Acórdão nº 0778/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela .

15 de Abril de 2015 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., SA, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada proferida no processo de impugnação judicial nº 400/10.8BEMDL que instaurou contra o indeferimento parcial de uma reclamação graciosa e a não liquidação de IRS na sua esfera jurídica, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1.ª O pedido objeto da impugnação julgada improcedente pela douta sentença recorrida é que se apreciasse a questão de saber se a autora e ora recorrente, em relação ao exercício de 2005, preencheu os requisitos do regime da transparência fiscal previstos no artigo 6.º, n.º 1, do Código do IRC e, caso negativo, que decretasse a anulação das liquidações de IRS efetuadas aos seus três acionistas levadas a cabo pela aplicação indevida do referido regime; 2.ª A douta sentença recorrida dá por provado e conclui que a autora e ora recorrente, no exercício de 2005, não era uma sociedade de simples administração de bens e, consequentemente, não deveria estar enquadrada no regime da transparência fiscal; 3.ª Porém, ao contrário do que deveria resultar da conclusão a que chegou em face da prova produzida no processo, a douta sentença recorrida desviou-se do objeto da impugnação e acolheu um fundamento marginal e de natureza meramente formal, apresentado pela autoridade impugnada, para julgar a impugnação improcedente; 4.ª Esse fundamento foi o art.º 59.º, alínea b), III, do CPPT, segundo o qual “(…) as declarações dos contribuintes podem ser substituídas até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado”; 5.ª Assim, acrescentou e concluiu a douta sentença recorrida, como a impugnante e ora autora “nunca substituiu a sua declaração, o seu direito caducou”; 6.ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida atribuiu eficácia constitutiva e absoluta à declaração de enquadramento da ora recorrente; 7.ª Na tese subjacente à douta sentença recorrida, só uma declaração poderá corrigir os erros constantes doutra declaração, estando vedado até ao próprio tribunal reconhecer esses erros e decidir em conformidade; 8.ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida deu acolhimento à violação, pela autoridade impugnada, dos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva consagrados na Constituição da República Portuguesa; 9.ª Por outro lado, a douta sentença recorrida acolheu a atuação da autoridade impugnada que fez tábua rasa das normas segundo as quais quer a reclamação graciosa, na via administrativa, quer a impugnação judicial, na via judicial, são meios próprios para conhecer de qualquer ilegalidade que afete os atos tributários ou os atos administrativos em matéria tributária, conforme expressamente previsto no artigo 70.º, 96.º e 99.º do CPPT; 10.ª Outra das regras condutoras do direito fiscal, que a administração fiscal violou e a que a douta sentença recorrida deu cobertura, é a de que, quer o conteúdo das declarações fiscais, quer a falta da sua apresentação, devem sempre ceder perante a verdade tributária estando a administração fiscal obrigada a decidir e pautar-se pela obediência à lei (vd. artigo 55.º, 56.º e 71.º e seguintes da LGT e Código de Procedimento e de Processo Tributário, de Jorge Lopes de Sousa, 6.ª edição, 2011, pág. 487, comentando um Acórdão do STA); 11.ª E mesmo que assim se não entendesse e se considerasse que a violação dos princípios e normas acabadas de invocar não seria fundamento suficiente para revogar a douta sentença recorrida, por outras razões, não seria possível aceitar a sua subsistência; 12.ª Na verdade, está amplamente provado no PA, tal como aliás é reconhecido na douta sentença recorrida, que, ao contrário do decidido, a ora recorrente requereu a correção do seu enquadramento tributário muito antes do limite temporal previsto no artigo 59.º, alínea b), III, do CPPT, e antes da liquidação, não lhe sendo imputável a falta dessa correção.

Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida na parte em que considerou que caducou o direito de a ora recorrente corrigir o seu enquadramento tributário, seja reconhecido que a mesma foi ilegalmente enquadrada no regime da transparência fiscal prevista no artigo 6.º do CIRC, em relação ao exercício fiscal de 2005, e, em consequência, que seja ordenada a anulação das liquidações de IRS efetuadas aos seus três acionistas.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer onde suscitou a questão PRÉVIA de inadmissibilidade da impugnação judicial por vigorando o regime de transparência...

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