Acórdão nº 01261/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra A……….., acção, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a qual veio a ser julgada procedente por sentença desse tribunal.

A Ré interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, por acórdão de 14 de Maio de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

A coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA, a R. interpôs recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “A) - A presente ação, como em outras a interpor com o mesmo fundamento, está-se perante a questão se saber se na ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, e perante a lei da nacionalidade em vigor, têm os requerentes de fazerem a prova documental, ou outra, da sua ligação efetiva à comunidade, nomeadamente em relação ao seu sentido de pertença à mesma, e a uma forte afinidade da matriz cultural portuguesa, perspetivada na ligação social e psicológica à comunidade: B) - Tal questão, pela sua atual controvérsia reveste-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica e clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo qual se justifica uma reapreciação excecional por esse Venerando Tribunal, segundo o previsto no artigo 150º do CPTA; C) - O Acórdão ora recorrido entendeu manter a sentença do TAC de Lisboa, que aderiu aos fundamentos da sentença por ele proferida, confirmando-a, com a consequente procedência da ação de oposição da nacionalidade portuguesa interposta pelo MP, e o arquivamento do processo conducente ao registo da nacionalidade requerido pela Recorrente junto da CRC, D) - A Recorrente requereu a nacionalidade portuguesa, nos termos do previsto no nº1 do artigo 3º da LO 002/2006, por ser casada com um cidadão nacional, e fez prova da existência de dois filhos maiores do matrimónio, conta em instituição bancária portuguesa, bem como deslocações a território português para convívio com familiares e amigo aqui residentes; E) - Porém, a decisão recorrida considerou que a Recorrente não tem uma ligação à comunidade, porque a família reside no Brasil, não estando social e psicologicamente a ela ligada e não interiorizar os valores, costumes e história exigidos pela lei da nacionalidade. Cabendo-lhe fazer prova dessa ligação, nos termos da al. a) do artigo 9º da citada lei; o que, segundo ali se refere, não conseguiu demonstrar; F) - Entendeu-se que à Recorrente competia demonstrar factos constitutivos do direito a que se arroga, segundo os termos do nº1 do artigo 343º do CC, atendendo à circunstância de estarmos perante uma ação de simples apreciação negativa, prevista nos nºs 2 e 3, al. a) do artigo 10º do CPC; G) - Para além de fazer uma errónea interpretação do princípio do ónus da prova, tal como está definido na atual lei da nacionalidade, o tribunal a quo professa um conceito de nacionalidade e cidadania assimilador, completamente ultrapassado por uma nova forma de entender e definir esse instituto nas ordens jurídicas dos estados de direito democráticos, com perfil personalista, onde a comunidade nacional não é de forma alguma “aferida por um critério de lealdade nacionalista mas sim por critérios de natureza inclusiva: H) - A própria evolução do direito da nacionalidade no ordenamento jurídico português passou a entender a questão migratória dos nacionais em vários continentes, privilegiando o ius sanguinis, para manter a ligação dessas comunidades à Nação. E paralelamente ao poder do Estado relativamente à atribuição da nacionalidade, foi avançando no sentido de compatibilizar essa prerrogativa com a evolução política interna, e os princípios do direito de família consagrados em textos internacionais, tais como a DUDH, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Europeia da Nacionalidade; I) - Alguns desses princípios já estavam traduzidos na Lei nº 37/81, que relativamente à aquisição derivada pelo casamento veio permitir a aquisição da nacionalidade portuguesa a estrangeiros casados com cidadãos nacionais (art. 3º), através de uma simples declaração de vontade do cônjuge estrangeiro; enfraquecendo o poder discriminatório do Estado na atribuição da nacionalidade, mas fortalecendo o princípio da unidade nacional no seio da família J) - Sem deixar de manter a possibilidade do Estado colocar limitações à atribuição da nacionalidade em determinadas situações, por meio do instituto da oposição formulada pelo seu legal representante, em sintonia com o enunciado na al. a) do artigo 9º do citado diploma, e artigo 22º do DL nº 322/82 (Regulamento da Nacionalidade); L) - Se o verdadeiro facto determinante da aquisição da nacionalidade era a vontade do requerente, cabendo ao MP opor-se através de uma ação de oposição e provar a “manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” (al. a) do art. 9º), já a alteração introduzida pelo DL. nº 25/94 veio exigir ao interessado a prova da ligação à comunidade nacional por documentos, testemunhas ou outros meios de prova; consolidando na ordem jurídica uma posição jurisprudencial sobre o ónus da prova, que passou a recair sobre o requerente da nacionalidade, ao ter de demonstrar essa efetiva ligação à comunidade nacional; M) - Situação alterada com a LO nº2/2006, que veio repor o princípio do ónus da prova formulado pela original lei da nacionalidade (Lei nº 37/81), legitimando uma posição menos restritiva da aquisição da nacionalidade, e menos exigente sobre a inexistência de ligação à comunidade nacional; levando o requerente da nacionalidade a manifestar a vontade de ser cidadão nacional (art.3º, nº1), com o cumprimento das exigências burocrático-administrativas previstas no artigo 57º, nº 3 do DL. nº237-A/2006...

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