Acórdão nº 01566/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 346/2015-T em 30 de Outubro de 2015.

Acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0272/14, de 23 de Abril de 2014, disponível em www.dgsi.pt 1.

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, notificado da decisão proferida no processo nº 346/2015-T em 30 de Outubro de 2015, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 272/14, de 23 de Abril de 2014, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A) O presente recurso, apresentado ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 25.º do RJAT, tem por objeto a decisão final proferida por Tribunal Arbitral em matéria tributária, constituído sob a égide do CAAD, no âmbito do Processo n.º 346/2015-T, de 30 de outubro de 2015; B) Constitui fundamento de recurso, a oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o decidido na decisão arbitral recorrida, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de abril de 2014, no âmbito do Processo n.º272/14, que, para os devidos efeitos, aqui se indica expressamente como Acórdão Fundamento; C) De facto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a factos, quer quanto às disposições legais aplicáveis, a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas; D) Em ambos os arestos está em causa a liquidação de Imposto do Selo, sobre terrenos para construção, ao abrigo da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sob a égide da mesma redação da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (anterior a 1 de janeiro de 2014), que não contemplava a tributação deste tipo de prédios (terrenos para construção) em sede de Imposto do Selo; E) Em ambos os casos o objeto do pedido do sujeito passivo é a declaração de ilegalidade do ato de liquidação do Imposto do Selo tendo num sido considerado intempestivo (decisão recorrida) e no outro tempestivo (Acórdão Fundamento); F) Em ambas as situações os contribuintes apresentaram reclamação graciosa após o termo do prazo de pagamento voluntário, tendo utilizado a via judicial/arbitral apenas após o indeferimento da reclamação graciosa; G) Ou seja, em ambos os casos a via judicial/arbitral (ao abrigo do artigo 102.º do CPPT e do artigo 10.º nº 1 alínea a) do RJAT, respetivamente), foi apresentada mais de 90 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, mas cumprindo o prazo de 90 dias após a notificação de indeferimento de reclamação graciosa ou recurso hierárquico; H) Não tendo sequer sido colocada em dúvida no Acórdão Fundamento a tempestividade da impugnação judicial, por resultar dos termos da lei que o pedido era tempestivo (artigos 2.º n. 1 alínea a) e 10.º n.º 1 alínea a), ambos do RJAT); I) Ou seja, as situações fácticas são idênticas, mas com decisões opostas, sendo uma no sentido de considerar o pedido intempestivo e a outra no sentido de dar razão ao contribuinte ao não subsumir na Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação em vigor à data dos factos, os terrenos para construção, com a consequente anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo; J) Com efeito, o Acórdão Fundamento conclui pela declaração de ilegalidade do ato de liquidação do Imposto do Selo e a decisão recorrida conclui pela intempestividade; K) Assim, o...

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