Acórdão nº 0551/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Data18 Maio 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) datada de 28 de Janeiro de 2016, que julgou improcedente a excepção dilatória da incompetência material do TCA Norte, suscitada pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS no demais julgou a providência cautelar, deduzida por A……….. e outros melhor identificados nos autos, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com o objectivo de suspender a eficácia, com efeitos circunscritos ao caso concreto, das normas constantes dos artigos 5º e 9º da Portaria nº 90/2015, de 25 de Março, improcedente.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. Por douto acórdão proferido nos autos foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência material do TCAN e improcedente a presente Providência Cautelar.

  1. O segmente decisório que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência material do TCAN foi proferido em violação do disposto nos artºs 72° n° 2 e 73° n° 2 do CPTA, bem assim como do art° 281° da CRP.

  2. Deste segmento vem interposto o presente recurso pelo M° P° ao abrigo do disposto no art° 141° n° 1 do CPTA, que determina: “Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo (...) o M° P°, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais”.

  3. Assiste legitimidade ao M° P° na sua interposição, por estar em causa a defesa da legalidade quanto à decisão judicial, por violação de disposições constitucionais e legais.

  4. Nos termos do disposto no art° 281º n° 1 da CRP, compete ao Tribunal Constitucional apreciar e declarar a inconstitucionalidade de normas em abstracto.

  5. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como configurado pelos Requerentes.

  6. O douto acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação do disposto nos art°s 72° n° 2 e 73° n° 2 do CPTA e 281° n° 1 da CRP.

  7. De acordo com o artigo 73° n° 2, considerado aplicável pelo TCAN, “(...) quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.° pode obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto”.

  8. Os Requerentes pedem que seja declarada, com efeitos circunscritos ao caso concreto, que não identificam, a ilegalidade das normas 5° e 9° da Portaria n° 90/2015, de 25 de Março, mas com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material.

  9. Os Ministérios da Justiça e das Finanças, na oposição deduzida, suscitaram a incompetência em razão da matéria do TCAN, posição igualmente sufragada pelo Mº Pº considerando estar em causa uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade orgânica e material, e não uma declaração de ilegalidade das normas por referência a um caso concreto.

  10. O TCAN julgou improcedente a excepção de incompetência material deduzida, julgando-se competente para conhecer da providência cautelar, por aplicação do disposto nos artigos 72° n° 2 e 73° n° 2 do CPTA e 281° n° 1 da CRP.

  11. Assim, a questão centra-se em apurar se o TCAN pode recorrer ao disposto no art° 73° n° 2 para declarar, neste caso, a inconstitucionalidade orgânica e material das normas dos art°s 5° e 9° da mencionada Portaria.

  12. A resposta terá de ser negativa.

  13. Da conjugação do pedido formulado na acção administrativa especial e na providência cautelar resulta que, apesar de os Requerentes solicitarem a declaração de ilegalidade das normas constantes dos art°s 5° e 9° da Portaria n° 90/2015, o que na realidade pretendem é invocar a sua inconstitucionalidade orgânica e material.

  14. Na verdade, o único fundamento jurídico da impugnação destas normas da Portaria, enquanto regulamento administrativo, reveste a natureza jurídico constitucional, transpondo a questão da legalidade da Portaria para a da sua inconstitucionalidade.

  15. Porém, na lei processual administrativa, os vícios de inconstitucionalidade não podem constituir fundamento único...

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