Acórdão nº 0135/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1 – RELATÓRIO E………………., melhor identificado nos autos, veio recorrer nos termos do art. 284º, nº1 do CPPT, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Novembro de 2014, exarado a fls. 417 a 430 dos autos que confirmou a sentença de 1ª instância que julgou improcedente o recurso judicial que apresentou ao abrigo das normas dos artigos 89º A nº 7 da LGT e 146º- B, nº 2 do CPPT contra a decisão do Senhor Director de Finanças do Porto que lhe fixou o seu rendimento tributável no montante de 1.122.619,33 Euros a enquadrar na categoria G de IRS do ano de 2010, por avaliação indirecta, por estar em oposição com vários acórdãos fundamento: - Quanto à questão da aplicabilidade do princípio jura novit curia alegou estar em oposição com os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06 de abril de 2011; 13 de setembro de 2007 e de 28 de março de 2012 proferidos respectivamente nos processos nºs 0989/10, 0568/06 e 0115/11; - Quanto à questão de considerar as prestações suplementares de capital como situação equiparável à constituição de suprimentos e como tal, susceptível de evidenciar uma capacidade contributiva inconsistente, alegou estar em oposição com as decisões proferidas no acórdão deste Supremo Tribunal no processo nº 0579/09 de 08 de julho de 2009 e com o acórdão do Tribunal Central Norte no processo nº 01561/08, de 18 de junho de 2009.

Admitido o recurso por despacho do relator a fls. 487, foram apresentadas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os citados acórdãos.

O recorrente apresentou a fls. 461-474, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «1 ª - O objecto do presente recurso consiste no constante dos seguintes dois trechos do Acórdão recorrido: a decisão deste de que a aplicação do princípio jura novit curia se traduziria numa alteração da causa de pedir e, como tal, não podia o recorrente suscitar em sede de recurso uma questão de direito que não invocara na sua petição.

  1. - E a decisão do Acórdão recorrido que entendeu que assistia à Administração Tributária o direito de considerar a constituição de prestações suplementares de capital como situação equiparável à constituição de suprimentos.

  2. - O recurso é interposto com base em oposição de Acórdãos, estando a decisão do primeiro trecho em oposição com as decisões dos Acórdãos do STA de 2011.04.06, 2 Secção, Proc. n° 0989/10; de 2007.09.13, 1ª Subsecção, Proc. n° 0568/06; de 2012.03.28, 1ª Subsecção, Proc. n° 0115/11, todos publicados em www.dgsi.pt.

  3. - E estando a decisão do segundo trecho em oposição com as decisões do Acórdão do STA de 2009.07.08, 2ª Secção, Proc. nº 0579/09; e do TCAN de 2009.06.18, Proc. nº 015561/08.1BEPRT, ambos publicado em www.dgsi.pt.

  4. - Nos termos do art. 5° nº 3 do Cód. Proc. Civil actual (664° do anterior), «O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» (o que os romanos designavam por «Jura Novit Curia»).

    Tal regra significa que, não tendo as partes suscitado determinada questão de direito, essa questão é do conhecimento oficioso, como tal não carecendo de ser suscitada para poder ser aplicada, tendo o Tribunal o poder-dever de a indagar, de a interpretar e de a aplicar — nesse sentido se tendo pronunciado os arestos atrás citados na 3ª conclusão.

  5. - A sentença da 1ª instância entendeu não dever apreciar a questão suscitada pelo recorrente relativa à exclusão das prestações suplementares do conceito de suprimentos para efeitos de permitirem o recurso à avaliação indirecta, com o argumento de que essa questão não fora suscitada na petição inicial e que, como tal, não poderia «em regra» (sic) sê-lo em sede de alegações.

  6. - O fundamento do Acórdão recorrido terá sido outro, tendo sido seu entendimento que a apreciação da referida questão se traduziria numa alteração da causa de pedir.

  7. - Afigura-se, contudo, que tal asserção não é rigorosa, salvo o devido respeito, pois, como resulta do art. 581º n° 4 e 552° n° 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, a causa de pedir consiste nos factos de que resulta o direito que o autor ou recorrente pretendem fazer valer.

  8. - Donde, uma integração jurídica diversa da construção apresentada pelo demandante ou recorrente não interfere, por isso, por forma alguma, com a causa de pedir, que se mantém inalterada, independentemente da qualificação ou integração jurídica que se possam fazer.

  9. - Na verdade, pretendendo o recorrente a revogação de um acto com determinado fundamento, se o Tribunal revogar esse mesmo acto com um fundamento diferente, não estará por forma alguma a «alterar a causa de pedir», mas sim a lançar mão da faculdade, que lhe assiste, de qualificar juridicamente de forma diversa a invalidade suscitada.

  10. - Nestes autos, a causa de pedir, no que é objecto do presente recurso, consiste na invalidade que se atribuiu ao acto da AT que considerou a constituição de prestações suplementares de capital como traduzindo «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património»; 12.ª - essa invalidade pode resultar de vícios diversos; e, se o recorrente principiou por apontar um deles, nada o impede de suscitar outros ao longo da tramitação em 1ª instância e até em sede de recurso, posto que se trata unicamente de aplicar regras de direito, faculdade que assiste ao Tribunal e que se resume no princípio «jura novit curia», mesmo que o recorrente não os tivesse invocado.

  11. - A decisão recorrida está, assim, em oposição com o decretado pelos Acórdãos atrás citados, pelo que deverá a mesma ser apreciada por este Tribunal e objecto de revogação, sendo apreciada, em seguida, a questão que ora se analisa e que constitui a segunda parte do objecto do recurso: 14.ª - A A.T. considerou a constituição de prestações suplementares de capital do montante de € 500.000,00 como traduzindo «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património», quando o quadro do art. 89°-A da LGT considera serem-no a constituição de suprimentos de valor superior a € 50.000,00 — que não as prestações suplementares de capital, cuja constituição jamais pode dar origem a avaliação indirecta da matéria colectável.

  12. - Além de tal resultar do texto da lei, e de não ser legítimo lançar mão da analogia (LGT, art. 11° n° 4), os Acórdãos atrás citados na 4ª conclusão expressa e claramente sentenciaram que «As prestações suplementares não se incluem no conceito de suprimentos e empréstimos para efeitos do quadro de manifestações de fortuna e que legitimam o recurso à avaliação indirecta».

  13. - Em síntese: no que respeita ao montante de € 500.000,00, aplicado em prestações suplementares de capital, jamais ele poderia ser considerado como expressando «manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património».

  14. - O Acórdão recorrido está, assim, em oposição com o decretado pelos Acórdãos enumerados na 4ª conclusão, pelo que deverá o mesmo ser objecto de revogação, decretando-se concomitantemente a revogação do acto da AT que equiparou as «prestações suplementares de capital» aos «suprimentos».

  15. - Encontram-se violados na sentença recorrida, salvo o devido respeito, os art.ºs 11.º n° 4, 87° n° 1 al.s d) e f) e 89°-A da Lei Geral Tributária — pelo que deverá o mesmo ser objecto de revogação.

    Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, em conformidade com as conclusões que antecedem, decretando-se a procedência do recurso judicial no que é objecto do presente recurso jurisdicional.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Exmo Senhor...

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