Acórdão nº 0578/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……… intentou providência cautelar, contra o Ministro da Administração Interna, requerendo a suspensão de eficácia da pena de reforma compulsiva que lhe aplicou.
1.2.
O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa considerou verificados os requisitos estabelecidos no artigo 121.º do CPTA, pelo que antecipou o juízo sobre a causa principal e por sentença de 16.3.2015 (fls. 154/183), julgou improcedente a acção.
1.3.
Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/31/2016 (fls. 326/330), rejeitou-o, por não haver lugar ao mesmo mas, sim, a reclamação, e esta estava fora de prazo.
1.4.
É desse acórdão que o requerente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pedir a admissão de revista.
1.5.
O demandado defende a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
O presente recurso de revista centra-se no regime de...
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