Acórdão nº 0446/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a oposição e consequentemente julgou extinta a execução fiscal instaurada contra a sociedade “B………………. Ldª “ e revertida contra o oponente A……………. veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões:
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A sentença sob recurso julgou o oponente não responsável pelo pagamento da dívida exequenda considerando que o despacho que efectivou a reversão da execução fiscal contra o oponente, responsável subsidiário, não cumpria o dever legal de fundamentação.
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Como decorre do probatório e da fundamentação da decisão não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente tal como a mº juiz determina.
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Porque a sentença deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma consubstanciado em falta de fundamentação D) Uma vez que nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por vício de forma a Administração Tributária pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico mas sem o vício que o afectava faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza.
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Assim a sentença julgando a oposição procedente deveria determinar a decisão que operou a reversão contra o oponente.
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Ao não se decidir assim a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
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Decidindo de outro modo a sentença violou os artigos 101 e 124 do CPPT 15 do CPA e 608 do CPC pelo que não pode manter-se.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso conforme parecer que se passa a transcrever: A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do TAF de Braga exarada a folhas 101/108 em Outubro de 2014 no seguimento em que julgou extinta a execução.
A decisão recorrida julgou ilegal por falta de fundamentação do despacho de reversão e nessa sequência julgou extinta a execução fiscal.
O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de folhas 132/133 que como é sabido salvo questões de conhecimento e desde que dos autos constem todos os lentos necessários à sua integração delimitam o objecto do recurso nos termos do estatuído nos artigos 635/4 e 639/1 do CPC e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra alegações.
A nosso ver pelos fundamentos...
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