Acórdão nº 01395/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A…………….., melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 1392-07/0105868.1 contra si instaurada por dívidas fiscais dos anos de 2007 a 2010, no montante global € 2.587,96.

Por decisão de 29 de maio de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a presente oposição quanto às dívidas relativas aos anos de 2005 a 2007 e procedente quanto às dívidas do ano de 2008.

O Ministério Público, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. O Processo de Oposição à Execução Fiscal é inadequado para se ver sindicada a (i)legalidade de uma coima fiscal, transitada em julgado, que está a ser cobrada em sede de execução fiscal, a coberto de um título executivo, sendo o meio processual próprio, para tanto, o recurso previsto no art. 80° do RGIT.

  1. Sabendo-se que são taxativos os fundamentos admitidos pelo art. 204° do CPPT para a oposição à execução fiscal, a ilegalidade da dívida exequenda não cabe dentro do campo de previsão daquele preceito, mormente, na al. b) do nº 1, como decidiu o Mm porquanto: na 1ª situação dessa alínea “enquadram-se os casos em que há erro na identidade do citado”; “…A segunda situação … é do executado figurar no título, mas não ter sido o possuidor dos bens que originaram a dívida ... está conexionada com situações de reversão ... previstas no art. 158.º deste Código”; “… A terceira situação,… tem em vista casos os casos que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão.” 3. Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mm Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação do sobredito art. 204.º do CPPT, pelo que deve anular-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a acção, e substituída por outra que declare improcedente a oposição quanto a todas as dívidas.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público neste STA teve vista dos autos mas não emitiu parecer por ser recorrente.

    2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:

    1. Em 03-03-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou auto de notícia n.º 20070060685/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2006/12T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200706005128. - (cfr. doc. de fls 2 do processo instrutor apenso).

    2. Em 30-11-2007, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2007 por dívida proveniente de coima do ano de 2007 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706005128, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200701058681. - (cfr. fls. 1 do processo instrutor apenso).

    3. Em 01-09-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070547710/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/06T, que deu lugar à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706049338. - (cfr. doc. de fls. 5 do processo instrutor apenso).

    4. Em 12-03-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5000320, por dívida de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706049338, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801009575. - (cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso).

    5. Em 30-05-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070258049/2007 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/03T, que deu lugar à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706022103. - (cfr. doc. de fls 8 do processo instrutor apenso).

    6. Em 12-03-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5000398, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706022103, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801009575. - (cfr. fls. 7 do processo instrutor apenso).

    7. Em 30-11-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070858284/2007 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/09T, que serviu de base à instauração do processo de contra ordenação n.° 1392200706071430. - (cfr. doc. de fls. 11 do processo instrutor apenso).

    8. Em 08-05-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5001716, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706071430, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801022989. - (cfr. fls. 1 processo instrutor apenso).

    9. Em 11-07-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070421418/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2005/12T, que serviu de base à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706036104. - (cfr. doc. de fls. 14 do processo instrutor apenso).

    10. Em 12-05-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5002317, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 151,60, documento de origem n.º 1392200706036104, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801026178. - (cfr. fls. 13 do processo instrutor apenso).

    11. Em 01-03-2008 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20080050357/2008 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/12T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200806007228. - (cfr. doc. de fls. 17 do processo instrutor apenso).

    12. Em 26-07-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5003888, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de...

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