Acórdão nº 0428/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução18 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 18 de Fevereiro de 2016, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, arguindo a nulidade da notificação consubstanciada no ofício do Serviço de Finanças de Tondela n.° 1168, de 14/08/2015 que enferma do mesmo vício já imputado ao ofício n.° 993, de 06/07/2015, que resultam do âmbito da venda n.° 2704.2013.31 operada no processo de execução fiscal n.° 2704201101003445.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1.

O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada, por não provada.

  1. A douta sentença recorrida absteve-se de conhecer a reclamação apresentada pelo facto de ter julgado procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado.

  2. Para que possa haver lugar a esta excepção terá de haver uma identidade de objectos.

  3. Na reclamação sobre a qual versa a sentença ora recorrida, o objecto reconduzia-se ao ofício n.° 1168 de 14.08.2015, segundo o qual inexiste “qualquer fundamento para a alegada nulidade da notificação (...)”.

  4. Relativamente ao mesmo, o ora reclamante invocou, em suma, que “a notificação não comunicou quais os meios de defesa que estão ao seu dispor”, entre outros vícios.

  5. Realça-se que este ofício é posterior à data da entrada da reclamação que deu origem ao processo n.° 309/13, 7.

    Assim, o vício/nulidade imputada a este ofício não poderia ter sido invocado naquela reclamação, e consequentemente, não poderá ter havido pronúncia em sede de sentença proferida naquela sobre tal nulidade, de modo a verificar-se caso julgado e inerente autoridade de caso julgado.

  6. Em face do exposto, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento ao julgar a excepção de autoridade de caso julgado procedente, violando ou dando errada interpretação ao disposto nos arts. 577°, i), e 578° do CPC, sendo, consequentemente, nula.

    Por requerimento de fls. 171, a Fazenda Pública peticionou a rectificação da sentença.

    Por despacho de fls. 173 e seguintes o TAF de Viseu, deferiu tal pedido.

    Notificado o recorrente, para reformular as suas alegações, querendo, na sequência da correcção da sentença, este veio a prescindir de tal, por entender que aquela correcção em nada influenciava aquelas alegações.

    Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela revogação da sentença e pela baixa dos autos ao Tribunal a quo para conhecimento do mérito da reclamação, com ampliação da base factual necessária para o efeito, se a tanto nada mais obstar, por entender que não se verifica a excepção dilatória da autoridade de caso julgado.

    Cumpre decidir.

    Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1.

    Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela de 23 de Outubro de 2012, foi determinada, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2704201101003445, a marcação da venda (2ª...

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