Acórdão nº 0579/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. B……………, Lda, intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. tendo formulado pedido de declaração de invalidade da deliberação proferida pelo seu Conselho Directivo em 30.10.2014, na parte em que adjudicou os lotes 2, 4 e 5 do concurso relativo à prestação de serviços de limpeza das instalações das unidades orgânicas do requerido à contra interessada A…………., S.A., bem como de condenação a proferir acto de adjudicação à Autora dos referidos lotes 1.2. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão proferida em singular em 27.5.2015, julgou improcedente a pretensão impugnatória formulada, considerando prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios, decisão que seria confirmada por Acórdão proferido em 24.9.2015, em sede de reclamação para a conferência.

1.3. A Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo, que, por acórdão de 24.02.2016, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, anulando a deliberação impugnada, proferida pelo Conselho Directivo do IEFP, I.P., condenando-o a proferir deliberação que adjudique os lotes 2, 4 e 5 do procedimento concursal em apreço à proposta apresentada pela autora.

1.4. É desse acórdão que entidade demandada e contra interessada vêm requerer admissão do recurso revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, 1.5. O autor defende a não admissão dos recursos.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de...

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