Acórdão nº 0577/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A……………., tenente-general do Exército, pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 10/3/2016 que, concedendo provimento a recurso da Caixa Geral de Aposentações, revogou a sentença que havia intimado a Caixa a prestar informação ao requerente, relativamente aos oficiais do Exército e ao período de 4/7/2014 a 12/9/2014, sobre a data de entrada dos pedidos de passagem à reforma, data do reconhecimento do direito à aposentação e data da produção de efeitos, O acórdão considerou que (i) Se trata de um pedido de acesso a dados contidos em documentos nominativos, só acessíveis mediante prévio consentimento dos terceiros a que respeitam; (ii) O acesso à informação requerida não consubstancia pretensão legítima, porque não existe norma que obrigue a CGA a apreciar os pedidos de aposentação pela ordem de entrada; (iii) Que a informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos que envolve um esforço desproporcionado por parte da CGA.
O recorrente sustenta que este entendimento é manifestamente errado e que a boa aplicação do regime de acesso aos documentos administrativos exige a admissão da revista excepcional.
A recorrida opõe-se à admissão da revista, por não estar em causa uma questão de relevância jurídica ou social fundamental, nem haver clara necessidade de melhor aplicação do direito, mas apenas divergência pontual sobre a aplicação de um regime jurídico perfeitamente esclarecido, sendo a decisão recorrida acertada em todos os seus aspectos.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando...
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