Acórdão nº 0577/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………., tenente-general do Exército, pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 10/3/2016 que, concedendo provimento a recurso da Caixa Geral de Aposentações, revogou a sentença que havia intimado a Caixa a prestar informação ao requerente, relativamente aos oficiais do Exército e ao período de 4/7/2014 a 12/9/2014, sobre a data de entrada dos pedidos de passagem à reforma, data do reconhecimento do direito à aposentação e data da produção de efeitos, O acórdão considerou que (i) Se trata de um pedido de acesso a dados contidos em documentos nominativos, só acessíveis mediante prévio consentimento dos terceiros a que respeitam; (ii) O acesso à informação requerida não consubstancia pretensão legítima, porque não existe norma que obrigue a CGA a apreciar os pedidos de aposentação pela ordem de entrada; (iii) Que a informação pretendida consubstancia a criação ou adaptação de documentos que envolve um esforço desproporcionado por parte da CGA.

O recorrente sustenta que este entendimento é manifestamente errado e que a boa aplicação do regime de acesso aos documentos administrativos exige a admissão da revista excepcional.

A recorrida opõe-se à admissão da revista, por não estar em causa uma questão de relevância jurídica ou social fundamental, nem haver clara necessidade de melhor aplicação do direito, mas apenas divergência pontual sobre a aplicação de um regime jurídico perfeitamente esclarecido, sendo a decisão recorrida acertada em todos os seus aspectos.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando...

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