Acórdão nº 01612/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 29 de Maio de 2015, que julgou procedente o recurso de contra-ordenação deduzido contra a decisão administrativa proferida em sede do processo de contra-ordenação nº 3611201206065643 relativo a coima no montante de € 23.389,18 acrescida de custas processuais, pela prática de três infracções ao Código do IVA.

Alegou, tendo concluído como se segue: I.

O Tribunal a quo julgou o recurso interposto procedente pela recorrente, com revogação da decisão recorrida e aplicação, em substituição, da coima no valor de € 11.656,34 decorrente da aplicação ao caso vertente da atenuação especial da coima nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT.

II.

Diverge a Fazenda Pública do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo vertido na douta sentença, de acordo com o qual à luz dos elementos vertidos nos autos resultam verificados os pressupostos legais de que depende a aplicação ao caso da atenuação especial da coima — al. B e E dos factos assentes e reconhecimento da falta — nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, “atenuação essa que, nos termos do artigo 18° do RGCO, aplicável por força do art° 3°, alínea b) do RGIT, acarreta a diminuição para metade dos montantes mínimo e máximo, abstractamente aplicáveis e que, no caso, correspondiam ao dobro de 10% do imposto em falta até dobro desse mesmo imposto nos termos do disposto nos artigos 114º e 26°, ambos do RGIT”.

III.

Porque se entende não resultar da factualidade assente o preenchimento dos requisitos ao abrigo dos quais se mostraria positivamente pertinente a atenuação especial da coima aplicada em sede procedimento contra-ordenacional, pois que são exigidos dois requisitos cumulativos pelo n.º 2 do artigo 32.° RGIT: o reconhecimento da responsabilidade por parte do infractor e a regularização da situação tributária até à decisão do processo, e um deles não está presente.

IV.

Se resulta das alíneas B) e E) do probatório o preenchimento do segundo dos requisitos, já o primeiro (reconhecimento da responsabilidade) não se retira nem do probatório nem do dispositivo, não se podendo concluir pelo reconhecimento da falta pelo infractor como o faz a douta sentença recorrida, sendo que o requisito atinente ao reconhecimento da responsabilidade reconduzir-se-á a elemento diferenciado da regularização da situação tributária, consubstanciando-se num efectivo reconhecimento da responsabilidade contra-ordenacional.

V.

Ora, tendo em consideração que a infracção tributária obedece aos princípios da legalidade e da tipicidade, de acordo com os quais ao arguido apenas poderá ser imputada infracção tributária prevista em lei anterior à prática dos factos, cingindo-se tal imputação a comportamento ilícito que se subsuma aos concretos factos objectivos enunciados no tipo objectivo e a uma necessária imputação a título de dolo ou de negligência no que se refere ao tipo subjectivo, não se poderá olvidar o elemento concernente à culpa expresso na censurabilidade de que é alvo a conduta do agente, como dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do RGIT quando afirma, “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior”.

VI.

Pelo que o ponto de partida para a atenuação especial da coima será a convicção fáctica e jurídica da prática pelo arguido da infracção tributária contra-ordenacional que lhe é imputada, enquanto facto ilícito, típico, doloso/negligente e culposo, pois que se considerarmos a culpa como elemento ausente estaremos perante conduta não culposa, e, consequentemente, não passível de aplicação de coima (o que acontece no caso de estarmos na presença de uma qualquer causa de desculpação, o que no caso em apreço não é de todo defensável).

VII.

Face ao exposto, o reconhecimento da responsabilidade do infractor vertido na norma do nº 2 do artigo 32.º do RGIT importa uma necessária auto-censurabilidade da conduta, uma especial admissão, pelo infractor, da prática da infracção tributária em todas as suas vertentes, objectiva e subjectiva, não se mostrando, pois, suficiente e adequada uma mera aproximação aos factos vertidos na norma, aproximação essa não traduzível em efectiva assunção da adopção, no circunstancialismo de tempo e de lugar de que vem acusado, de comportamento contrário à lei e censurável porquanto se encontrava o agente em condições de agir em conformidade com as normas jurídicas tendo optado por não o fazer.

VIII.

E...

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