Acórdão nº 01261/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra A……….., acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a qual veio a ser julgada procedente por sentença desse tribunal.
A Ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 14 de Maio de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
A coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, a R. interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A) - A presente ação, como em outras a interpor com o mesmo fundamento, está-se perante a questão se saber se na ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, e perante a lei da nacionalidade em vigor, têm os requerentes de fazerem a prova documental, ou outra, da sua ligação efetiva à comunidade, nomeadamente em relação ao seu sentido de pertença à mesma, e a uma forte afinidade da matriz cultural portuguesa, perspetivada na ligação social e psicológica à comunidade: B) - Tal questão, pela sua atual controvérsia reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo qual se justifica uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, segundo o previsto no artigo 150º do CPTA; C) - O Acórdão ora recorrido entendeu manter a sentença do TAC de Lisboa, que aderiu aos fundamentos da sentença por ele proferida, confirmando-a, com a consequente procedência da ação de oposição da nacionalidade portuguesa interposta pelo MP, e o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade requerido pela Recorrente junto da CRC, D) - A Recorrente requereu a nacionalidade portuguesa, nos termos do previsto no nº1 do artigo 3º da LO 002/2006, por ser casada com um cidadão nacional, e fez prova da existência de dois filhos maiores do matrimónio, conta em instituição bancária portuguesa, bem como deslocações a território português para convívio com familiares e amigo aqui residentes; E) - Porém, a decisão recorrida considerou que a Recorrente não tem uma ligação à comunidade, porque a família reside no Brasil, não estando social e psicologicamente a ela ligada e não interiorizar os valores, costumes e história exigidos pela lei da nacionalidade. Cabendo-lhe fazer prova dessa ligação, nos termos da al. a) do artigo 9º da citada lei; o que, segundo ali se refere, não conseguiu demonstrar; F) - Entendeu-se que à Recorrente competia demonstrar factos constitutivos do direito a que se arroga, segundo os termos do nº1 do artigo 343º do CC, atendendo à circunstância de estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa, prevista nos nºs 2 e 3, al. a) do artigo 10º do CPC; G) - Para além de fazer uma errónea interpretação do princípio do ónus da prova, tal como está definido na atual lei da nacionalidade, o tribunal a quo professa um conceito de nacionalidade e cidadania assimilador, completamente ultrapassado por uma nova forma de entender e definir esse instituto nas ordens jurídicas dos estados de direito democráticos, com perfil personalista, onde a comunidade nacional não é de forma alguma “aferida por um critério de lealdade nacionalista mas sim por critérios de natureza inclusiva: H) - A própria evolução do direito da nacionalidade no ordenamento jurídico português passou a entender a questão migratória dos nacionais em vários continentes, privilegiando o ius sanguinis, para manter a ligação dessas comunidades à Nação. E paralelamente ao poder do Estado relativamente à atribuição da nacionalidade, foi avançando no sentido de compatibilizar essa prerrogativa com a evolução política interna, e os princípios do direito de família consagrados em textos internacionais, tais como a DUDH, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia da Nacionalidade; I) - Alguns desses princípios já estavam traduzidos na Lei nº 37/81, que relativamente à aquisição derivada pelo casamento veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa a estrangeiros casados com cidadãos nacionais (art. 3º), através de uma simples declaração de vontade do cônjuge estrangeiro; enfraquecendo o poder discriminatório do Estado na atribuição da nacionalidade, mas fortalecendo o princípio da unidade nacional no seio da família J) - Sem deixar de manter a possibilidade do Estado colocar limitações à atribuição da nacionalidade em determinadas situações, por meio do instituto da oposição formulada pelo seu legal representante, em sintonia com o enunciado na al. a) do artigo 9º do citado diploma, e artigo 22º do DL nº 322/82 (Regulamento da Nacionalidade); L) - Se o verdadeiro facto determinante da aquisição da nacionalidade era a vontade do requerente, cabendo ao MP opor-se através de uma ação de oposição e provar a “manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” (al. a) do art. 9º), já a alteração introduzida pelo DL. nº 25/94 veio exigir ao interessado a prova da ligação à comunidade nacional por documentos, testemunhas ou outros meios de prova; consolidando na ordem jurídica uma posição jurisprudencial sobre o ónus da prova, que passou a recair sobre o requerente da nacionalidade, ao ter de demonstrar essa efetiva ligação à comunidade nacional; M) - Situação alterada com a LO nº2/2006, que veio repor o princípio do ónus da prova formulado pela original lei da nacionalidade (Lei nº 37/81), legitimando uma posição menos restritiva da aquisição da nacionalidade, e menos exigente sobre a inexistência de ligação à comunidade nacional; levando o requerente da nacionalidade a manifestar a vontade de ser cidadão nacional (art.3º, nº1), com o cumprimento das exigências burocrático-administrativas previstas no artigo 57º, nº 3 do DL. nº237-A/2006...
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