Acórdão nº 0484/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………., S.A., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa comum, contra B…………., S. A., peticionando a sua condenação ao pagamento da «quantia de €2.047.372,39 (dois milhões, quarenta e sete mil, trezentos e setenta e dois e trinta e nove cêntimos), correspondentes a juros de mora, já vencidos, referentes ao atraso no pagamento das facturas emitidas referentes à empreitada “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos”».

Peticionou, ainda, a condenação da ré «no pagamento de juros sobre os juros vencidos acima peticionados, à taxa legal, a partir da data da citação até o integral pagamento».

1.2.

Aquele Tribunal, em audiência preliminar de 20/06/2012 (fls. 442/457), decidiu: «Por ora, improcedem as excepções invocadas na contestação, por contenderem com a apreciação do mérito da causa» (fls. 447).

1.3.

A ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/11/2015 (fls.100/110), julgou «conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos, julgar procedente essa excepção e, em consequência, absolver a ré/recorrente do pedido excepto na parte em que o mesmo se refere ao pagamento de juros relativos à factura n.º 75/D/2004».

1.4.

É desse acórdão que a autora vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA 1.5.

A ré defende a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador...

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