Acórdão nº 01427/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A…………, magistrado do Ministério Público, com a categoria de procurador adjunto, devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF Porto], contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [doravante «MJ»], ação administrativa especial de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pedindo a condenação da entidade demandada “a praticar os atos de fixação ao autor da remuneração suplementar devida, nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º, e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público, na redação então vigente, atos esses ilegalmente omitidos”[cfr. fls. 03 a 16].

1.2.

O TAF Porto, por acórdão de 14.09.2012 [cfr. fls. 146 a 161], julgou a ação procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada “a, no prazo de 30 dias, fixar ao Autor a remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do art. 63.º e n.º 4 do art. 64.º do Estatuto do Ministério Público, na redação então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento do Autor”.

1.3.

Inconformado, o «MJ» recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA Norte] o qual, por acórdão de 08.05.2015, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou o acórdão recorrido [cfr. fls. 235 a 251].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA, o «MJ», não se conformando com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista, produzindo alegações com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 260 a 287]: “… 1. O regime de recursos contido no CPTA não prevê, em regra, recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo na situação de estarem verificados os requisitos excecionais da revista.

  1. Como previsto nos arts. 142.º/4 e n.º 1 do art. 150.º do CPTA, o recurso de revista só é admissível quando: a. esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; b. a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. Nos presentes autos encontram-se preenchidos os pressupostos para que o recurso de revista seja admitido, quer na sua vertente substantiva quer na vertente adjetiva/processual, designadamente a relevância jurídica da questão objeto do recurso e, por violação evidente de lei substantiva e processual, a necessidade de melhor aplicação do direito.

  3. A decisão em recurso não limita os seus efeitos ao caso concreto do Recorrido e à sua esfera pessoal, tal assim não acontece, pois, respeitando ao estatuto remuneratório de uma carreira profissional - a dos magistrados.

  4. Daqui decorrendo a possibilidade da controvérsia suscitada nos presentes autos se replicar a casos futuros similares, o que acontece já, aliás, conforme se deu conta ao longo das alegações, sendo vários os processos em curso com o mesmo objeto, uns ainda em primeira instância, outros nos Tribunais Centrais, e outros já neste Supremo Tribunal.

  5. Mais, sobre a matéria em litígio, assistimos já a jurisprudência divergente, sobre aspetos concretos da condenação; a própria decisão em recurso disso é exemplo, dada a existência de um voto de vencido.

  6. Mesmo quando não existe disparidade sobre a qualificação da situação de base - a existência de acumulação de funções - existem divergências sobre a aplicação dos pressupostos legais para a atribuição da requerida retribuição, como se deu conta ao longo das alegações.

  7. Em caso sobre estatuto remuneratório dos magistrados foi já admitida revista, por este tribunal, por despacho de 12/3/2015 (Proc. 199/15, da 1.ª Secção): «Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária suscetível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço».

  8. Os enormes custos associados ao pagamento de retribuições por tão longos períodos de tempo, por vezes de centenas de milhares de euros para um só magistrado, além de contenderem com o princípio da igualdade, deixando magistrados que exerceram as mesmas funções em posições bem diferenciadas, contendem com os princípios da confiança e da proporcionalidade, impondo despesa pública extraordinária, e com fortes reflexos na situação económica do país.

  9. A revista mostra-se necessária para «uma melhor aplicação do direito», pois a decisão recorrida mostra-se ostensivamente violadora da lei e desconforme, em várias vertentes decisórias, com outros acórdãos de tribunais superiores.

  10. Por outro lado, e como resulta do acórdão recorrido, «Analisando o quadro jurídico aplicável, uma primeira constatação que nos é dada observar é que o mesmo padece de uma insuficiente densificação, designadamente quanto aos critérios para a existência de acumulação e para a fixação da remuneração, bem como quanto à natureza do parecer a emitir pelo CSMP», pelo que a intervenção deste Tribunal Supremo mostra-se necessária para densificação dos critérios legais.

  11. Sendo admitido, como se espera, ao presente recurso tem de ser dado provimento.

  12. O Recorrente nunca poderia ser condenado ao pagamento, sob pena de o tribunal se substituir a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido.

  13. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça.

  14. E assim foi recentemente decidido pelo TCA Norte, no Proc. 2920/11.8BEPRT-Braga.

  15. No caso dos autos, não havia ainda sido proferido Parecer aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma. Todavia, tal Parecer concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação.

  16. Em outro acórdão em que, tal como nos presentes autos, não havia ainda sido proferido Parecer do CSMP aquando da entrada da ação em juízo, mas veio a sê-lo no decurso da mesma, e em que no referido Parecer se concluiu pelo não reconhecimento da situação de acumulação, decidiu o TCA Norte de forma divergente ao do acórdão recorrido (Proc. 2910/11.0BEPRT).

  17. Erra o acórdão recorrido na apreciação dos efeitos do Parecer em causa, suportando-se desde logo em teses doutrinárias que afastam a posição que veio a defender.

  18. Mas é outro o erro principal do acórdão: o de considerar que a intervenção do CSMP se limita a mero parecer, cabendo ao Ministro da Justiça a decisão sobre a verificação ou não dos requisitos da acumulação, quando a norma habilitante apenas lhe atribui competência para fixar o quantum remuneratório.

  19. Ora, como o acórdão acolhe, cabe aos Conselhos Superiores decidir se e quando se verificam situações de acumulação.

  20. O CSMP decide se existe ou não acumulação de funções - a Lei é expressa «os procuradores da República que acumulem funções»; considerando que existe acumulação, o CSMP propõe uma remuneração; o Ministro da Justiça atribui a remuneração, de acordo com os elementos decisórios que julgar pertinentes, atendendo, designadamente à proposta remuneratória do CSMP - diz a Lei «têm direito a uma remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça».

  21. Como já decidiu o TCA Norte, «exatamente para que possa ser confirmada a situação de acumulação e porventura mensurada a correspondente remuneração, é que a lei impõe a emissão de parecer prévio por parte do CSMP» (acórdão de 17/4/2015, Proc. 2920/11. 8BEPRT - Braga).

  22. Ao contrário do que pretende o Recorrido, este não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.

  23. Não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excecionais e transitórias e por período de tempo delimitado.

  24. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, o que não se compagina com a situação concreta do tribunal e do Recorrido.

  25. Segundo o mesmo Parecer, «A acumulação de funções (...) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo». E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.º 519/2000, «que justifica uma compensação remuneratória de carácter excecional».

  26. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excecional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.

  27. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo...

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