Acórdão nº 0172/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé .

30 de Novembro de 2015 Absolveu a Fazenda da instância quanto às liquidações de 2013; Julgou procedente a Impugnação Judicial no mais, anulando-se os actos de liquidação de Imposto de Selo atinentes à prestação única e ao ano de 2012 (com a consequente remoção da ordem jurídica de todas as notas de cobrança em prestações deste ano) e condenando-se a Administração no pagamento dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 183/15.5BELLE, que A…………….

, deduziu impugnação contra as liquidações de Imposto de Selo identificadas nos autos, do ano de 2011, 2012 e 2013, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10; 2. Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS); 3. No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art.º 67.º n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012); 4. O art.º 2.º n.º 1 do CIMI define o conceito de prédio; 5. O artº 2º n.º 4 do CIMI ressalva as fracções autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, as quais considera, excepcionalmente, como prédios; 6. Ao contrário, sendo um prédio constituído em propriedade total com partes ou divisões susceptíveis de utilização independente, é o prédio no seu todo, e já não cada uma daquelas partes, que integra o conceito de "prédio", para efeitos de IMI e de IS, por remissão do artigo 1º, nº 6 do CIS; 7. É precisamente o que acontece no caso objecto da sentença recorrida, pelo que, o que deve relevar, para efeitos de tributação de IS (verba 28 da TGIS e artigo 1º do CIS), é o somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente; 8. Excedendo o referido somatório, o montante de €...

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