demonstrar ou provar), na medida em que, conforme resulta do probatório, esta unidade apenas serve para abastecer “um número residual de motores de explosão, sem «autolub», como autoserras, corta-relvas, motores de rega, motorizadas e outros motores de dois tempos” F) Dito isto, parece-nos manifestamente claro e evidente que as unidades móveis de mistura se mantenham excluídas do âmbito de aplicação do disposto no art. 15°/1/al.1) do referido DL 13/71 pelas razões acima expostas, tendo a sentença recorrida feito uma correcta interpretação do preceito e aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser mantida nesta parte.

      DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: G) Não obstante e sem prejuízo de tudo o que foi alegado, caso esse douto Tribunal venha a considerar procedente o presente recurso da Recorrente — o que não se concede — é formulado o presente pedido de ampliação do âmbito do recurso, a título subsidiário, por cautela de patrocínio.

    6. Caso venha a ser essa a decisão desse Venerando Tribunal, e prevenindo a necessidade de serem apreciados os demais vícios invocados pela ora Recorrida na sua Impugnação Judicial, que foram julgados improcedentes pela douta sentença do tribunal a quo, a Recorrida vem solicitar a ampliação do objecto do presente recurso, nos termos do art. 636°/1 do CPC, aplicável ex vi art. 2° CPPT.

      l) Tais fundamentos prendem-se com a incompetência da própria entidade impugnada para a prática do acto de liquidação em crise e com a inconstitucionalidade da referida norma do 15°/1/al. l) do DL 13/71, se interpretada no sentido de se entender que o conceito de bomba de combustível corresponde ao de mangueira, caso em que padecerá de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e livre iniciativa privada e ainda inconstitucionalidade orgânica por violação dos art. 103º...

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