Acórdão nº 0480/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 2 de Março de 2016, que indeferiu a reclamação por si deduzida na sequência da penhora que incidiu sobre o prédio misto constituído pelos artigos urbano 845 e rústicos 2503 e 3192, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 5169, efetuada nos processos de execução fiscal identificados na impugnação pauliana nº 208/09.3TBTND-A, que correm termos no Serviço de finanças de Tondela.
Alegou, tendo concluído como se segue: A.
A Douta Sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque entendendo aplicável aos autos a alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, fixa o valor da causa em €35.971.638,64, quando aos mesmos se deve antes aplicar a alínea e) do n.º 1 daquele artigo 97º-A do CPPT, nos termos do qual o valor da causa é de € 801,520,85.
B.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do CPPT, norma usada pelo Tribunal a quo para fundamentar a fixação do valor da causa, determina este valor nos casos em que seja impugnada a liquidação.
C.
No caso em apreço, a ora Recorrente não impugnou a liquidação, pelo que nunca poderia ser invocada aquela norma para fundamentar o valor da causa da presente ação.
D.
No caso em apreço, a ora Recorrente reclamou de um ato concreto - a penhora de um imóvel - pelo que o valor da causa deveria - como deverá - ser fixado com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 97º-A do CPPT, que dispõe que o valor atendível deve ser o do bem objeto de penhora, isto , € 801.520,85.
E.
Por mero exercício de raciocínio, não se entendendo ser aplicável aquela alínea e) ao caso em apreço, seria então aplicável o n.º 2 do mesmo artigo 97º-A, segundo o qual o valor seria, no máximo, o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, ou seja, € 5.000,00.
F.
A Douta Sentença ora recorrida, ao fixar o valor da causa em € 35.971.638,64, quando está em crise apenas a penhora de um bem no valor de € 801.520,85, na sequência da Reclamação de uma entidade que não é parte nos processos de execução fiscal com aquele valor muito superior, nem sendo a tal entidade, ora Recorrente, responsável ou executável por aquele valor, é, manifestamente, uma decisão iníqua, injusta, desproporcional e altamente lesiva para a ora Recorrente.
G.
Pelo que o valor...
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