Acórdão nº 0100/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de IRC relativa ao exercício de 2003, com fundamento em falta de fundamentação da mesma.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: (

  1. Conforme decorre da petição inicial e, no que aqui agora interessa e é aliás afirmado pelo Tribunal a quo, o Recorrente imputou dois vícios ao ato imediatamente impugnado, as decisões que recaíram sobre o pedido de revisão e sobre o consequente Recurso Hierárquico: o de falta de notificação para audição do Recorrente prévia à decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico e o de violação de lei stricto sensu; (b) Não obstante o Recorrente tenha optado por invocar, em primeiro lugar, a falta de notificação para audição prévia da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico, o mesmo não invocou o argumento da violação de lei stricto sensu, apenas em termos subsidiários, tendo antes invocado os dois vícios cumulativamente: sendo certo que, para o efeito, bastaria ter alegado um dos vícios porquanto, para o Recorrente, a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico impugnada é ilegal porque “duplamente” viciada.

    (c) Porque o vício de falta de notificação para audição prévia da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico na sentença recorrida apenas tem como consequência a anulação daquela decisão e não a anulação da parte da liquidação de IRC de 2003 correspondente ao acréscimo, em excesso, da provisão para riscos gerais de crédito, no montante de € 18.445.142,34, também peticionada pelo Recorrente, por aplicação do número 2 do artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário o Tribunal a quo deveria ter conhecido em primeiro lugar do vício de violação de lei stricto sensu, aquele cuja procedência determinaria uma mais eficaz tutela dos interesses do Recorrente, e não o de falta de notificação para audição prévia à decisão; (d) A falta de notificação para audição prévia da decisão reconhecida na decisão recorrida não impedia o Tribunal a quo de conhecer do vício de violação de lei stricto sensu, porque este dispunha de todos os elementos para concluir que o indeferimento do Recurso Hierárquico era ilegal, independentemente de vícios de forma que lhe pudessem ser assacados, bastando para o efeito analisar os factos relevantes, que constam do processo e foram aliás dados como provados e considerados “suficientes” pelo Tribunal a quo, e aplicar a lei; (e) Em conformidade, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação da ordem legal de conhecimento dos vícios imputados pelo Recorrente à decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico imediatamente impugnada, por força do artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; (f) O Recorrente peticionou expressamente na presente ação a anulação parcial do ato de liquidação de IRC de 2003, reduzindo-se o lucro tributável pelo montante de € 18.445.142,31; (g) Os movimentos ocorridos em 2003 na provisão para riscos gerais de crédito do Recorrente deverão ser agregados para efeitos do cálculo do respectivo impacto fiscal em IRC: em substância, haveria uma constituição/reforço líquido (caso o valor total da provisão mínima a 31 de dezembro de 2003 fosse superior ao seu montante reportado a 31 de dezembro de 2002) ou uma reposição/anulação líquida (caso o saldo dessa provisão tivesse diminuído em termos absolutos, quando comparado com o respectivo saldo do exercício imediatamente anterior); (h) O montante líquido da provisão no âmbito do regime geral de tributação em IRC apurado pelo Recorrente em 2003 foi positivo em € 25.924.990,11, pelo que apenas este montante deveria ter sido acrescido enquanto reforço da provisão para riscos gerais de crédito (não dedutível para efeitos de IRC), sendo que a transferência da provisão para riscos gerais de crédito no montante de € 1.551.706,46, tributada em exercícios anteriores, deveria ter sido deduzida para efeitos fiscais; (i) Tendo na declaração modelo n.º 22 de IRC de 2003 o Recorrente acrescido para efeitos de determinação do lucro tributável o montante de € 45.280.253,00 (a soma de € 42.818.425,00 relativos aos valores no regime geral e de € 2.461.828,00 relativos ao regime de isenção temporária ao abrigo do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais à data vigente), referente às constituições do exercício em causa, foi indevidamente acrescido na declaração modelo n.º 22 de IRC de 2003 do Recorrente o valor de € 18.445.142,34, pelo que o seu lucro tributável se encontra excessivo neste montante; (j) A decisão recorrida deverá, assim, ser revogada, por violar expressamente...

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