Acórdão nº 034/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-RELATÓRIO A……… vem recorrer da sentença do TAF de Penafiel de 19.09.2013 que, julgou provada a excepção dilatória de erro na forma de processo, e absolveu a Ré, Fazenda Pública, da instância.

Apresentou alegações com as seguintes conclusões: «1º O responsável subsidiário em processo de execução tem legitimidade para deduzir impugnação judicial do ato de liquidação do imposto; 2º O recorrente, enquanto responsável subsidiário, citado em reversão de execução fiscal, apresentou petição de impugnação judicial, onde declarou que “vem deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do ato de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2009 da sociedade B………, S.A.” deduziu fundamentos de facto e de direito que pretendem demonstrar a ilegalidade do ato de liquidação, por não estar sujeita a tributação (por mais valias) a operação que conduziu ao ato de liquidação, e termina formulando o pedido onde “requer que seja julgada provada e procedente a impugnação, anulando-se a liquidação do IRC do exercício de 2009 da sociedade B…….., S. A., respectivos juros moratórios e compensatórios, baseado nas invocadas mais valias resultantes da alegada venda de imóvel”.

  1. A forma do processo é a correta, correspondendo aos fundamentos e ao pedido formulado – impugnação judicial em ordem à anulação do ato de liquidação de imposto por errónea qualificação dos factos tributários.

  2. A douta sentença recorrida fez, pois errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 102º, nº1, c), e 99º, a), do Código de Procedimento e Processo Tributário.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se que os autos prossigam seus normais termos, com o que se fará Justiça.» A entidade recorrida não apresentou contra alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer a fls. 135/134 dos autos, do seguinte teor: «Recorre A………. da sentença do TAF de Penafiel de 19.09.2013 que, julgando provada a excepção dilatória de erro na forma de processo, absolveu a Ré, Fazenda Pública, da instância.

    Nas conclusões da sua Alegação sustenta, no essencial, que: - A forma do processo (utilizada) é a correcta, correspondendo aos fundamentos e ao pedido formulado - impugnação judicial em ordem à anulação do acto de liquidação de imposto, por errónea qualificação dos factos tributários - Conclusão 3ª.

    - “A douta sentença recorrida fez, (...), errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 102°, n.º 1, c) e 99°, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário” - Conclusão 4.ª, Creio que assiste razão ao recorrente.

    Como se vê do probatório da sentença - pontos 3.° e 4.° - o ora recorrente foi citado para os termos da execução, por via de reversão, por carta registada expedida em 15.04.2013, tendo apresentado a impugnação judicial em 22.07.2013, como lhe é consentido pelo disposto no art. 9°, n.º 3 do CPPT e art. 22°, n.º 4 da LGT.

    No articulado inicial o impugnante, ora recorrente, refere expressamente que impugna “o acto de liquidação do IRC relativo ao exercício de 2009 da sociedade “B………., S.A. e os “respectivos juros moratórios e compensatórios” e alega os pertinentes factos que integram a causa de pedir, concluindo com o pedido de anulação do acto do acto impugnado.

    É certo que na petição inicial também se fala na extinção da reversão e da execução. Esse “pedido” é, no entanto, apresentado como “consequência necessária” do pedido de anulação da liquidação do IRC, daí não se retirando, salvo o devido respeito, que exista erro na forma do processo.

    Ora, tendo o impugnante, ora recorrente, sido citado por carta registada expedida em 15.04.2013 e tendo a impugnação sido apresentada em 22.07.2013, a mesma é tempestiva (art. 102°, n° 1, al. c) do...

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