Acórdão nº 0480/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 2 de Março de 2016, que indeferiu a reclamação por si deduzida na sequência da penhora que incidiu sobre o prédio misto constituído pelos artigos urbano 845 e rústicos 2503 e 3192, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 5169, efetuada nos processos de execução fiscal identificados na impugnação pauliana nº 208/09.3TBTND-A, que correm termos no Serviço de finanças de Tondela.

Alegou, tendo concluído como se segue: A.

A Douta Sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque entendendo aplicável aos autos a alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, fixa o valor da causa em €35.971.638,64, quando aos mesmos se deve antes aplicar a alínea e) do n.º 1 daquele artigo 97º-A do CPPT, nos termos do qual o valor da causa é de € 801,520,85.

B.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do CPPT, norma usada pelo Tribunal a quo para fundamentar a fixação do valor da causa, determina este valor nos casos em que seja impugnada a liquidação.

C.

No caso em apreço, a ora Recorrente não impugnou a liquidação, pelo que nunca poderia ser invocada aquela norma para fundamentar o valor da causa da presente ação.

D.

No caso em apreço, a ora Recorrente reclamou de um ato concreto - a penhora de um imóvel - pelo que o valor da causa deveria - como deverá - ser fixado com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 97º-A do CPPT, que dispõe que o valor atendível deve ser o do bem objeto de penhora, isto , € 801.520,85.

E.

Por mero exercício de raciocínio, não se entendendo ser aplicável aquela alínea e) ao caso em apreço, seria então aplicável o n.º 2 do mesmo artigo 97º-A, segundo o qual o valor seria, no máximo, o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, ou seja, € 5.000,00.

F.

A Douta Sentença ora recorrida, ao fixar o valor da causa em € 35.971.638,64, quando está em crise apenas a penhora de um bem no valor de € 801.520,85, na sequência da Reclamação de uma entidade que não é parte nos processos de execução fiscal com aquele valor muito superior, nem sendo a tal entidade, ora Recorrente, responsável ou executável por aquele valor, é, manifestamente, uma decisão iníqua, injusta, desproporcional e altamente lesiva para a ora Recorrente.

G.

Pelo que o valor...

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