Acórdão nº 0578/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……… intentou providência cautelar, contra o Ministro da Administração Interna, requerendo a suspensão de eficácia da pena de reforma compulsiva que lhe aplicou.

1.2.

O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa considerou verificados os requisitos estabelecidos no artigo 121.º do CPTA, pelo que antecipou o juízo sobre a causa principal e por sentença de 16.3.2015 (fls. 154/183), julgou improcedente a acção.

1.3.

Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/31/2016 (fls. 326/330), rejeitou-o, por não haver lugar ao mesmo mas, sim, a reclamação, e esta estava fora de prazo.

1.4.

É desse acórdão que o requerente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pedir a admissão de revista.

1.5.

O demandado defende a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

O presente recurso de revista centra-se no regime de...

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