Acórdão nº 01395/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A…………….., melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 1392-07/0105868.1 contra si instaurada por dívidas fiscais dos anos de 2007 a 2010, no montante global € 2.587,96.
Por decisão de 29 de maio de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a presente oposição quanto às dívidas relativas aos anos de 2005 a 2007 e procedente quanto às dívidas do ano de 2008.
O Ministério Público, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. O Processo de Oposição à Execução Fiscal é inadequado para se ver sindicada a (i)legalidade de uma coima fiscal, transitada em julgado, que está a ser cobrada em sede de execução fiscal, a coberto de um título executivo, sendo o meio processual próprio, para tanto, o recurso previsto no art. 80° do RGIT.
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Sabendo-se que são taxativos os fundamentos admitidos pelo art. 204° do CPPT para a oposição à execução fiscal, a ilegalidade da dívida exequenda não cabe dentro do campo de previsão daquele preceito, mormente, na al. b) do nº 1, como decidiu o Mm porquanto: na 1ª situação dessa alínea “enquadram-se os casos em que há erro na identidade do citado”; “…A segunda situação … é do executado figurar no título, mas não ter sido o possuidor dos bens que originaram a dívida ... está conexionada com situações de reversão ... previstas no art. 158.º deste Código”; “… A terceira situação,… tem em vista casos os casos que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão.” 3. Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mm Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação do sobredito art. 204.º do CPPT, pelo que deve anular-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a acção, e substituída por outra que declare improcedente a oposição quanto a todas as dívidas.» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público neste STA teve vista dos autos mas não emitiu parecer por ser recorrente.
2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
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Em 03-03-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou auto de notícia n.º 20070060685/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2006/12T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200706005128. - (cfr. doc. de fls 2 do processo instrutor apenso).
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Em 30-11-2007, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2007 por dívida proveniente de coima do ano de 2007 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706005128, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200701058681. - (cfr. fls. 1 do processo instrutor apenso).
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Em 01-09-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070547710/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/06T, que deu lugar à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706049338. - (cfr. doc. de fls. 5 do processo instrutor apenso).
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Em 12-03-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5000320, por dívida de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706049338, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801009575. - (cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso).
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Em 30-05-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070258049/2007 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/03T, que deu lugar à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706022103. - (cfr. doc. de fls 8 do processo instrutor apenso).
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Em 12-03-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5000398, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706022103, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801009575. - (cfr. fls. 7 do processo instrutor apenso).
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Em 30-11-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070858284/2007 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/09T, que serviu de base à instauração do processo de contra ordenação n.° 1392200706071430. - (cfr. doc. de fls. 11 do processo instrutor apenso).
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Em 08-05-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5001716, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706071430, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801022989. - (cfr. fls. 1 processo instrutor apenso).
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Em 11-07-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070421418/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2005/12T, que serviu de base à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706036104. - (cfr. doc. de fls. 14 do processo instrutor apenso).
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Em 12-05-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5002317, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 151,60, documento de origem n.º 1392200706036104, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801026178. - (cfr. fls. 13 do processo instrutor apenso).
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Em 01-03-2008 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20080050357/2008 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/12T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200806007228. - (cfr. doc. de fls. 17 do processo instrutor apenso).
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Em 26-07-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5003888, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de...
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