Acórdão nº 0236/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1. A AP……….. – Administração dos Portos de …………. e ………….., S.A. interpõe recurso de revista para este STA, ao abrigo do art. 150º CPTA, do acórdão proferido pelo TCAN em 29.10.2015 que, a fls. 393/419, concedeu provimento ao recurso do acórdão proferido em 1ª instância que julgara improcedente a ação administrativa especial de condenação a adjudicar a A……………., LDA a empreitada de “Reparação da Doca de Recreio das Fontainhas, no âmbito do Concurso Público aberto para esse efeito por Exclusão do procedimento da proposta da C-I B………… e face à atribuição à C-I C…………. menos do que 4 pontos no subfactor “memória descritiva e justificativa” e menos do que 3 pontos no subfactor e “plano de equipamentos”.

Para tanto concluiu as alegações da seguinte forma: “1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do TCA Sul, 29.10.2015, que decidiu revogar integralmente o douto Acórdão de 30.04.2015, do TAF Almada, e julgar parcialmente procedente a presente ação (intentada pela Concorrente que havia ficado classificada em 3.° lugar, A……….), e, determinar, em concreto, (i) a anulação do ato administrativo de adjudicação praticado pela ora Recorrente AP………….. que recaiu sobre a proposta apresentada pela Contra-Interessada (C.I.) B……………; (ii) a exclusão do procedimento da proposta apresentada pela referida C.I. B………….; e (iii) que o Júri atribua à C.I. C……… menos do que 4 pontos no subfator “memória descritiva e justificativa” e menos do que 3 pontos no subfator “plano de equipamentos.” Admissibilidade do recurso de revista II. No caso sub judice verificam-se os pressupostos previstos no art. 150.° do CPTA, para a admissibilidade do recurso de revista; III. No presente processo estão em causa duas questões: (i) uma relativa à assinatura electrónica de um ficheiro “excel” que constituía um duplicado da “Lista dos Preços Unitários”, assinada eletronicamente; e (ii) a outra relativa à avaliação das propostas; IV. Relativamente à primeira questão no Programa do Concurso estabelecia-se: “b) Anexo III - Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho, devendo os preços unitários ser arredondados a duas casas decimais. A lista será acompanhada do respetivo ficheiro informático em formato “Excel” devidamente preenchido e permitindo a sua utilização sem restrições de cálculo, cuja base para preenchimento será fornecida pela entidade adjudicante. No caso de divergência entre a lista apresentada pelo concorrente e a lista da entidade adjudicante prevalecerá a lista da entidade adjudicante;” (sublinhados nossos); V. No douto Acórdão recorrido decidiu-se, sem qualquer suporte fatual que o referido ficheiro “Excel” que havia sido apresentado pela proposta que ficou classificada em 1.º lugar (da C.I. B…………..), não estava assinado eletronicamente e que devia estar, mesmo constituindo uma repetição da “Lista de Preços Unitários” assinada eletronicamente e, consequentemente, decidiu-se pela exclusão da proposta daquela C.I., que havia ganho o concurso público; VI. Neste aspeto, note-se que não está em causa a assinatura electrónica de documentos das propostas, matéria já amplamente apreciada por esse Venerando Supremo Tribunal, mas sim apreciar-se e decidir-se se um ficheiro Excel’ que constitui um duplicado editável, de carácter utilitário, da “Lista de Preços Unitários” assinada eletronicamente, também devia estar assinado eletronicamente e, se não estiver, se a proposta deve ser excluída; VII. No presente caso, a questão relevante, que justifica a apreciação e decisão desse Venerando STA, é assim a de saber em que medida deve ser excluída uma proposta, quando o concorrente, apresentou a lista de preços unitários, em “pdf”, com assinatura digital qualificada (o que não é posto em causa), acompanhada, nos termos exigidos pelo PP, de um ficheiro informático em “excel”, com o mesmo conteúdo desse “pdf” e editável, ainda que este não estivesse assinado (o que, reitere-se, não é um facto que esteja provado); VIII. A questão aqui em causa visa a determinação do alcance do disposto, designadamente, nos pontos 13 e 18 do PP, face ao disposto no art. 62 e 146.°121(l) do CCP, conjugado com os regimes do Decreto-Lei n.° 143-A/2008, de 25 de julho e Portaria n.° 701-G/2008, de 29 de julho e com os Princípios da Proporcionalidade, Concorrência, Boa Fé e Confiança e Aproveitamento dos Atos (cfr. arts. 20.° e 268.° la CRP e 2 do CPTA), no caso concreto aqui em análise mas com relevância fundamental para a atividade das entidades adjudicantes e concorrentes, no domínio da contratação pública nomeadamente para que não sejam surpreendidas por decisões como a ora Recorrida; IX. Verifica-se, assim, a relevância jurídica ou social do tema decidendi e a necessidade de o STA clarificar qual deve ser o entendimento sobre a questão sub judice, servindo por isso também a presente revista, de orientação e de uniformização de jurisprudência, em futuros casos judiciais; X. Em suma, além da relevância jurídica e social, a admissão do presente recurso e a consequente pronúncia do STA sobre as questões suscitadas tem ainda uma justificação didática e eminentemente pragmática, sob pena de subversão do que vem sendo decidido nesta matéria por esse Venerando Supremo Tribunal, nomeadamente, em questões similares, como no referido douto Acórdão do STA, de 01.10 (Proc. 0856/15); XI. Relativamente à segunda questão está em causa, em síntese, apreciar-se e decidir-se em que medida podia o Acórdão recorrido apreciar (de forma não fundamentada) questões de juízo técnico e discricionário, sem demonstrar minimamente a existência de um erro grosseiro, o que contraria a jurisprudência dos nossos Tribunais; XII. Estamos, também aqui, perante matéria com relevância jurídica e social, nomeadamente para outras entidades adjudicantes e futuras decisões judiciais, que é saber-se até que medida um Tribunal pode efetuar apreciações técnicas e impor a júris de concursos limites de valorações de propostas, sem demonstrar a existência de erro grosseiro; XIII. Por último, salvo o devido respeito - e é verdadeiramente muito -, a admissão do presente recurso é ainda necessária para uma melhor aplicação do direito, desde logo, porque o decido pelo TCA Sul, quer em matéria de “apresentação da lista do preços unitários”, quer em matéria de “avaliação das propostas” é proferida com manifestas nulidade e erros de julgamento XIV. Justificando-se a apreciação do recurso, por este venerando Tribunal, enquanto garante da boa aplicação do Direito, para melhor aplicação do direito, para salvaguarda, não apenas do disposto nos artigos 615.° e 666 do CPC ex vi art. 1 do CPTA, como designadamente do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, nesta e noutras situações idênticas (cfr. arts. 20.° e 268.°/a CRP e 2.° do CPTA); XV. Estão, assim, reunidos os pressupostos do n.° 1 do art. 150.° do CPTA, para a admissão do presente recurso; Fundamentos do Recurso XVI Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido, cabe de ser revogado/anulado, por duas ordens distintas de razões, a saber, por incorrer em manifesta nulidade e erro de julgamento.

XVII Em matéria de nulidade o douto Acórdão recorrido, no que concerne à pelo mesmo designada “1ª QUESTÃO” referente à apresentação da “lista de preços unitários” / assinatura electrónica do duplicado da mesma em ficheiro “excel”, é, desde logo, nulo, além do mais, porque, - os fundamentos de facto do Acórdão (II.1 FACTOS PROVADOS) estão em oposição com a decisão proferida (III.DECISÃO) e não permitem decidir como se decidiu; (art. 615.°. n.° 1, c) ex vi art. 666.°, n.° 1 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA) - existe contradição entre a fundamentação de facto e direito (11.1 FACTOS PROVADOS e 11.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO), pois retiram-se conclusões de direito que os factos não permitem; ( art. 615.°, n.° 1, c), ex vi art. 666.°. n.° 1 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA) - é patente a absoluta falta de fundamentação de facto que sustente a decisão proferida; ( art. 615.°. n.° 1, d). ex vi art. 666.°, n.° 1 do CPC ex vi art. 1.° do CPTA) XVIII. Acresce que o douto Acórdão recorrido, no que concerne à pelo mesmo designada “2ª QUESTÃO” relativa à avaliação das propostas, é igualmente nulo, além do mais, - já que os fundamentos do Acórdão (v. II.2 APRECIAÇÃO DO RECURSO) estão em oposição com a decisão proferida (v. III DECISÃO), referindo-se algo em sede de fundamentação que depois é decidido noutros termos (cfr. art. 615.°, n.° 1, c), ex vi art. 666.°, n.° 1 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA - por excesso de pronúncia, pois entende-se que é de reduzir a pontuação atribuída às propostas com fundamentos em alegados vícios que nem sequer foram invocados pela ora recorrida A…………, em 1ª Instância (v. art. 615.°/1/d) e e) do CPC); - sendo ainda patente a falta de fundamentação de facto que sustente a decisão proferida, sendo efetuados juízos comparativos entre as propostas do Recorrente A……….. e dos Contrainteressados B…………. e C………….. sem qualquer suporte na fundamentação de facto do Acórdão (v. II.1FACTOS PROVADOS).

(cfr. art. 615.°, n.° 1, b) e e), ex vi art. 666º n.° 1 do CPC ex vi art. 1° do CPTA) XIX. Além disso, em matéria de erro de julgamento, no que concerne à pelo mesmo designada “ 1ª QUESTÃO” referente à apresentação da “lista de preços unitários”, / assinatura electrónica do duplicado da mesma em ficheiro “o decidido no Acórdão recorrido fundou-se no entendimento de que ‘Está provado que, neste procedimento pré-contratual para a adjudicação da empreitada de reparação da Doca das Fontainhas, o ficheiro informático “Excel” que devia acompanhar a Lista de Preços Unitários da concorrente B……………. não tem assinatura electrónica.” (v. §.4, a fls. 21, do subtítulo “II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO”); XX. Quando o facto referido no ponto anterior, não integra o rol de “FACTOS PROVADOS”...

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