Acórdão nº 0166/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

18 de Setembro de 2015 Julgou a presente impugnação PROCEDENTE, e em consequência determinou a anulação das liquidações de Imposto do Selo com os nºs 2014004224987, 2014004224990, 2014004224966, 2014004224963, 2014004224972, 2014004224969, 2014004224975, 2014004224978, 2014004224981 e 2014004224984, de 18 de Março de 2014, no valor total de 15.656,10€.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial nº 1996/14.0BELRS, que A……………, S.A., deduziu contra os actos de liquidação de Imposto do Selo com os nºs 2014004224987, 2014004224990, 2014004224966, 2014004224963, 2014004224972, 2014004224969, 2014004224975, 2014004224978, 2014004224981 e 2014004224984, de 18 de Março de 2014, no valor total de 15.656,10€, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações de Imposto do Selo – Verba 28 do TGIS, referentes ao ano de 2013, no montante total de €15.656,10.

B. O prédio está registado em propriedade total.

C. Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade.

D. O prédio corresponde a uma, e uma só, inscrição na matriz.

E. As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas.

F. Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de per si.

G. Sendo que a liquidação em separado das várias unidades/andares somente se destina a permitir distinguir as unidades afectas à habitação das demais, em caso de existirem.

H. A tributação em separado em IS incidiu sobre as unidades / andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00, I. Sendo que o prédio in casu tem o VPT de € 1.565.610,00.

J. Pelo que não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o IS foi liquidado nos termos da lei.

K. Razão pela qual, resulta do exposto que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba nº 28.1 aditada pelo art. 4º da Lei 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09).

Requereu que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão que deve ser e substituída por...

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