Acórdão nº 0579/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. B……………, Lda, intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. tendo formulado pedido de declaração de invalidade da deliberação proferida pelo seu Conselho Directivo em 30.10.2014, na parte em que adjudicou os lotes 2, 4 e 5 do concurso relativo à prestação de serviços de limpeza das instalações das unidades orgânicas do requerido à contra interessada A…………., S.A., bem como de condenação a proferir acto de adjudicação à Autora dos referidos lotes 1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão proferida em singular em 27.5.2015, julgou improcedente a pretensão impugnatória formulada, considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios, decisão que seria confirmada por Acórdão proferido em 24.9.2015, em sede de reclamação para a conferência.
1.3. A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão de 24.02.2016, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, anulando a deliberação impugnada, proferida pelo Conselho Directivo do IEFP, I.P., condenando-o a proferir deliberação que adjudique os lotes 2, 4 e 5 do procedimento concursal em apreço à proposta apresentada pela autora.
1.4. É desse acórdão que entidade demandada e contra interessada vêm requerer admissão do recurso revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, 1.5. O autor defende a não admissão dos recursos.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de...
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