Acórdão nº 01430/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A UNIVERSIDADE do ………… [U………….], devidamente identificada nos autos, interpõe recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 24.04.2015, pois que em seu entender ele está em «oposição» com o acórdão proferido por esse mesmo TCAN em 13.09.2013, no processo nº869/09, onde foi decidida, diz, no mesmo quadro jurídico-factual, idêntica questão fundamental de direito.

    Conclui assim as suas alegações:

    1. Existe uma contradição entre o acórdão recorrido, transitado em julgado a 31.05.2015, e o acórdão fundamento, de 13.09.2013, proferido pelo TCAN, no processo 869/09.3BEVIS, sobre a mesma questão fundamental de direito, e que justifica harmonização; B) Se no acórdão recorrido estava em causa a «questão» de saber se o artigo 72º do CPA era aplicável à prescrição prevista no artigo 26º alínea c) do EDTFP, no acórdão fundamento estava em causa a «questão» de saber se a norma contida nesse artigo era aplicável à caducidade do artigo 55º nº6 do EDTPF; C) Não é a diversidade dos institutos em questão - prescrição ou caducidade - que altera a identidade da «questão», tanto mais que o artigo 55º, nº6, se aproxima mais de um prazo de prescrição do que caducidade, como demonstra a doutrina; D) Na verdade, prescrição e caducidade são factos extintivos do exercício de uma competência, neste caso, a competência disciplinar, sendo certo que o artigo 72º, do CPA, representa, em relação àqueles, a sua premissa maior no silogismo judiciário e a sua interpretação e aplicação foram decisivas em ambos os acórdãos; E) A contradição afere-se entre «proposições jurídicas»: no acórdão fundamento conclui-se que «resulta peremptoriamente do artigo 2º da Lei nº58/2008 que os prazos previstos no ED se contam nos termos previstos no CPA, o que, desde logo, dissiparia quaisquer dúvidas […]»; no acórdão recorrido a aplicação do artigo 72º do CPA fica dependente da distinção entre prazo substantivo e prazo procedimental; F) O acórdão recorrido concluiu pela prescrição da pena, porque o prazo fixado no artigo 26º, alínea c), do EDTFP, deve ser contado continuadamente; G) O EDTFP vive de normas remissivas e normas subsidiárias, sendo que o CPA é de aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos especiais, por força do seu artigo 2º nº2; H) O acto de 28.07.2011, da autoria do Reitor da U…………., é um acto inserido num procedimento de execução de uma pena disciplinar anteriormente aplicada à autora, ora recorrida, pelo que à sua prática são aplicáveis as regras do artigo 72º do CPA; I) Tanto é procedimental o acto que se insere num procedimento declarativo, como executivo; J) É de prescrição da competência executiva a que se refere o artigo 26º alínea c) do EDTPF; K) Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido violou os artigos 2º da Lei nº58/2008, de 09.09, o artigo 72º nº2 do CPA, que fixa a regra da contagem descontinuada dos prazos iguais ou inferiores a seis meses, e o artigo 26º alínea c) do EDTPF.

    Termina pedindo que seja fixada jurisprudência no sentido de que «o artigo 72º do CPA, aprovado pelo DL nº442/91, de 15.11, é aplicável aos prazos de prescrição e caducidade da pena disciplinar, previstos no EDTFP, aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09», e que seja, por aplicação desta, revogado o acórdão recorrido.

    1. A recorrida – A………………… - apresentou «contra-alegações» que concluiu da forma seguinte: 1- Não se verificam os pressupostos de que depende a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela U……………, em função do estabelecido no artigo 152º, nº2, 1ª parte, do CPTA; 2- Não se verificam, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, a identidade invocada pela recorrente, de que pudesse resultar a pretendida contradição; 3- O que está em causa no acórdão recorrido, nuclearmente, e em 1ª linha, é a qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar como prazo de natureza substantiva, e não como prazo de natureza processual; 4- A questão da [não] aplicação ao caso da regra do artigo 72º, nº2, do CPA, é apenas uma consequência do problema primeiro, precisamente o da qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar como prazo substantivo; 5- Ora o acórdão fundamento não cuida, de todo, do problema jurídico da qualificação do prazo de prescrição de uma pena disciplinar; 6- Não é sequer possível configurar qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, uma vez que não existem quaisquer aspectos de identidade entre os 2 acórdãos no que diz respeito aos problemas jurídicos em causa; 7- A simples circunstância de estar em causa, nos dois acórdãos, a aplicação do artigo 72º, do CPA, não confere, nem assegura, a identidade dos problemas jurídicos exigida pela norma do artigo 152º, do CPTA, para que se possa sustentar a contradição necessária à uniformização de jurisprudência; 8- Sem prescindir, e para o caso de se concluir existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, entendemos que o acórdão recorrido deve ser mantido, improcedendo o recurso interposto pela recorrente; 9- O prazo de prescrição de uma pena disciplinar deverá ser necessariamente qualificado como prazo de natureza substantiva e não como prazo de natureza processual, pelas razões abundantemente expressas no acórdão recorrido, por si e também por aquilo em que acolhe o acórdão da primeira instância; 10- Razão pela qual não se poderá aplicar a tal prazo a regra do artigo 72º nº2 do CPA, norma que, inequivocamente, estabelece regras de contagem de prazos procedimentais; 11- O que significa, no presente caso, que a pena disciplinar em causa se encontra prescrita, precisamente por não se aplicar à contagem do respectivo prazo de prescrição a regra do artigo 72º, nº2, do CPA.

      Termina pedindo que o recurso «não seja apreciado» por falta de pressupostos, e, de todo o modo, que se «mantenha o acórdão recorrido».

    2. O Ministério Público, junto deste Pleno, não se pronunciou [artigo 146º, nº1, CPTA].

    3. Após ter ido a «vistos», vem este recurso ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para decisão.

  2. De Facto 1. A factualidade dada como provada nas instâncias, e acolhida no acórdão ora recorrido, é a seguinte: A) A autora é Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do ………… [U……………] - doravante designada por FCNAU……….

    - sendo Presidente do Conselho Directivo da mesma Faculdade, membro do respectivo Conselho Científico e membro da Secção Permanente do Senado, do Plenário do Senado e da Assembleia da U…………….

    [facto admitido por acordo]; B) Em 03.11.2004, a Secção Disciplinar do Senado da U…………., no seguimento de procedimento disciplinar instaurado contra a autora, deliberou aplicar-lhe uma pena disciplinar de 121 dias de suspensão [facto admitido por acordo]; C) Contra a decisão referida em B, a autora interpôs uma providência cautelar de suspensão de eficácia, a qual correu termos neste tribunal sob o nº277/05.5BEPRT, a qual veio a ser julgada procedente [documento nº2 junto à PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais]; D) A autora instaurou acção administrativa especial [AAE] de impugnação contra a deliberação referida em B), a qual correu termos no TAF do .........., sob o nº800/05.5BEPRT, tendo a mesma sido julgada improcedente [facto admitido por acordo]; E) Da decisão referida em D a autora interpôs recurso para o TCAN, a qual foi confirmada por acórdão proferido por este tribunal a 27.05.2010 [folhas 2 a 18 do PA e cujo teor se dá por integralmente...

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