Acórdão nº 0575/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A……………… Ldª recorre do acórdão do TCA Sul de 10 de Março de 2016 que indeferiu reclamação de despacho do TAF de Sintra que não admitiu recurso interposto do despacho saneador-sentença proferido em acção de contencioso pré-contratual instaurado contra a Unidade de Saúde da Guarda EPE com fundamento em que de tal decisão caberia reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

Resulta dos autos que em 25/8/2016 foi proferido despacho saneador-sentença a julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção. A Autora interpôs recurso desse despacho, recurso esse que não foi admitido com fundamento em que o meio próprio de impugnação da decisão era a reclamação para a conferência e não recurso para o tribunal superior. E não se procedeu à convolação para a conferência por se mostrar esgotado, à data da apresentação do requerimento, o prazo respectivo.

O TCA confirmou este entendimento, indeferindo a reclamação, pelo acórdão recorrido.

  1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista...

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