Acórdão nº 0159/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 17/09/2015, no processo que aí correu termos sob o nº 438/12.0BEPRT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O presente recurso de revista vem interposto daquelas que foram as doutas decisões proferidas neste processo supra referenciado, quer pelo Juiz a quo, quer pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que rejeitaram quer a impugnação quer o recurso interposto pela Impugnante/Recorrente; 2. A douta sentença proferida pelo Juiz a quo, mantida inalterada pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, foi no sentido de julgar improcedente o que havia sido peticionado no âmbito da impugnação deduzida e do recurso interposto pela aqui Recorrente: • em relação ao IRC relativo ao ano de 2007 e à anulação da coleta oficiosamente liquidada pela Inspeção de Finanças no montante de € 12.256,18 (doze mil duzentos e cinquenta e seis euros e dezoito cêntimos); • em relação a juros compensatórios relativos a IRC de 2007, liquidados no montante de € 1.719,22 (mil setecentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos); • em relação à anulação parcial da derrama relativa a 2007, liquidada pela Inspeção de Finanças em € 4.052,45 (quatro mil e cinquenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos); • em relação ao IRC de 2008 e à anulação da liquidação do imposto oficiosamente liquidado no montante de € 23.216,55 (vinte e três mil duzentos e dezasseis euros e cinquenta e cinco cêntimos) • em relação à anulação parcial dos juros compensatórios relativos ao IRC de 2008, liquidados pela Inspecção Tributária no montante de € 2.091,39 (dois mil e noventa e um euros e trinta e nove cêntimos); • em relação à derrama relativa ao ano de 2008, liquidada pela Inspecção de Finanças no montante de € 1.897,15 (mil oitocentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos); 3. Segundo foi doutamente sumariado no douto acórdão proferido em 17/09/2015 pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, as questões acerca das quais foi chamado a pronunciar-se foram atinentes quer à matéria de facto como ainda à matéria de direito aplicável ao caso concreto, seja em termos do que estabelece no direito substantivo como no processual, tendo sido sintetizadas da seguinte forma: «1. Nos termos do art. 100º/1 do CPPT, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.

  1. Este preceito constitui aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova, enunciada no art. 74º/1 LGT. Regra que também encontramos no art. 414º do CPC (anterior art. 516º) fazendo recair sobre o onerado com a prova de um facto a desvantagem da dúvida.

  2. A norma é aplicável quando da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário.

  3. A prova produzida de que há-de resultar a «fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário» deverá ser não só a prova mobilizada pelas partes mas também aquela que o juiz deverá impulsionar (art. 13º/1 do CPPT).

  4. A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova, especialmente do impugnante, sobre quem recai o dever de comprovar os factos constitutivos do direito alegado (art. 342º/1 do Código Civil). * Sumário elaborado pelo Relator.

    » 4. Diante do que vem sendo exposto, o presente recurso de revista tem por objecto a apreciação de questões de direito, que se suscitam para que seja possível uma melhor aplicação do direito, e que são simultaneamente atinentes i) ao que se estabelece no art. 100º nº 1 do CPPT quanto à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, ii) ao ónus da prova na matéria relativa à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, iii) à prova que ao abrigo do que se estabelece no artigo 13º nº 1 do CPPT caberá ao juiz impulsionar, iv) à enunciação por artigos dos factos que devem ser tidos como provados e como não provados no âmbito de uma sentença/acórdão e v) à fundamentação do acto de liquidação pela Administração Tributária; 5. Naquele que é o modesto entendimento por parte da aqui Recorrente impõe-se uma tomada de posição por parte deste Supremo Tribunal Administrativo com vista à melhor aplicação do direito não só no seu caso em concreto mas em todos os demais casos que se têm vindo e dos que ainda se vierem a suscitar perante os tribunais com base e tendo por pressuposto a fundada dúvida a que se refere este artigo 100º nº 1 do CPPT; 6. Isto porque, naquele que é o muito modesto entendimento por parte da aqui Recorrente, o que se estabelece neste nº 1 do artigo 100º do CPPT deverá operar simultaneamente em relação à legalidade da actuação da administração assim como em relação à averiguação da existência e quantificação do facto tributário, sobretudo quando a prática por parte dos nossos tribunais de primeira instância tem sido a de verter nos factos provados todo o conteúdo do relatório da inspecção, desatendendo por completo ao que decorre do poder-dever previsto no nº 1 do artigo 13º do CPPT; 7. Donde, naquele que é o muito modesto entendimento por parte da aqui Recorrente, atento o seu caso concreto e os que se vierem a colocar, torna-se necessário clarificar aqueles que devem ser os poderes-deveres por parte da Autoridade Tributária e por parte dos Tribunais em relação ao que se estabelece neste n° 1 do artigo 100º do CPPT face àquela que tem sido a prática de verter nos factos provados da sentença todo o conteúdo ou grande parte do conteúdo do relatório da inspecção, tanto em termos de factualidade como do seu enquadramento jurídico...

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