Acórdão nº 0446/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a oposição e consequentemente julgou extinta a execução fiscal instaurada contra a sociedade “B………………. Ldª “ e revertida contra o oponente A……………. veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o STA formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença sob recurso julgou o oponente não responsável pelo pagamento da dívida exequenda considerando que o despacho que efectivou a reversão da execução fiscal contra o oponente, responsável subsidiário, não cumpria o dever legal de fundamentação.

  2. Como decorre do probatório e da fundamentação da decisão não existiu uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra o oponente tal como a mº juiz determina.

  3. Porque a sentença deveria limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma consubstanciado em falta de fundamentação D) Uma vez que nos casos em que a anulação do acto administrativo é motivada por vício de forma a Administração Tributária pode executar uma decisão anulatória praticando um acto de sentido idêntico mas sem o vício que o afectava faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza.

  4. Assim a sentença julgando a oposição procedente deveria determinar a decisão que operou a reversão contra o oponente.

  5. Ao não se decidir assim a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito.

  6. Decidindo de outro modo a sentença violou os artigos 101 e 124 do CPPT 15 do CPA e 608 do CPC pelo que não pode manter-se.

    Deve dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contra alegações.

    O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso conforme parecer que se passa a transcrever: A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do TAF de Braga exarada a folhas 101/108 em Outubro de 2014 no seguimento em que julgou extinta a execução.

    A decisão recorrida julgou ilegal por falta de fundamentação do despacho de reversão e nessa sequência julgou extinta a execução fiscal.

    O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de folhas 132/133 que como é sabido salvo questões de conhecimento e desde que dos autos constem todos os lentos necessários à sua integração delimitam o objecto do recurso nos termos do estatuído nos artigos 635/4 e 639/1 do CPC e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    Não houve contra alegações.

    A nosso ver pelos fundamentos...

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