Acórdão nº 01669/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A “B…………, SA”, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, acção administrativa especial contra a “A…………, SA”, que sucedeu à “C…………, SA”, pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto do Director da Delegação Regional de Lisboa desta entidade, que lhe fora notificado através do ofício de 26/01/2012, na parte em que condicionou a um termo de cinco anos a eficácia do alvará de licença n.º 871LSB110620.

Por acórdão daquele tribunal, a acção foi julgada procedente, tendo-se declarado a nulidade do acto impugnado, na parte em que fixara à licença um prazo de cinco anos.

A R. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que lhe negou provimento e confirmou o decidido pelo acórdão recorrido.

É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso de revista, interposto pela R., a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “I - A Recorrida pretende, através da presente acção, obter a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pela Recorrente/Ré consubstanciado em Alvará de Licença (renovação) de Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) sito à margem da EN 1 ao km 25+500, em Vila Franca de Xira, condicionado a um termo de cinco anos.

II - Para o efeito, a Recorrida/Autora imputa aos mencionados actos os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação pertenceria à Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo) (ii) violação de lei.

III - O TAF de Almada, com um voto de vencido, e o TCAS entenderam que com a publicação do DL 267/2002 de 26 de novembro foi revogada a alínea c), do n.° 1, do artigo 10.º do DL 13/71, limitando-se a C………… a emitir parecer (licença desgraduada em parecer), e, em decorrência daquela decisão, acabou por decidir também negativamente as restantes subquestões.

IV - A questão a decidir pelo tribunal é a de saber se a Recorrente mantém os poderes para licenciar a implantação (diferente de exploração) de PACs sitos à margem das estradas nacionais e em terrenos particulares (inclui-se aqui a implantação inicial, a renovação e a realização de obras de renovação), ou seja, se continua ainda em vigor o disposto na alínea c), do n.° 1, do artigo 10.º do DL 13/71 de 23 de janeiro e o respetivo Despacho SEOP n.° 37-XII/92 de 27 de Novembro (normas regulamentares).

V - É importante referir que na pendência do processo foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio, em que se estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis sitos à margem das estradas nacionais (cfr: artigo 2.° daquele DL), cujos processos sejam apresentados a partir de 30 de maio de 2014, sendo que a competência para o licenciamento dos PAC (posto de abastecimento de combustíveis) continua a estar atribuída à C………… (cfr: artigo 6.° do DL 87/2014) (entendimento da Recorrente).

VI - Ao contrário do entendido pelo TAF de Almada (maioria) e do TCAS, as disposições legais previstas no DL 246/92 (revogado); DL 302/2001 de 23 de Novembro e Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento da Construção e Exploração de PACs) e DL 267/2002 (republicado pelo DL 195/2008) (Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento de PACS), dizem respeito à construção dos equipamentos para armazenamento e fornecimento de combustíveis inseridos numa instalação situada, ou não, à margem de uma via rodoviária (municipal, nacional ou regional).

VII - Em resultado do licenciamento daquelas instalações por parte do Ministério da Economia (DRE) o detentor do posto de abastecimento de combustíveis obtém uma licença de exploração.

VIII - Portanto, o DL 267/2002 de 26 de novembro nasceu sob a égide do Ministério da Economia e da Inovação, e não se destina a substituir a disciplina constante na legislação de proteção à estrada, nem prevê a revogação expressa de qualquer artigo do DL 13/71 de 23 de janeiro.

IX - E isto porque, cada um dos diplomas se destina a proteger, salvaguardar e regular juridicamente realidades e valores distintos, o que não significa que não possam existir zonas de sobreposição, ou aspetos que, dada a sua especificidade, tenham passado a ser regulados de modo diferente.

X - As normas do Despacho SEOP n.° 37-XII/192 de 27 de Novembro, que regulamenta o licenciamento dos PAC por parte da Recorrente, analisam aquele equipamento tendo em conta: a classificação da via; volume de tráfego (TMDA); perfil da estrada; distância de visibilidade; vias de inserção; vias de ligação; pavimento: rede viária interna; espaço aéreo; zona de abastecimento; sinalização; iluminação e elementos identificativos.

XI - É importante salientar que o novo regulamento previsto na Portaria 54/2015 de 27 de fevereiro (substitui o Despacho SEOP revogado pelo artigo 11.° do DL 87/2014) também contempla aquele tipo de condicionantes técnicas.

XII - Aqueles requisitos (Despacho SEOP e Portaria 54/2015) não estão previstos noutro regulamento, nomeadamente o regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, aplicado pelo Ministério da Economia e publicado na Portaria n.º 131/2002 de 9 de fevereiro.

XIII - É indiscutível que são realidades distintas, sendo que atualmente se prevê o dever de articulação de informação da Recorrente com outras entidades públicas competentes tuteladas pelo Ministério da Economia (cfr artigo 17.° da Portaria 54/2015).

XIV - Além disso, está previsto naquele regulamento (Despacho SEOP) que as obras relativas aos PAC serão licenciadas pelas Direções de Estradas (órgãos descentralizados da JAE, antecessora da Recorrente) mediante o pagamento de taxa prevista na legislação em vigor (cfr: ponto 8.1 do Despacho SEOP e artigo 15.º, n.° 1, alínea l), do DL 13/71 atualizado pelo DL 25/2004 de 24 de janeiro).

XV - Portanto, revogando-se a alínea c), do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro deixa de ter sentido a existência do regulamento (Despacho SEOP) ficando a Recorrente impedida de aplicar e fazer aplicar os pressupostos técnicos e legais para salvaguardar das condições de circulação e segurança rodoviária nas estradas nacionais.

XVI - Por outro lado, seria absurdo o legislador ter revogado aquele Despacho SEOP em 2002 para o ressuscitar e voltar a revogar em 2014 (cfr: artigo 11.º do DL 87/2014).

XVII - Em resumo, o titular do PAC implantado à margem de uma estrada nacional ou regional haverá de possuir três licenças: • Licença da implantação (localização e construção) do PAC emitida pela Recorrente; • Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios de apoio ao PAC emitida pela autarquia e • Licença de exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) emitida pela DRE.

XVIII - Esta opção legislativa (licenciamento cumulativo), que já vigorava aquando da emissão do alvará de licenciamento do PAC objeto dos autos (1991) e depois na data da sua renovação (2011), veio a ser novamente consagrada no novo regime dos PACs, mais precisamente no artigo 6.º, do DL 87/2014, em que se estabelece: “O licenciamento efetuado pela C…………, SA, não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território.” XIX - O que constitui uma decorrência do exposto no preâmbulo do mesmo DL quando se afirma: “As regras relativas ao licenciamento da implantação de postos de abastecimento e sua taxação, previstas no presente decreto-lei não prejudicam a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, no que toca ao licenciamento de instalações de postos de abastecimento de combustíveis” XX - Assim sendo, o douto acórdão recorrido merece censura e deve, por isso, ser revogado, por violação dos acima apontados DL 267/2002 de 23 de novembro, mais propriamente o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a); do artigo 10.º, n.º 1, alínea c) e artigo 15.º, n.º 1, alínea l), ambos do DL 13/71 de 23 de janeiro, sendo este último atualizado pelo DL 25/2004 de 24 de janeiro; do Despacho SEOP n.° 37-XII/92 de 22 de dezembro e do DL 87/2014 de 29 de maio, pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que julgue a Recorrente competente para licenciar a implantação de PAC à margem das estradas...

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