Acórdão nº 0489/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………… propôs uma acção, para efectivação de responsabilidade extracontratual, contra a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (Instituto de Genética Médica) e B………….. (Director do Serviço de Genética) pedindo uma indemnização por danos não patrimoniais resultantes da frustração da expectativa de paternidade biológica, em consequência da destruição, que considera ilícita e culposa, de amostras do seu esperma que se encontravam crio-preservadas nos Serviço de Genética Médica daquela Faculdade. A crio-perservação foi medida cautelar adoptada previamente à sujeição a quimioterapia, no âmbito do tratamento a um tumor maligno, de que veio a resultar-lhe azoospermia.

A acção foi julgada improcedente por sentença do TAC do Porto, confirmada por acórdão do TCA Norte, de 18/12/2015, que negou provimento a recurso interposto pelo Autor.

  1. O TCA considerou que, face à factualidade assente, deve ter-se por provada a ilicitude da destruição das amostras, não pela eliminação em si mesma, mas por não ter sido “lograda a prova, que aos Réus competia, de que o Autor havia sido informado do prazo de cinco anos e do associado dever que sobre ele impendia, de reiteração, junto dos Réus, da sua vontade na manutenção da criopreservação das amostras, pois, se tal não fosse feito naquele prazo, estas seriam destruídas”. A ilicitude decorreria, assim, da violação de uma norma procedimental (Protocolo de Actuação), adoptada pelo serviço na ausência de regulamentação geral ao tempo da recolha (1994) - informar o interessado de que a criopreservação era assegurada por um período máximo de 5 anos e do ónus de requerer a sua continuação, sob pena de destruição das amostras – que o acórdão considerou tutelar os direitos do Autor decorrentes dos art.ºs 70.º do Cód. Civil e 36.º, n.º1, da Constituição.

    Mas, prosseguindo na apreciação dos demais requisitos gerais da responsabilidade extracontratual, concluiu que não está provada a culpa com base na seguinte argumentação: “No que toca à culpa, “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, pag. 531).

    No caso...

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