Acórdão nº 0484/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa comum, contra B…………., S. A., peticionando a sua condenação ao pagamento da «quantia de €2.047.372,39 (dois milhões, quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois e trinta e nove cêntimos), correspondentes a juros de mora, já vencidos, referentes ao atraso no pagamento das facturas emitidas referentes à empreitada “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”».
Peticionou, ainda, a condenação da ré «no pagamento de juros sobre os juros vencidos acima peticionados, à taxa legal, a partir da data da citação até o integral pagamento».
1.2.
Aquele Tribunal, em audiência preliminar de 20/06/2012 (fls. 442/457), decidiu: «Por ora, improcedem as excepções invocadas na contestação, por contenderem com a apreciação do mérito da causa» (fls. 447).
1.3.
A ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/11/2015 (fls.100/110), julgou «conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos, julgar procedente essa excepção e, em consequência, absolver a ré/recorrente do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento de juros relativos à factura n.º 75/D/2004».
1.4.
É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA 1.5.
A ré defende a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador...
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