Acórdão nº 01639/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução11 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA: RELATÓRIO 1.1.

A…………….., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14/07/2015, no processo que aí correu termos sob o nº 1994/11.6BEBRG.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: I) O ato lesivo é todo aquele que atinge de forma negativa os direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, não existindo dúvidas quanto ao facto de o ato recorrido ser idóneo para lesar os legítimos interesses do ora recorrente II) De facto, a matéria em apreciação, é passível de ser encontrada em inúmeros casos idênticos, é questionada a validade e legalidade do ato administrativo (emissão de nota de liquidação de IRS relativo a ano de 2010), praticado pela Autoridade Tributária, lesivo de um direito fundamental nomeadamente a violação do direito dos administrados à igualdade fiscal prescrito no artigo 104º, nº 1 da C.RP, bem como a violação de princípios basilares das relações entre Autoridade Tributária e Contribuintes, expressamente previsto nos artigos 48º, nº 1 do CPPT, 57º nº 5 do CIRS, 58º da LGT e artigo 59º, nº 3 da LGT.

III) É de grande relevância jurídica a violação de um direito ou interesse legalmente protegido, bem como a sua relevância social na medida em que, se considerado válido, tem fortes probabilidades de gerar alguma insegurança social.

IV) O contribuinte tem a possibilidade de recorrer à impugnação quando o ato praticado pela Administração for um ato de liquidação ou um ato Administrativo que comporte um ato desse tipo.

  1. O Impugnante, ora Recorrente, intentou impugnação judicial, na qual se pretendia a anulação da Liquidação nº 20114004949340, de 2010 no montante de 19.670,42 € e consequentemente o não pagamento de tal quantia (por manifestamente ilegal); VI) Tendo alegado para tanto, que o rendimento global tido em conta para a emissão da liquidação, se encontra desfasado da realidade.

    VII) Sendo que a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, é fundamento bastante para impugnação, cfr. artigo 99º do CPPT.

    VIII) O Recorrente alega a existência de um erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que existe uma divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada como pressuposto.

    IX) Assim os rendimentos líquidos realmente auferidos pelo Recorrente no ano de 2010 foram de 17.328,50 € e não de 69.657,11 € valor ficcionado pela AT.

  2. Tal impugnação judicial veio a ser considerada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, fundamentando, sucintamente o seguinte: XI) Em sede de IRS, para efeito de matéria coletável interessa o rendimento ilíquido/bruto global anual do sujeito passivo; XII) In casu, no ano de 2010, o rendimento bruto global declarado pelo Impugnante, bem como o rendimento bruto efetivo do Impugnante foi de € 69.657,11 e a dedução das penhoras que incidiram sobre aquele rendimento consubstancia rendimento líquido.

    XIII) Não tendo qualquer tipo de relevância as deduções à coleta alegadas.

    XIV) De tal sentença, veio o Recorrente interpor recurso, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal, reiterando a existência de erro sobre os pressupostos, XV) E pugnar pela anulação da Liquidação de IRS emitida para pagamento.

    XVI) Contudo, o Tribunal Administrativo e Fiscal, profere sentença, negando provimento ao recurso intentado pronunciando-se pela manutenção da sentença proferida em sede de apreciação da impugnação.

    XVII) Assim, o Recorrente, inconformado e por ter legitimidade, intentou o competente recurso para o Douto Tribunal Central Administrativo, XVIII) Alegando, em síntese, (que) XIX) Não foi feito o melhor enquadramento no que concerne ao rendimento global e consequentemente ao coeficiente aplicado.

    XX) Que a decisão sufragada pelo Tribunal “a quo” consubstancia uma visão muito redutora da lei totalmente desintegrada dos princípios e deveres que norteiam a relação jurídica tributária; XXI) Da decisão de liquidação consta o rendimento global, fixado no valor de € 69.657,42, XXII) Da infra referida nota de liquidação consta ainda o valor da retenção na fonte, que perfaz a quantia de € 2.154,71.

    XXIII) Ora, tal valor a título de retenção não é coincidente com o rendimento global apresentado, XXIV) Logo, existe uma violação dos deveres de cooperação por parte da AT, XXV) Pois que, perante tais incongruências é dever da AT, agilizar todos os meios para aferir da verdade material.

    XXVI) Pese embora a declaração respeitante ao ano 2010 não ter sido apresentada de acordo com as orientações genéricas da AT, esta teve previamente a possibilidade de tomar posição sobre a liquidação apresentada, notificando o contribuinte, ora Recorrente da supra exposta incongruência.

    XXVII) Não obstante tais alegações, o Douto Tribunal Central Administrativo veio a proferir sentença, a qual deu por improcedente as referidas alegações, e pronunciando-se pela manutenção da Liquidação.

    XXVIII) Aqui chegado, nada mais restou ao Recorrente, do que pugnar pela anulação do ato administrativo, recorrendo para o efeito junto do Digníssimo Supremo Tribunal Administrativo, XXIX) Fazendo-o com base no art. 150º do CPTA, Alegando para o efeito que: XXX) Tal ato, considerando-se a final, eficaz, colocará o Recorrente numa situação precária; XXXI) Tal como já vem sido referido, à pensão que recebe, que é seu único e exclusivo rendimento, a mesma sofre uma dedução no valor de 308,98 € à ordem do processo 2304/03.1TVPRT.

    XXXII) Deste modo, o Recorrente vive numa situação de insegurança, com receio de que tal ato se efetive.

    XXXIII) Sobretudo, porque tal ato, na ótica do Recorrente é ilícito XXXIV) Pois, foi emanado com base em pressupostos de facto que não correspondem à realidade, XXXV) Existindo um desfasamento de valores apurados com os valores entendidos pela AT.

    XXXVI) Foi efetivamente emanado um ato administrativo, uma liquidação de IRS de valor avultado, que teve por base valores não correspondentes aos reais e efetivamente auferidos pelo Recorrente, XXXVII) É um ato com eficácia externa, susceptível de produzir efeitos jurídicos no contexto de relações entre particulares e administração tributária XXXVIII) Tal ato é lesivo de direitos do particular / contribuinte.

    XXXIX) Uma vez que emanado à revelia dos princípios orientadores da ordem tributária e da relação jurídica tributária; XL) A LGT, enuncia os princípios fundamentais da ordem tributária, XLI) Os artigos 55º a 60º da LGT, enunciam um conjunto de princípios informadores do procedimento tributário aplicáveis ao procedimento de avaliação em geral, XLII) As relações jurídicas tributárias estabelecem-se entre a Autoridade tributária (sujeito ativo) e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades (sujeito passivo), que podem ser os visados no âmbito da avaliação da matéria tributável de qualquer imposto, XLIII) E as supra referidas relações jurídicas, regem-se por aquele conjunto de princípios, XLIV) Ora, In casu, pese embora a declaração respeitante ao ano 2010 não ter sido apresentada de acordo com as orientações genéricas da AT, esta teve previamente a possibilidade de tomar posição sobre a liquidação apresentada, notificando o contribuinte...

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