Acórdão nº 01669/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A “B…………, SA”, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, acção administrativa especial contra a “A…………, SA”, que sucedeu à “C…………, SA”, pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto do Director da Delegação Regional de Lisboa desta entidade, que lhe fora notificado através do ofício de 26/01/2012, na parte em que condicionou a um termo de cinco anos a eficácia do alvará de licença n.º 871LSB110620.
Por acórdão daquele tribunal, a acção foi julgada procedente, tendo-se declarado a nulidade do acto impugnado, na parte em que fixara à licença um prazo de cinco anos.
A R. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que lhe negou provimento e confirmou o decidido pelo acórdão recorrido.
É contra esta decisão que, a coberto do disposto no art.° 150.º do CPTA, vem o presente recurso de revista, interposto pela R., a qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “I - A Recorrida pretende, através da presente acção, obter a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pela Recorrente/Ré consubstanciado em Alvará de Licença (renovação) de Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) sito à margem da EN 1 ao km 25+500, em Vila Franca de Xira, condicionado a um termo de cinco anos.
II - Para o efeito, a Recorrida/Autora imputa aos mencionados actos os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação pertenceria à Direção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo) (ii) violação de lei.
III - O TAF de Almada, com um voto de vencido, e o TCAS entenderam que com a publicação do DL 267/2002 de 26 de novembro foi revogada a alínea c), do n.° 1, do artigo 10.º do DL 13/71, limitando-se a C………… a emitir parecer (licença desgraduada em parecer), e, em decorrência daquela decisão, acabou por decidir também negativamente as restantes subquestões.
IV - A questão a decidir pelo tribunal é a de saber se a Recorrente mantém os poderes para licenciar a implantação (diferente de exploração) de PACs sitos à margem das estradas nacionais e em terrenos particulares (inclui-se aqui a implantação inicial, a renovação e a realização de obras de renovação), ou seja, se continua ainda em vigor o disposto na alínea c), do n.° 1, do artigo 10.º do DL 13/71 de 23 de janeiro e o respetivo Despacho SEOP n.° 37-XII/92 de 27 de Novembro (normas regulamentares).
V - É importante referir que na pendência do processo foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio, em que se estabelece o regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para implantação de postos de abastecimento de combustíveis sitos à margem das estradas nacionais (cfr: artigo 2.° daquele DL), cujos processos sejam apresentados a partir de 30 de maio de 2014, sendo que a competência para o licenciamento dos PAC (posto de abastecimento de combustíveis) continua a estar atribuída à C………… (cfr: artigo 6.° do DL 87/2014) (entendimento da Recorrente).
VI - Ao contrário do entendido pelo TAF de Almada (maioria) e do TCAS, as disposições legais previstas no DL 246/92 (revogado); DL 302/2001 de 23 de Novembro e Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento da Construção e Exploração de PACs) e DL 267/2002 (republicado pelo DL 195/2008) (Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento de PACS), dizem respeito à construção dos equipamentos para armazenamento e fornecimento de combustíveis inseridos numa instalação situada, ou não, à margem de uma via rodoviária (municipal, nacional ou regional).
VII - Em resultado do licenciamento daquelas instalações por parte do Ministério da Economia (DRE) o detentor do posto de abastecimento de combustíveis obtém uma licença de exploração.
VIII - Portanto, o DL 267/2002 de 26 de novembro nasceu sob a égide do Ministério da Economia e da Inovação, e não se destina a substituir a disciplina constante na legislação de proteção à estrada, nem prevê a revogação expressa de qualquer artigo do DL 13/71 de 23 de janeiro.
IX - E isto porque, cada um dos diplomas se destina a proteger, salvaguardar e regular juridicamente realidades e valores distintos, o que não significa que não possam existir zonas de sobreposição, ou aspetos que, dada a sua especificidade, tenham passado a ser regulados de modo diferente.
X - As normas do Despacho SEOP n.° 37-XII/192 de 27 de Novembro, que regulamenta o licenciamento dos PAC por parte da Recorrente, analisam aquele equipamento tendo em conta: a classificação da via; volume de tráfego (TMDA); perfil da estrada; distância de visibilidade; vias de inserção; vias de ligação; pavimento: rede viária interna; espaço aéreo; zona de abastecimento; sinalização; iluminação e elementos identificativos.
XI - É importante salientar que o novo regulamento previsto na Portaria 54/2015 de 27 de fevereiro (substitui o Despacho SEOP revogado pelo artigo 11.° do DL 87/2014) também contempla aquele tipo de condicionantes técnicas.
XII - Aqueles requisitos (Despacho SEOP e Portaria 54/2015) não estão previstos noutro regulamento, nomeadamente o regulamento de construção e exploração de postos de abastecimento de combustíveis, aplicado pelo Ministério da Economia e publicado na Portaria n.º 131/2002 de 9 de fevereiro.
XIII - É indiscutível que são realidades distintas, sendo que atualmente se prevê o dever de articulação de informação da Recorrente com outras entidades públicas competentes tuteladas pelo Ministério da Economia (cfr artigo 17.° da Portaria 54/2015).
XIV - Além disso, está previsto naquele regulamento (Despacho SEOP) que as obras relativas aos PAC serão licenciadas pelas Direções de Estradas (órgãos descentralizados da JAE, antecessora da Recorrente) mediante o pagamento de taxa prevista na legislação em vigor (cfr: ponto 8.1 do Despacho SEOP e artigo 15.º, n.° 1, alínea l), do DL 13/71 atualizado pelo DL 25/2004 de 24 de janeiro).
XV - Portanto, revogando-se a alínea c), do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro deixa de ter sentido a existência do regulamento (Despacho SEOP) ficando a Recorrente impedida de aplicar e fazer aplicar os pressupostos técnicos e legais para salvaguardar das condições de circulação e segurança rodoviária nas estradas nacionais.
XVI - Por outro lado, seria absurdo o legislador ter revogado aquele Despacho SEOP em 2002 para o ressuscitar e voltar a revogar em 2014 (cfr: artigo 11.º do DL 87/2014).
XVII - Em resumo, o titular do PAC implantado à margem de uma estrada nacional ou regional haverá de possuir três licenças: • Licença da implantação (localização e construção) do PAC emitida pela Recorrente; • Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios de apoio ao PAC emitida pela autarquia e • Licença de exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) emitida pela DRE.
XVIII - Esta opção legislativa (licenciamento cumulativo), que já vigorava aquando da emissão do alvará de licenciamento do PAC objeto dos autos (1991) e depois na data da sua renovação (2011), veio a ser novamente consagrada no novo regime dos PACs, mais precisamente no artigo 6.º, do DL 87/2014, em que se estabelece: “O licenciamento efetuado pela C…………, SA, não dispensa a necessidade de outros licenciamentos, autorizações ou aprovações administrativas que sejam legalmente exigidos para o exercício da atividade principal ou de quaisquer outras atividades desenvolvidas nos postos de abastecimento de combustíveis, designadamente os previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, no Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e em legislação específica dos setores da energia, do ambiente e do ordenamento do território.” XIX - O que constitui uma decorrência do exposto no preâmbulo do mesmo DL quando se afirma: “As regras relativas ao licenciamento da implantação de postos de abastecimento e sua taxação, previstas no presente decreto-lei não prejudicam a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, no que toca ao licenciamento de instalações de postos de abastecimento de combustíveis” XX - Assim sendo, o douto acórdão recorrido merece censura e deve, por isso, ser revogado, por violação dos acima apontados DL 267/2002 de 23 de novembro, mais propriamente o disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a); do artigo 10.º, n.º 1, alínea c) e artigo 15.º, n.º 1, alínea l), ambos do DL 13/71 de 23 de janeiro, sendo este último atualizado pelo DL 25/2004 de 24 de janeiro; do Despacho SEOP n.° 37-XII/92 de 22 de dezembro e do DL 87/2014 de 29 de maio, pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que julgue a Recorrente competente para licenciar a implantação de PAC à margem das estradas...
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