Acórdão nº 0462/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………….. apresentou petição, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de execução do acórdão de 06.02.2003, processo n.º 6310/02, do Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual foi anulada a deliberação da B………….. (B…………), de 16.06.1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.

1.2.

O TAF do Porto, por sentença de 05.12.2011 (fls. 997/1055), julgou a execução do seguinte modo: «1. Absolve-se da instância a Executada, relativamente aos pedidos cumulados ilegalmente, como os pedidos de prestação de informações, de emissão de certidões de diversos documentos, de revisão do processo disciplinar e os pedidos indemnizatórios.

  1. Decreta-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de reinscrição nos serviços sociais e de pagamento dos vencimentos (aqui incluindo o superveniente peticionado subsídio de almoço).

  2. Rejeitam-se, por extemporâneos, os articulados supervenientes de fls. 532 e segs. e de fls. 577 e segs. dos autos.

  3. Por não provada, julga-se a Execução improcedente».

    1.3.

    O exequente reclamou e, depois de vicissitudes processuais várias, o mesmo TAF do Porto, por acórdão de 24/10/2103 (fls. 1374/1394), deferiu parcialmente a reclamação nos seguintes termos: «A – defere-se o pedido de condenação em juros, reformulando-se o segmento condenatório da sentença nos seguintes termos (efectuando-se menção no local próprio): “4. Condenando-se a executada a pagar juros de mora ao exequente contados sucessivamente desde de cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efectivo pagamento dos salários.

  4. Por não provada, julga-se a Execução improcedente”.

    B – Improcede, no demais, a reclamação para a conferência».

    1.4.

    O exequente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22.10.2015 (fls. 1598/11611), julgou: «

    1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou em 4% a taxa legal dos juros de mora e, em sua substituição, determinar o pagamento dos juros de mora de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor no período em causa, nos termos acima referidos.

    2. No demais, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida».

    1.5.

    É desse acórdão que o exequente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, justificando-a pela especial relevância jurídica e social do...

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