Acórdão nº 0543/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga .

16 de Março de 2016 Julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 200/16.1BEBRG de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida por A…………, LDA., contra o despacho de 11/12/2015, proferido pelo Diretor de Finanças da Direção de Finanças de Braga, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que formulou no âmbito do processo de execução fiscal n.0400200401001825 e apensos, do Serviço de Finanças de Fafe, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1.ª) — O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Recorrida tinha cumprido, “minimamente”, o ónus que sobre si impendia e que cabia ao órgão decisor, ao abrigo dos seus deveres inquisitórios e de colaboração com a Recorrida, convidá-la a juntar documentação adicional, nomeadamente, elementos extraídos da sua contabilidade; 2.ª) — A decisão em crise deu interpretação e aplicação erradas ao n.º 4 do art. 52.º da LGT, ao nº 3 do art. 170.º do CPPT e ao n.º 3 do art. 199.º do CPPT; 3.ª) — A decisão em crise deu interpretação e aplicação erradas aos princípios do inquisitório e da colaboração, previstos nos artigos 58.º e 59.º da LGT, respetivamente; 4.ª) — A reclamação sub judice foi deduzida contra o despacho do Diretor de Finanças de Braga, de 11/12/2015, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, uma vez que, à data em que foi proferido o despacho reclamado, não se encontravam reunidas as condições legalmente exigidas para a dispensa de garantia; 5.ª) — Atente-se que do acordo final celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 178/2012 (SIREVE), assinado em 30/10/2015, faz parte integrante o despacho proferido pelo Subdiretor-geral da AT, de 07/05/2014, através do qual foram fixados os termos da regularização da dívida em causa, constatando-se, no que à questão decidenda nos presentes autos interessa, que a dispensa da prestação de garantia só se daria nos termos do CPPT; 6.ª) — O valor da garantia necessária para operar a suspensão da execução, no decurso do pagamento prestacional autorizado, nos termos do acordo SIREVE, e calculada nos termos do nº 6 do art. 199.º do CPPT, seria no montante de € 84.969,86; 7.ª) — Por despacho de 11/12/2015, foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, pois, verificava-se, à data da prática do ato compulsadas as diversas aplicações informáticas da AT, que a sociedade Recorrida era proprietária do veículo automóvel de marca Opel, modelo Frontera, com a matrícula ………, do ano de 1998, avaliado em € 2.100,00, e não tinha apresentado a sua informação empresarial simplificada, do ano de 2014 (facto provado F)); 8.ª) — O art. 170.º do CPPT visa regulamentar o procedimento de dispensa da prestação de garantia previsto no n.º 4 do art. 52.º da LGT, e o pedido de dispensa da prestação da garantia deve conter as razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e ser instruído com a prova documental necessária (n.º 3 do art. 170.º do CPPT), sendo que a fundamentação de direito deve conter as indicações previstas no art. 52.º, n.º 4 da LGT; 9.ª) — Como se depreende do art. 52.º, n.º 4 da LGT, para ser deferida a dispensa da prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três pressupostos legais: (i) a prestação da garantia ocasionar prejuízo irreparável; ou (ii) a manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis; (estes dois alternativos); e (iii) deve verificar-se a irresponsabilidade do executado pela situação de inexistência ou insuficiência de bens (este de verificação obrigatória); 10.ª) — A prova dos pressupostos legais acima referidos compete ao contribuinte interessado, nos termos do regime do ónus da prova, uma vez que este recai sobre quem invoque a verificação dos factos constitutivos dos seus direitos (artigos 342.º do CC e 74.º, n.º 1, da LGT); 11.ª) — Relativamente à interpretação e aplicação do n.º 4 do art. 52.º da LGT vide Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2015, Almedina, pp. 520 e ss.; 12.ª) — O pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, em 17/12/2008, por Acórdão proferido no Processo n.º 0327/08, também se pronunciou em situação similar, e definiu a doutrina acima transcrita; 13.ª) — Relativamente à interpretação e aplicação do...

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