Acórdão nº 01566/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 346/2015-T em 30 de Outubro de 2015.
Acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0272/14, de 23 de Abril de 2014, disponível em www.dgsi.pt 1.
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, notificado da decisão proferida no processo nº 346/2015-T em 30 de Outubro de 2015, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 272/14, de 23 de Abril de 2014, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A) O presente recurso, apresentado ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 25.º do RJAT, tem por objeto a decisão final proferida por Tribunal Arbitral em matéria tributária, constituído sob a égide do CAAD, no âmbito do Processo n.º 346/2015-T, de 30 de outubro de 2015; B) Constitui fundamento de recurso, a oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o decidido na decisão arbitral recorrida, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de abril de 2014, no âmbito do Processo n.º272/14, que, para os devidos efeitos, aqui se indica expressamente como Acórdão Fundamento; C) De facto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a factos, quer quanto às disposições legais aplicáveis, a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas; D) Em ambos os arestos está em causa a liquidação de Imposto do Selo, sobre terrenos para construção, ao abrigo da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sob a égide da mesma redação da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (anterior a 1 de janeiro de 2014), que não contemplava a tributação deste tipo de prédios (terrenos para construção) em sede de Imposto do Selo; E) Em ambos os casos o objeto do pedido do sujeito passivo é a declaração de ilegalidade do ato de liquidação do Imposto do Selo tendo num sido considerado intempestivo (decisão recorrida) e no outro tempestivo (Acórdão Fundamento); F) Em ambas as situações os contribuintes apresentaram reclamação graciosa após o termo do prazo de pagamento voluntário, tendo utilizado a via judicial/arbitral apenas após o indeferimento da reclamação graciosa; G) Ou seja, em ambos os casos a via judicial/arbitral (ao abrigo do artigo 102.º do CPPT e do artigo 10.º nº 1 alínea a) do RJAT, respetivamente), foi apresentada mais de 90 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, mas cumprindo o prazo de 90 dias após a notificação de indeferimento de reclamação graciosa ou recurso hierárquico; H) Não tendo sequer sido colocada em dúvida no Acórdão Fundamento a tempestividade da impugnação judicial, por resultar dos termos da lei que o pedido era tempestivo (artigos 2.º n. 1 alínea a) e 10.º n.º 1 alínea a), ambos do RJAT); I) Ou seja, as situações fácticas são idênticas, mas com decisões opostas, sendo uma no sentido de considerar o pedido intempestivo e a outra no sentido de dar razão ao contribuinte ao não subsumir na Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação em vigor à data dos factos, os terrenos para construção, com a consequente anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo; J) Com efeito, o Acórdão Fundamento conclui pela declaração de ilegalidade do ato de liquidação do Imposto do Selo e a decisão recorrida conclui pela intempestividade; K) Assim, o...
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