Acórdão nº 0462/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A…………….. apresentou petição, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de execução do acórdão de 06.02.2003, processo n.º 6310/02, do Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual foi anulada a deliberação da B………….. (B…………), de 16.06.1999, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento.
1.2.
O TAF do Porto, por sentença de 05.12.2011 (fls. 997/1055), julgou a execução do seguinte modo: «1. Absolve-se da instância a Executada, relativamente aos pedidos cumulados ilegalmente, como os pedidos de prestação de informações, de emissão de certidões de diversos documentos, de revisão do processo disciplinar e os pedidos indemnizatórios.
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Decreta-se a inutilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos de reinscrição nos serviços sociais e de pagamento dos vencimentos (aqui incluindo o superveniente peticionado subsídio de almoço).
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Rejeitam-se, por extemporâneos, os articulados supervenientes de fls. 532 e segs. e de fls. 577 e segs. dos autos.
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Por não provada, julga-se a Execução improcedente».
1.3.
O exequente reclamou e, depois de vicissitudes processuais várias, o mesmo TAF do Porto, por acórdão de 24/10/2103 (fls. 1374/1394), deferiu parcialmente a reclamação nos seguintes termos: «A – defere-se o pedido de condenação em juros, reformulando-se o segmento condenatório da sentença nos seguintes termos (efectuando-se menção no local próprio): “4. Condenando-se a executada a pagar juros de mora ao exequente contados sucessivamente desde de cada mês em que os salários eram devidos e não foram pagos, até à data do efectivo pagamento dos salários.
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Por não provada, julga-se a Execução improcedente”.
B – Improcede, no demais, a reclamação para a conferência».
1.4.
O exequente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22.10.2015 (fls. 1598/11611), julgou: «
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Revogar o acórdão recorrido na parte em que fixou em 4% a taxa legal dos juros de mora e, em sua substituição, determinar o pagamento dos juros de mora de acordo com as taxas legais sucessivamente em vigor no período em causa, nos termos acima referidos.
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No demais, julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida».
1.5.
É desse acórdão que o exequente vem requerer a admissão do recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, justificando-a pela especial relevância jurídica e social do...
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