Acórdão nº 0268/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Data19 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA).

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA) 1. O MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA argui a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão proferido por esta Formação de Apreciação Preliminar que não admitiu o recurso excepcional de revista por si interposto de acórdão proferido pelo TCA Norte.

A parte contrária foi notificada e nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Está em causa uma situação em que o recurso de uma decisão da primeira instância não foi admitido por dele caber reclamação e não recurso. O acórdão, objecto da arguida nulidade por omissão de pronúncia concluiu que “… estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito de admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.” Alega todavia a requerente que o presente caso tem contornos específicos sobre os quais o acórdão se não pronunciou, ou seja, (i) a particularidade de se tratar de uma sentença notificada antes de ser proferido o acórdão do STA de 15 de Outubro de 2014, quando já se tinha esgotado o prazo para reclamar da sentença para a conferência e ainda estar em curso o prazo para interpor recurso da mesma para o TCAN e também (ii) por se tratar de uma situação em que não só a decisão final foi proferida por Juiz singular como todo o processo decorreu perante o mesmo – inclusive, toda a produção de prova, especialmente aprova testemunha em audiência de julgamento, e as alegações finais – sem que nenhuma das partes tenha arguido irregularidade ou nulidade.

    Invoca ainda o acórdão deste STA de 8-4-2015, proferido no processo 133/15, que admitiu o recurso de revista em questão em tudo idêntica.

  2. Embora o STA tenha apreciado a questão central, que era a de saber se no caso se verificavam os requisitos de admissão da revista extraordinária, não deu relevância aos aspectos que o requerente considera específicos e, nessa medida, suficientes para um entendimento também específico. Nestes termos o requerente tem razão. Os aspectos específicos por si apontados, na medida em que a procederem poderiam levar, só por si, à admissão da revista, justificavam uma abordagem autónoma e, portanto, ocorreu efectivamente omissão de...

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