Acórdão nº 0415/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Agosto de 2014, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, na qualidade de revertido na execução fiscal, contra liquidação de IRC referente ao ano de 2008 e juros compensatórios da sociedade B………….., Lda, no montante de 8.074,94, anulando a liquidação sindicada na parte impugnada.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença foi feito no âmbito da impugnação em presença, porque faz uma errónea subsunção do caso concreto ao direito aplicável, nomeadamente aos art.s 83.º, n.ºs 1, al. b), e 10, do CIRC, na redação vigente à data da liquidação impugnada, 75º, nº 1, da LGT e 59.º do CPPT, atentas as razões que de imediato passa a expor.

B.

A sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação oficiosa de IRC relativa ao ano fiscal de 2008 lançada pela AT ao abrigo da competência atribuída pelo art. 83.º n.º 1, al. b), do CIRC, dada a falta de entrega da declaração periódica de rendimentos a que se referia o art. 112.º do CIRC, na redação em vigor aquando do vencimento da obrigação declarativa.

C.

A douta sentença recorrida, depois de afirmar que “a liquidação de IRC efetuada nos termos do art. 83.º, n.º 1, do CIRC é uma liquidação provisória (…), (p)rovisoriedade que, aliás, é patente nos casos previstos de falta de apresentação de declaração de rendimentos, em que se aponta um prazo para a liquidação oficiosa substancialmente mais curto que o prazo geral de caducidade do direito à liquidação, já que tal liquidação, operada ao abrigo daquele dispositivo, deve ser efetuada «até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita»”, D.

observa que, perante a liquidação oficiosa, o sujeito passivo poderia impugná-la ou dela reclamar graciosamente, tentando demonstrar que a mesma se afastava da sua realidade tributária, “ou poderia, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, apresentar ainda a sua declaração periódica em falta de modo a que a liquidação oficiosa pudesse ser corrigida nos termos do n.º 10 do art. 83.º do CIRC”, E.

declarando que foi o que a sociedade declarante fez, pelo que “a Declaração Modelo 22 de IRC apresentada em 26.11.2010 deveria ter sido aceite para os fins do n.º 10 do art. 83.º do CIRC, ao invés de ter sido desconsiderada, como foi, pela AT”.

F.

Continua a sentença recorrida que a liquidação oficiosa não poderia sobrepor-se “à constatação de ter vindo a ser declarado rendimento colectável inferior”, concluindo que “a apresentação daquela Declaração Modelo 22 deveria ter originado a correspondente correcção à liquidação oficiosa, em conformidade com o disposto no n.º 10 do mesmo artigo 83.º do CIRC, com consideração dos rendimentos aí declarados, diferentes (para menos) dos considerados na liquidação oficiosa”, G.

decidindo, enfim, pela procedência da presente impugnação por não ter considerado declaração periódica de rendimentos referente ao ano de 2008 que a sociedade veio a apresentar em 26.11.2010, designadamente a matéria colectável aí declarada.

H.

Um primeiro reparo a fazer à fundamentação da sentença recorrida, respeitosamente, é o de que o emprego da via da heteroliquidação nos termos do n.º 1, al. b), do art. 83.º do CIRC, na redação vigente à data da liquidação impugnada, não produz uma liquidação provisória no sentido em que a sua provisoriedade não seja a que, num plano hipotético, paira sobre qualquer liquidação que apure imposto adicional a pagar até ao termo do prazo legal de caducidade.

I.

Ademais, ao contrário do que afirma a sentença recorrida, e como já afirmou esse Colendo Supremo Tribunal, em acórdão de 18.06.2014, tirado no proc. 0184/12, “(a) liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte a que respeita. Porém, sendo excedido esse prazo – art. 90.º, n.º 1, b) do atual CIRC, de natureza meramente disciplinar ou ordenador do funcionamento dos serviços da Administração Tributária, nenhuma repercussão desse excesso pode ser retirada para a legalidade eficácia ou perfeição do ato de liquidação que venha a ocorrer em momento posterior”, J.

mesmo porque, como nesse Douto acórdão se salienta, “não está prevista qualquer sanção ou consequência para a ultrapassagem de tal prazo sendo que as graves consequências decorrentes da caducidade do direito à liquidação não podem achar-se subentendidas em tal preceito, por dele se não retirar o mínimo elemento literal nesse sentido”, pois (o) único prazo de caducidade do direito à liquidação, aplicável na presente situação é o que decorre do disposto no art. 45, n.º 1 da Lei Geral Tributária – 4 anos (…)”.

K.

Por outro lado, ao contrário do que refere a sentença recorrida, a declaração modelo 22 de IRC apresentada em 26.11.2010 não deveria ter sido aceite, de imediato, para os fins do n.º 10 do art. 83.º do CIRC, ao invés de ter sido desconsiderada, como foi, pela AT.

L.

O legislador, para aplicação do princípio da prevalência da declaração do contribuinte na determinação da matéria tributável, previsto nos art.s 75º, nº 1, da LGT e 59º, nº 2, do CPPT, tanto num como noutro colocou a exigência de “apresentação nos termos da lei”, em que se inclui o cumprimento dos prazos de entrega das declarações, que a própria lei precisamente estabelece, M.

estipulando também que, se a apresentação ocorrer depois de emitida liquidação para o ano fiscal, quando não dê origem a liquidação de...

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